TJCE - 3011525-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:59
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372815
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372815
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 3011525-43.2024.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação mandamental impetrada por Power Comércio e Importação Ltda contra ato reputado coator atribuído à autoridade descrita na exordial, vinculada ao Estado do Ceará, concedeu a segurança vindicada, no sentido de determinar que a autoridade coatora proceda a imediata liberação da mercadoria apreendida pelo auto de infração nº 202403302-9. Não interposto recurso de apelação no prazo legal e observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Remessa necessária distribuída por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Por primeiro, destaco que a regra sobre o reexame necessário é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado n. 311 do FPPC). Dito isso, tenho que a remessa necessária não comporta processamento.
Explico. A previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedido para o controle dos atos públicos.
Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que os § § 3º e 4º do art. 496 do diploma processual emergente a ele se aplicam. Nesse sentido, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança, até porque o instituto em referência deve ser analisado de forma restritiva, de modo a não acarretar custos desnecessários ao Poder Público e o prolongamento inútil da marcha processual (OLIVEIRA, Douglas Gonçalves de.
Duplo grau de jurisdição: o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC e sua aplicação no mandado de segurança.
Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, 2004). Sobre o tema, cito o magistério de Leonardo Carneiro da Cunha: "(…) Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe-se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança. (...)" (A Fazenda Pública em juízo. 14ª ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017) Superado esse aspecto, assevero que o § 4º do art. 496 do CPC dispensa o Reexame Necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. In verbis: Art. 496 [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (Destaquei) A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. Sob esse enfoque, observa-se na hipótese vertente que o comando sentencial do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza fundou-se no Enunciado n. 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a dispensa da Remessa Necessária, à luz do art. 496, § 4º, I, do CPC. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes julgados desta Corte: Remessa Necessária n. 0050704-81.2020.8.06.0128, minha relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 07/12/2021; Remessa Necessária n. 0000991-02.2012.8.06.0199, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 25/07/2021; Remessa Necessária n. 0008209-71.2017.8.06.0178, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 24/11/2020. Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame, na forma do diploma processual emergente e do Enunciado 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 4º, II, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se Expedientes necessários. Decorrido "in albis" o prazo recursal, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
25/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372815
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25/10/2024 14:50
Sentença confirmada
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22/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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