TJCE - 3000056-22.2022.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 07:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CINTIA DE JESUS AIRES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19853314
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19853314
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06/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIAS DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS DA AUTORA COM OS ANEXADOS AOS AUTOS PELO RÉU.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA APÓS 30/03/2021.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000056-22.2022.8.06.0081, em que a autora MARIA ALVES FERREIRA RIBAMAR diz que o seu benefício previdenciário sofreu descontos indevidos por causa de empréstimos consignados não contratados. Os réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S/A acostaram contestações alegando algumas preliminares e, no mérito, que todos foram pactuados de forma regular.
Destarte, pedem a improcedência dos pleitos autorais.
O magistrado homologou sentença de acordo de transação entre a autora e o réu BANCO SAFRA S.A e, quanto aos demais réus, o juízo a quo proferiu sentença para julgar os pedidos autorais procedentes, determinando a compensação com os valores recebidos (id 13421256 - Pág. 3). Não satisfeito, os réus BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S/A interpuseram Recurso Inominado. É o relatório. Voto Como estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tenho o recurso por conhecido. O caso em tela deverá apreciado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, que diz: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista; e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em relação à alegação de incompetência absoluta feita pelo réu em suas razões, por entender que a causa não seria da alçada do juizado especial, não merece amparo tal pleito, já que não é necessária uma perícia grafotécnica para o seu deslinde, pois a incompatibilidade da assinatura da Autora é de fácil constatação, devendo, portanto, haver a apreciação meritória do caso. A jurisprudência corrobora esse entendimento, a exemplo deste julgado: APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
DESNECESSIDADE de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (N.U 0027554-09.2014.8.11.0010, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/03/2017, publicado no DJE 04/04/2017) Em relação à alegação de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que também não merece acolhimento.
A todos os litigantes em processo judicial ou administrativo é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo estes serem respeitados sob pena de nulidade, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.
Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, IX, CF).
Portanto, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida.
Assim, cabe o Juízo da causa analisar o cabimento da prova e deferir ou não a sua produção.
No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova eficaz da contratação seria por meio de documentos, como o contrato, documentos pessoais do autor e crédito efetivo em conta bancária apresentada.
O julgamento antecipado da lide, tal qual ocorrido, não acarreta mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da lealdade processual, da boa-fé e da cooperação, quando há nos autos elementos materiais suficientes à formação do convencimento do julgador.
Nessa linha, entendo que a expedição de ofício e a produção de prova oral requerida genericamente pelo promovido mostram-se desnecessárias ao deslinde da controvérsia, ante a vasta prova documental apta para o julgamento antecipado da lide. No mérito, a parte autora afirma, em síntese, que não tomou empréstimo junto aos réus referentes aos contratos de n° 601905801 junto ao Banco Itaú Consignado S/A, de números 010015972053 e 010016925633 junto ao Banco C6 Consignado S/A, com o Banco Safra de nº 000003254206 e contrato de n° 817245890 com o Banco Bradesco Promotora. Alegando hipossuficiência e verossimilhança nas afirmações, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, requereu a inversão de ônus de provar a seu favor, o que foi concedido pelo magistrado a quo (ID 4186821). O réu procedeu à juntada de instrumento contratual (ID 4186840 e 4186891) e dos documentos pessoais da autora. No entanto, algumas inconsistências são notadas nos documentos anexados pelos réus.
Primeiramente, as assinaturas nos contratos apresentado nos ID 13421190, 13421205 e 13421174 indicam reprodução divergente à assinatura da identidade da autora, conforme se verifica pelo RG da autora incluído pelos próprios réus, e do instrumento de procuração anexado à inicial. A conclusão inescapável é que os contratos se deram de forma irregular, o que torna os descontos no benefício previdenciário da parte autora indevidos e ensejadores de danos materiais e morais.
A sentença não merece reforma, pois não provada a regularidade da contratação, restou configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte das instituições financeiras), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte dos Bancos réus demonstra a ilegitimidade dos agentes financeiros em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
Assim, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro apenas em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS.
Conforme entendimento do STJ, a devolução em dobro por cobrança indevida não exige má-fé comprovada.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrente para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
No mais, determino a compensação dos valores recebidos pela autora transferidos pelos recorrentes.
Quando ao termo inicial dos juros de mora, no tocante aos danos materiais, os juros moratórios e correção monetária devem incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, conforme inteligência da Súmula 43 e 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e no tocante aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso, no caso, desde o primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), tudo como determinado em sentença.
Ex positis, tenho os recursos por CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS ficando a sentença reformada para determinar a restituição em dobro apenas em relação às parcelas descontadas no benefício da autora após 30/03/2021, bem como para determinar a compensação dos valores recebidos pela autora dos recorrentes.
S em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
05/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19853314
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28/04/2025 07:57
Conhecido o recurso de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*18-94 (ADVOGADO) e provido em parte
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28/04/2025 07:57
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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25/04/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18781464
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18781464
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18781464
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18781464
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18/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18781464
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18781464
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18781464
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18781464
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17/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18781464
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17/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18781464
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17/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18781464
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17/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18781464
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17/03/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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