TJCE - 3011525-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:50
Juntada de decisão
-
22/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL - AEROPORTO FORTALEZA em 11/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:29
Decorrido prazo de DIEGO CANUTO SOBREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90523388
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90523388
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011525-43.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias, Prova Pré-constituída] Requerente: IMPETRANTE: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL - AEROPORTO FORTALEZA e outros S E N T E N Ç A POWER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA requer em mandado de segurança com pedido liminar, impetrado contra ato do ADMINISTRADOR DO POSTO FISCAL DA SEFAZ-CE AEROPORTO, a concessão de medida sob a forma liminar, para que "libere as mercadorias apreendidas identificadas pelo nº operacional 957-41372741, independente de condicionamento ao pagamento do auto de infração nº 202403302-9, por violar as súmulas 323 do Supremo Tribunal Federal e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." (ID86266729 fls. 7 e 8).
Por meio de decisão de ID 87672043, o juiz de direito respondendo deferiu o pedido liminar.
O Estado do Ceará apresentou manifestação de ID 87672043.
Parecer do Ministério Público de ID 89449260 opinando pela concessão da segurança, para tão somente liberar a mercadoria apreendida pelo fisco, alegando ser proibido a retenção de mercadoria como forma coercitiva de pagamento de tributos.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da segurança sob a forma liminar, eis que naquela ocasião foi deferida a postulação liminarmente formulada, identificando na ocasião o alegado direito líquido e certo.
Assim, confirmo em sentença tal entendimento, por estar convencido que não se justifica a retenção da mercadoria em período superior a cinco meses após superada a fase de averiguação fiscal. É entendimento plenamente consolidado o de que não cabe à Fazenda apreender mercadoria como meio de coerção para o recebimento de tributo, posto que há muito sumulado esse viés jurisprudencial, conforme Verbete 323 do Supremo Tribunal Federal, vivificado em abundantes decisões do Superior Tribunal de Justiça (são inúmeros os julgados daquele Corte nesse sentido, desde o REsp 5.934, de 1990, até o recente RMS 24.838, de 2008).
Todavia, não se pode ter como absoluta a regra, imune a temperamentos, pois em restritas hipóteses se mostra legítima a apreensão, como no caso em que se realiza a retenção de bens ao constatar o Fisco a adulteração ou falsificação de documento que acompanha a mercadoria importada, porque em se comprovando tal irregularidade, aplica-se a pena de perdimento do bem, sendo nesse caso legítima a apreensão, como medida de cautela em favor do Fisco (REsp 529.614).
Ou seja, é juridicamente correta a retenção quando se tem um fim plenamente identificável na apreensão, não bastando porém a mera constatação de irregularidade fiscal, tanto que, ainda que desacompanhada de nota fiscal, a mercadoria, embora possa ser momentaneamente apreendida para o fim de se conferir a quantidade e valor do que estava sendo transportado (avaliação dos bens), é dever do Fisco, tão logo se encerre essa importante etapa procedimental administrativa, lavrar o auto de infração a fim de constituir o crédito tributário, utilizando a partir daí dos meios legais para a execução do crédito, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça (RMS 21.489), liberando em consequência os bens apreendidos.
Vale dizer, é lícita a apreensão para o fim de averiguação fiscal na origem, quando se mostre necessária tal prática, e desde que se revele como etapa no procedimento de constituição do crédito em decorrência do auto de infração.
Entretanto, é abusiva a retenção quando extrapola prazo razoável para tal procedimento administrativo.
No presente caso, o que se colhe da documentação apresentada pela impetrante, e também pelo Estado do Ceará, é que a apreensão da mercadoria se deu em 14 de maio de 2024, tendo em vista a necessidade naquele momento que a fiscalização atestar a realidade fiscal do que estava sendo transportado Parece-me que esse tempo já seria mais que razoável para o levantamento do Fisco Estadual quanto à inidoneidade da operação, não guardando mais qualquer sentido a permanência do bem em seu poder - ou mesmo, como no caso da impetrante, sob a responsabilidade da empresa transportadora como depositária fiel -, o que justificaria somente para o fim de alguma avaliação ou exame, o que já poderia ter sido feito nesse lapso temporal.
Em suma, se de fato revelou-se justificável a apreensão naquele momento, para uma melhor análise da nota fiscal e do próprio bem, pelas razões externadas pelos agentes fiscais no respectivo auto, essa justificativa há de se limitar ao tempo suficiente para o aclaramento das diligências necessárias, sob pena de se transformar a legítima retenção em abusiva apreensão de bem para o fim de forçar o pagamento administrativo de encargos que já dispõem de mecanismos processuais próprios (execução fiscal).
Por tais motivos, CONCEDO a segurança e confirmo os efeitos da decisão liminar proferida de ID 86561957, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, ante isenção legal, ou honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte impetrada, pelo Portal Eletrônico.
Publique-se, registre-se.
Fortaleza, 8 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
14/08/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90523388
-
14/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:37
Concedida a Segurança a POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
-
15/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO CANUTO SOBREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL - AEROPORTO FORTALEZA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86561957
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011525-43.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias, Prova Pré-constituída] Requerente: IMPETRANTE: POWER COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Requerido: IMPETRADO: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ e outros D E C I S Ã O Trata-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar ajuizada por POWER COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA em face do ADMINISTRADOR DO POSTO FISCAL DA SEFAZ-CE AEROPORTO, vinculado à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (SEAFZ-CE), objetivando em sede liminar a liberação das mercadorias apreendidas, consistente em "libere as mercadorias apreendidas identificadas pelo nº operacional 957-41372741, independente de condicionamento ao pagamento do auto de infração nº 202403302-9, por violar as súmulas 323 do Supremo Tribunal Federal e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.".
Afirma a impetrante que atua com vendas de pequenos componentes eletrônicos para empresas de todo o Brasil. É uma empresa registrada e funciona no Estado do Ceará desde 2018, como distribuidora.
Aduz que no dia 11/05/2024,a impetrante despachou mercadoria destinada à cidade de São Paulo-SP (ID86266738), sob serviços da empresa LATAM CARGO, de número operacional 957- 41372741.
Alega a impetrante que foi informada que a mercadoria teria sido objeto de fiscalização pela SEFAZ-CE sede Aeroporto, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 202403302-9 no valor de R$ 21.390,00 (vinte e um mil, trezentos e noventa reais), em razão de uma divergência na quantidade de mercadoria descrita na nota fiscal e a quantidade de mercadoria dentro da caixa transportada.
Passo a analisar o pedido liminar.
No caso posto evidencia-se a fumaça do bom direito no pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos (Súmula 323 do STF), nem mesmo sob a alegativa de que os documentos fiscais são inidôneos, pois uma vez realizado o auto de infração, com a identificação do contribuinte, especificação, quantificação e avaliação da mercadoria, e não constatado crime contra a Ordem Tributária previsto na Lei 8.137/90, não se justifica a apreensão por parte do fisco, mormente quando a questão já fora pacificada pela mais alta Corte.
Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta do agente fiscal caracterizada pela apreensão indefinida de bens, após a lavratura do auto.
Ademais, dispondo a Fazenda Pública de outros meios eficazes e adequados para a cobrança do crédito que entende devido, qual seja, a propositura de Ação de Execução Fiscal, não pode utilizar se de medidas coercitivas para obter o pagamento pretendido, consoante entendimento firmado pela Súmula de nº 31 deste Tribunal de Justiça: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente". Coadunando com o ora exposto, segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA.
ILEGALIDADE NA RETENÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PELO FISCO ESTADUAL SOB A ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
UMA VEZ CONSUBSTANCIADA A INIDONEIDADE DA NOTA FISCAL E, SE FOR O CASO, A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO, AS MERCADORIAS DEVEM SER IMEDIATAMENTE LIBERADAS, CESSANDO A RETENÇÃO DAS MESMAS, QUE SÓ SE JUSTIFICA PELO TEMPO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DE SUA ORIGEM E DE SEU DESTINO, VISANDO À LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Agravo de Instrumento 2613010200880600000.
Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data de registro: 08/03/2012.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
APREENSÃO DEPOIS DA LAVRATURA DO TERMO DE INFRAÇÃO.
Embora constatado o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, não há fundamento legal para a apreensão das mercadorias por prazo superior ao necessário à lavratura do respectivo auto de infração.
Súmula 323 do STF.
Precedentes deste Tribunal.
CUSTAS.
ESTADO.
ISENÇÃO.
Reconhecimento da isenção das pessoas jurídicas de direito público ao pagamento de custas e emolumentos, consoante o art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação dada pela Lei Estadual n. 13.471/2010.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*35-14, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 08/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
APREENSÃO DO VEÍCULO E MERCADORIAS.
CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO ATRELADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO E MULTA.
INADMISSIBILIDADE. É permitida a apreensão das mercadorias e do veículo em trânsito, cuja documentação apresente irregularidade, apenas no tempo suficiente para a confecção dos procedimentos legais tendentes à comprovação da infração e apuração da irregularidade.
Inviável a apreensão, bem como eventual exigência de termo de depósito das mercadorias respectivas.
Afronta ao artigo 5º, LVI, e LV da CF/88.
Súmula 323, do STF.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-84, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 15/02/2012).
Por sua vez, o perigo na demora, se faz presente na necessidade de trânsito das mercadorias da impetrante, uma vez que a mercadoria em questão trata-se de pequenos componentes eletrônicos frágeis, de fácil deterioração e oxidação que necessitam de um acondicionamento adequado, longe de poeira e umidade, sob pena de destruição de toda a mercadoria por oxidação.
Ante as razões expendidas, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, CONCEDO, a liminar requestada para determinar que a autoridade coatora proceda a imediata liberação das mercadorias apreendidas da empresa ora impetrante, objeto do Auto de Infração nº 202403302-9, até ulterior deliberação deste juízo.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com a cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo ingresso no processo. Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 489/2024 -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86561957
-
27/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86561957
-
27/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 22:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000056-51.2024.8.06.0081
Sesarina Raimunda de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Gilson Xavier Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 12:01
Processo nº 3001037-04.2024.8.06.0171
Maria Ferreira Costa
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 08:26
Processo nº 3000101-55.2024.8.06.0178
Cesar Josey de Araujo
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 09:04
Processo nº 3000101-55.2024.8.06.0178
Tam Linhas Aereas
Cesar Josey de Araujo
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:16
Processo nº 3011525-43.2024.8.06.0001
Power Comercio e Importacao LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Diego Canuto Sobreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:45