TJCE - 0006473-06.2016.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 156959962
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156959962
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27/05/2025 20:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156959962
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154145967
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154145967
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12/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154145967
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12/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 20:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152729454
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152729454
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30/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152729454
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29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 131638090
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 131638090
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26/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131638090
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26/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 11:37
Processo Reativado
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13/01/2025 00:00
Processo Reativado
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06/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:46
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 05/12/2024 23:59.
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03/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de T & T SERVICOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE GASTOS COM FATURAS DE CONSUMO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de T & T SERVICOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE GASTOS COM FATURAS DE CONSUMO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 101739080
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101739080
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] Proc. nº. 0006473-06.2016.8.06.0161 AÇÃO DE COBRANÇA AUTORA: T & T SERVICOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE GASTOS COM FATURAS DE CONSUMO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração movidos pela autora em face da sentença de primeiro grau de ID 80307825, apontando omissão/contradição na decisão vergastada, quanto à imputação de sucumbência. É, na espécie, o relato.
Decido. Conheço do embargo, uma vez que presente o pressuposto extrínseco da tempestividade, sendo que, quanto ao pressuposto extrínseco, alega a embargante omissão na sentença quando reconheceu sucumbência recíproca e determinou o recolhimento da autora em 20% das custas processuais, deixando de observar o deferimento da gratuidade judiciária à demandante (cf. decisão no ID 43466470). Razão assiste ao embargante quando suscita omissão no julgamento de primeiro grau, mas por outro viés. A nota prescrita - ID 43465772 - estampava o valor de R$ 14.000,00; ou seja: 28% do valor total da causa.
Nem de longe, portanto, há que se falar em sucumbência mínima.
A falta de arbitramento de honorários, deu-se pela contumácia do réu - não guardando relação com sucumbência.
Enfim gratuidade não afasta a condenação das verbas sucumbenciais e despesas, apenas as reserva à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto conheço dos embargos e, confirmando não haver sucumbência mínima muito menos isenção de condenação ao beneficiário da gratuidade, dou provimento em parte para, aditando a sentença, fazer acrescer que a exigibilidade das custas resta adstrita à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739080
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03/09/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 18/07/2024 23:59.
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03/06/2024 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 80307825
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006473-06.2016.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T & T SERVICOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE GASTOS COM FATURAS DE CONSUMO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU T & T SERVIÇOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE GASTOS COM FATURAS DE CONSUMO LTDA ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ/CE, visando indenização pelos serviços prestados ao último no cumprimento do contrato formalizado a partir da licitação 2011.01.17.02, cuja higidez quedou dissolvida ante vícios a inquinar o procedimento [malgrado ausência de assinatura do ordenador de despesas na declaração de adequação orçamentária e na autorização de abertura].
Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela condenação do réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 66.659,49.
Juntou procuração e documentos.
Citado o réu quedou inerte, sendo reconhecida sua revelia por ocasião do saneamento em que se determinou designação de audiência; por ocasião desta foi franqueado às partes prazo para composição, o que não foi participado.
O feito foi chamado à ordem com reconhecimento da nulidade da citação, determinando-se a renovação do ato: manteve-se, entrementes, o réu contumaz.
Comunicado acordo no ID 43465728 o parquet solicitou esclarecimentos [43465736], apresentados no ID 43465747.
Noticiado o passamento do sócio-administrador, o juízo determinou apresentar persistência da pessoa jurídica, ao que se manifestou o autor no ID 43465071. É, na espécie, o relato.
Decido. Cuida-se de ação de cobrança em que, a despeito da inaplicação dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de questão jurídica simplória cuja questão fática é exclusivamente documental [que lastreiam a exordial como de rigor], comporta julgamento antecipado - embora sua propositura há mais de 7 anos.
Aprioristicamente, quadra gizar a impossibilidade de homologar o acordo; não pelas razões ventiladas pelo custos iuris, mas por outra sensivelmente mais prosaica: o pleito de cobrança se afigura indenizatório, de sorte que seu pagamento deve observância ao art. 100 da CRFB.
Portanto, uma vez que o pagamento parcelado e direto implica solapar o rigor cronológico dos precatórios, inviável a composição nos termos em que firmada.
Quanto à regularização da representação processual, uma vez que a nova sócia administradora ratificou a procuração, está de acordo.
Há que se reconhecer, entrementes, ex oficio da ocorrência de prescrição - prejudicial de mérito - quanto a parte da pretensão [firme, inclusive, na situação de se tratar de matéria de ordem pública à luz do art. 193 do CC]; senão vejamos: a) As demandas condenatórias em face da Fazenda Pública, prescrevem em um lustro consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; b) No caso em tela, dentre as notas que amparam a pretensão, encontra-se aquela emitida em 30/06/2011 referente aos meses de março e abril de 2011; c) A ação foi proposta em 06/05/2016.
Portanto, considerando que com a conclusão dos serviços em março e abril de 2011 iniciou-se a pretensão para cobrança, haja vista que a execução à descoberto do contrato, porquanto o formalizado restou eivado de nulidade, foi aquele o fato jurídico (conclusão do serviço) que deu azo à pretensão indenizatória; destarte, reconhecendo que diante da teoria da actio nata aquele foi o termo a quo, a prescrição restou implementada em abril de 2016.
Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito.
Prescrita a nota de ID 43465772, sobejam aquelas de? a) ID 43465773 no valor de R$ 14.000,00, expedida em 30/08/2011 (referente aos meses de maio e junho); b) ID 43465774, no valor de R$ 7.000,00, expedida em 10/08/2011 (referente a julho); c) ID 43466426 no valor de R$ 7.000,00, expedida em 18/12/2012; d) 43466427 no valor de no valor de R$ 7.000,00, expedida em 26/12/2012.
A questão jurídica de fundo é prosaica, e encontra amparo no art. 59 da Lei 8.666/93 (vigente ao tempo dos fatos, e aplicável ao caso por força do tempus regiat actum).
Passa-se à transcrição do dispositivo, cuja singeleza denota operabilidade de pronta exegese: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Destarte, não havendo dúvida que os serviços foram de fato prestados, inclusive porquanto subministrado por atestos da Administração, a procedência é de rigor.
Resta, pois, a forma de compor os consectários.
Consta do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Entrementes, o indexador de poupança é inconstitucional embora constitucional os juros; senão vejamos excertos do RE 870947/SE, julgado em repercussão geral, respectivamente quanto indexador e juros: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tenho portanto, que por se tratar de matéria não tributária, os valores devem ser acrescidos de juros de mora na taxa da poupança desde a citação e, ainda, corrigidos monetariamente pelo indexador IPCA-E; observada a Emenda Constitucional 103, que instituiu a SELIC, a partir de sua vigência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento: a) de R$ 14.000,00, com correção pelo IPCA-E desde 30/08/2011 e juros de taxa poupança desde a citação; b) R$ 7.000,00, com correção pelo IPCA-E desde 10/08/2011 e juros de taxa poupança desde a citação c) R$ 7.000,00 com correção pelo IPCA-E desde 18/12/2012 e juros de taxa poupança desde a citação; d) R$ 7.000,00 com correção pelo IPCA-E desde 26/12/2012 e juros de taxa poupança desde a citação.
A partir da vigência da EC 103, deve-se empregar a SELIC como único fator de atualização monetária e juros de mora. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais, ante a sucumbência reciproca.
Em relação às custas atribuídas ao réu [80%], reconheço a isenção radicada na Lei 16.132/16.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor da parte adversa, ao passo que os honorários fixo em 10% do valor atualizado da condenação [o que faço nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e porquanto, embora ilíquido o título, é certo que o valor não ultrapassa 200 salários-mínimos].
Prescindível a remessa necessária, pois o valor da condenação é aquém as faixas radicadas no § 3º, do art. 496.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 80307825
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27/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80307825
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27/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:34
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2022 03:14
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 09:30
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 12:42
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01803028-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 10:58
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20/10/2022 05:53
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 2951
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18/10/2022 14:37
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2022 23:36
Mov. [81] - Mero expediente: Intime-se a peticionante, qualificada à fl. 133, para comprovar, em 10 (dez) dias, que a sociedade autora, com o falecimento de um dos dois sócios, adequou-se à previsão contida no dispositivo legal acima citado, sob pena de e
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02/12/2021 21:26
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 09:41
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171183-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2021 08:46
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22/11/2021 23:20
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0761/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
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19/11/2021 08:11
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 21:26
Mov. [76] - Mero expediente: Acerca do teor da Certidão retro, manifeste-se, em 10 dias, o Advogado que patrocina a causa autoral.
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01/09/2021 15:58
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 15:58
Mov. [74] - Certidão emitida
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29/04/2021 10:10
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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17/03/2021 05:59
Mov. [72] - Encerrar análise
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17/03/2021 05:59
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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16/03/2021 09:09
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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15/03/2021 18:00
Mov. [69] - Certidão emitida
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15/03/2021 18:00
Mov. [68] - Documento
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15/03/2021 17:58
Mov. [67] - Documento
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09/03/2021 15:02
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/000441-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza
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18/02/2021 10:33
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 12:02
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00165583-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 11:46
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14/12/2020 08:37
Mov. [63] - Encerrar análise
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14/12/2020 08:37
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 12:36
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00395626-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/10/2020 12:09
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23/09/2020 11:20
Mov. [60] - Certidão emitida
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22/09/2020 13:12
Mov. [59] - Julgamento em Diligência: Tendo em vista que o acordo proposto nos autos versa sobre verba pública e havendo notícias nos autos de que teve como origem a prestação de serviços no contexto de uma licitação anulada, abro vista ao Ministério Públ
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27/08/2020 08:38
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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26/08/2020 07:44
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.20.00167071-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/08/2020 09:04
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02/07/2020 19:18
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0239/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2402
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30/06/2020 15:15
Mov. [55] - Expedição de Ofício
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24/06/2020 08:42
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2020 08:50
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 14:13
Mov. [52] - Conclusão
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02/06/2020 16:10
Mov. [51] - Remessa: Núcleo de Digitalizacão.
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06/03/2020 16:11
Mov. [50] - Mero expediente: Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fl. 86.
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06/03/2020 16:07
Mov. [49] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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06/03/2020 16:07
Mov. [48] - Recebimento
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13/01/2020 23:12
Mov. [47] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 01:44
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 08:22
Mov. [45] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2019 13:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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30/10/2019 09:13
Mov. [43] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Diversa em Procedimento Comum - Número: 80000
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02/10/2019 10:10
Mov. [42] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2018 10:32
Mov. [41] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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16/07/2018 13:32
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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16/07/2018 13:31
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES REQUER O PROSSEGUIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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16/07/2018 10:52
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES requer o prosseguimento - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/06/2018 10:03
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
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20/03/2018 14:00
Mov. [36] - Audiência de instrução realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
27/02/2018 16:44
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO Intimação na Secretaria do Dr. Dácio Filho Procurador do Município para tomar ciência da data da audiência designada. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
19/02/2018 17:52
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO PELO D.J. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
07/02/2018 17:25
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 22/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO A
-
05/02/2018 12:40
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PROMOVIDO AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
05/02/2018 12:40
Mov. [31] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
01/02/2018 13:58
Mov. [30] - Audiência de instrução designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/03/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
19/01/2018 11:06
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
19/01/2018 10:50
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/11/2017 11:25
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
22/11/2017 11:24
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/11/2017 10:39
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
20/11/2017 10:39
Mov. [24] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S), T&T SERVIÇOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE GASTOS COM FATURAS DE CONSUMO LTDA - REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
13/10/2017 09:02
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PUBLICAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
11/10/2017 07:10
Mov. [22] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO A
-
05/10/2017 16:12
Mov. [21] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/10/2017 14:46
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO DE SANEAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
02/10/2017 13:00
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
31/05/2017 13:19
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
31/05/2017 13:18
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
30/05/2017 16:03
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
12/04/2017 09:43
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
12/04/2017 09:42
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/02/2017 16:41
Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
21/02/2017 12:29
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ( COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
03/01/2017 10:41
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SÉRGIO VASCONCELOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
28/11/2016 09:34
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. SERGIO VASCONCELOS FUNCIONARIO: MANINHO NO. DAS FOLHAS: 69 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/12/2016 - L
-
06/06/2016 14:16
Mov. [9] - Concedida assistência judiciária gratuita: CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
03/06/2016 15:03
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
03/06/2016 14:40
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/05/2016 14:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/05/2016 14:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/05/2016 09:30
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/05/2016 09:30
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/05/2016 09:30
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
-
09/05/2016 08:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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