TJCE - 3000043-63.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86666978
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000043-63.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sucessão Provisória] CARLOS ANTONIO BANDEIRA e outros (5) ANA LUCIA BANDEIRA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.0099/95. Trata-se de ação movida por Carlos Antonio Bandeira e outros em face de Ana Lucia Bandeira. O autor compareceu aos autos para requerer a desistência do feito, justificando erro no protocolo (ID 81075579). No plano doutrinário, como decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação.
E no presente caso, não há impedimento para o acolhimento dessa pretensão que, diga-se de passagem, é ato discricionário da parte; ademais, não há necessidade de manifestação da parte acionada se o feito tramita pela Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Desnecessárias maiores considerações. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e, de remate, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Não havendo interesse recursal, arquivem-se de imediato. Expedientes necessários. Barro/CE, 23 de maio de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86666978
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28/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86666978
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27/05/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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