TJCE - 3000581-67.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000581-67.2023.8.06.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
11/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:38
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88105351
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88105351
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88105351
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88105351
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88105351
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88105351
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88105351
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88105351
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000581-67.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes Necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto - 
                                            
24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88105351
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24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88105351
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24/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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09/06/2024 00:30
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86245680
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000581-67.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA Requerido BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA em face BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I- DA PRELIMINAR Quanto a alegação da requerida de falta de interesse de agir, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los.
Também observo que foram apresentados os extratos atualizados da parte autora, tornando infundada a argumentação da defesa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
III.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O autor nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente.
Embora tal o art. 3º da resolução 3919 prescreve serviços prioritários, dentre os quais as "operações de crédito", são serviços remunerados.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários de ID. 69670784, trazidos pela própria parte autora demonstram que a conta utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais tais como: Pague Fácil Bradesco recarga pré-pago, pagamento do boleto da conta de luz, pagamento de boleto da Nubank, pagamento de boleto da Natura e Boticário e débito automático relacionado ao pagamento da fatura do cartão de crédito, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE ENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Granja, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" - 
                                            
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86245680
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27/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245680
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26/05/2024 01:03
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83802095
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83802095
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83802095
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83802095
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83802095
 - 
                                            
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83802095
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10/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802095
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10/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802095
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10/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83802095
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07/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:07
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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05/12/2023 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 04:54
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71727316
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71727316
 - 
                                            
13/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71727316
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13/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71340498
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10/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71340498
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09/11/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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09/11/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71340498
 - 
                                            
09/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69852172
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69852172
 - 
                                            
05/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69852172
 - 
                                            
03/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2023 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 02/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
28/09/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/09/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 22:31
Audiência Conciliação designada para 02/11/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
 - 
                                            
27/09/2023 22:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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