TJCE - 3000695-66.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000695-66.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SANTANA MARIA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000695-66.2022.8.06.0040 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDA: SANTANA MARIA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 12849908): Aduz a autora que foi surpreendida com descontos junto ao seu benefício de aposentadoria, referente a contrato de empréstimo consignado de nº 427244311 vinculado ao banco réu.
Alega a irregularidade das cobranças, haja vista não ter firmado tal negócio jurídico.
Diante disso, requereu a anulação do contrato de empréstimo, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 12851704): Em sede de preliminar, o banco sustenta conexão, ausência de interesse processual, incompetência do juizado para julgar a causa, por necessidade de perícia, e impugnação do direito de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que esse tipo de empréstimo é realizado na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), através de cartão e senha/biometria, não possuindo contrato físico.
Réplica (ID. 12851719): Argumenta pela não conexão e que o banco não anexou contrato comprovando a contratação dos empréstimos.
Sentença (ID. 12851747): O juízo de primeiro grau entendeu da seguinte forma: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato referente a amortização no valor de R$ 10.275,67, bem como DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nunca contratado pela autora. CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material e em dobro, os valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados da conta bancária da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Recurso Inominado (ID. 12851755): Pugna o recorrente pelo legalidade da contratação, inexistência do dever de devolução em dobro, impossibilidade/minoração de dano moral Contrarrazões (ID. 12851779): A parte recorrida defende a manutenção da sentença, reiterando os termos da inicial, porquanto a falha na prestação do serviço, tratando-se de contratação irregular. É o relatório.
Passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
No presente caso, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo pessoal na modalidade eletrônica.
Uma vez que a reclamante nega a existência da contratação do crédito e da regularidade das cobranças, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, o reclamado não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais substratos probatórios suficientes a comprovar a contratação do referido empréstimo.
Destaque-se que não serve a tanto a mera alegativa de que o contrato fora celebrado na modalidade eletrônica, através de cartão e senha/biometria, inexistindo documento físico, ou ainda, o relatório do passo a passo genérico para realizar a contratação em caixas eletrônicos.
Neste vértice, insta salientar que, a despeito da possibilidade de contratação de crédito na modalidade eletrônica possuir validade, compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias, com fins de garantir a autenticidade da operação.
Assim, deveria o réu ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico, o que não fora realizado no presente caso.
Portanto, ilícitas as cobranças efetuadas, pelo que deve a instituição financeira efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa.
Nessa direção: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA.
OPERAÇÃO REALIZADA NO CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - BDN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJAL; Número do Processo: 0700033-48.2022.8.02.0356; Relator (a): Juiz José Alberto Ramos; Comarca: Juizado de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal da 6ª Região; Data do julgamento: 17/07/2023; Data de registro: 18/07/2023) "RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Nesse sentido, como bem delineado na Sentença invectivada, "a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando que houve efetiva contratação pela parte autora.
Além da ausência de contrato nos autos, sob a alegação de que o suposto empréstimo foi contratado pelo BDN Caixa Eletrônico, mediante digitação de senha, biometria e confirmação de todos os seus dados pessoais, não junta à defesa gravações de câmaras do caixa eletrônico, solicitação do empréstimo com cartão com chip, extrato bancário onde conste expressamente EMPRESTIMO PESSOAL ou qualquer outra prova.
Definitivamente, o réu não trouxe nenhuma prova de ter a parte autora se beneficiado do referido empréstimo" (grifei).
Apenas reforçando o exposto, a parte Ré pode realizar os contratos na forma digital ou telefônica, mas a ausência de outras provas da realização do negócio jurídico enfraquece suas alegações.
Também é importante ressaltar que é obrigação de manter os dados de seus clientes protegidos para evitar possíveis golpes. O art. 14 do CDC estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sem prova da efetiva participação da parte Autora no negócio jurídico que deu ensejo à cobrança impugnada, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida.(...)" (TJBA; Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002788-03.2021.8.05.0271,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,Publicado em: 26/04/2023).
Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Na espécie, a promovida não comprovou a existência de engano justificável, restando configurada a quebra do dever de boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado in re ipsa, vez que constatada a subtração direta de verba alimentar, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SENTENÇA A QUO QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA COBRANÇA.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ANTE À MODICIDADE DO DESCONTO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS, CONDENAR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, BEM COMO ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) Em relação aos danos morais, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da subtração direta de verba alimentar e comprometimento de margem consignável, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 3000639-59.2021.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data do julgamento 15/02/2023) "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado a fixação o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, referente especificamente ao contrato combatido no presente feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, desconstituindo a sentença apenas para que seja observada a compensação de valores, considerando o montante disponibilizado em conta da recorrente Sem condenação em honorários, eis que provido parcialmente o recurso. É como voto.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
31/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660177
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30/07/2024 17:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13248211
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13248211
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02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000695-66.2022.8.06.0040 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/24, finalizando em 26/07/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
01/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13248211
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28/06/2024 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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