TJCE - 3000717-98.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134837158
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134837158
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06/02/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134837158
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05/02/2025 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 12:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 04:51
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132152716
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132152716
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132152716
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132152716
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132152716
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132152716
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14/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132152716
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14/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132152716
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14/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132152716
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14/01/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112705838
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112705838
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
01/11/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112705838
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31/10/2024 19:14
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105595049
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105595049
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105595049
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105595049
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105595049
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105595049
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000717-98.2024.8.06.0220 AUTOR: NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, a parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde junto à requerida e que teve sua razão social e endereço alterados, tendo comunicado a requerida em 27/02/2024, conforme protocolo n. 303079.
Afirma que atrasou o pagamento da fatura de março/2024, e o plano foi cancelado em 02/05/2024 sem notificação prévia.
Afirma que, após orientação da central de atendimento da ré, centrou em contato com o escritório de cobrança e efetuou o pagamento em 03/05/2024. Assim, postula pela concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a realizar o restabelecimento do plano de saúde da autora.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Recebida a inicial, a requerida foi intimada para manifestação ao pedido de tutela de urgência (Ids. 87327506 e 88235181).
Em manifestação de Id. 88654370, a requerente reiterou os termos da exordial, pleiteando novamente a reativação do plano de saúde empresarial em caráter de urgência.
A requerida apresentou manifestação no Id. 88756711.
Em suas alegações, defende a legalidade do cancelamento do plano de saúde, sob o fundamento de que a autora estava inadimplente em prazo superior a mais 60 dias, bem como realizou a notificação prévia.
Decisão interlocutória proferida no Id. 88659255 indeferindo a tutela de urgência para restabelecimento do contrato.
A requerida apresentou contestação no Id. 90002165.
Inicialmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
No mérito, defende a legalidade do cancelamento, sustentando que a requerente estava inadimplente há mais de 234 dias, consecutivos ou não, bem como enviou a notificação prévia à resolução do contrato, apresentando um aviso de recebimento para o endereço declarado pela autora no termo de adesão.
Sustenta a impossibilidade de condenação em danos morais em razão da ausência de ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Audiência una realizada, sem sucesso na conciliação.
E as partes pugnaram pela produção de provas orais (Id. 90006304), cujos depoimentos foram ouvidos, conforme áudios anexos.
Réplica apresentada no Id. 90345883.
O processo veio à conclusão para julgamento.
No Id. 98975484, foi proferido despacho para converter o julgamento em diligência determinando a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou pedido de dilação de prazo no Id. 103825281.
Pedido da ré deferido, conforme Id. 103825716.
O processo retornou à conclusão.
Prazo da ré decorreu in albis. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque o art. 98 do Código de Processo Civil determina que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A presente demanda trata do pedido formulado pela parte autora para o restabelecimento de plano de saúde, cujo cancelamento foi realizado unilateralmente pela requerida, sob a alegação de inadimplência da usuária.
Deve-se destacar, desde já, que a presente relação jurídica é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os parâmetros estabelecidos pelo art. 3º do referido diploma legal.
Nesse sentido, aplicam-se as normas protetivas contidas no art. 6º, inciso VIII.
Importa ressaltar que a controvérsia envolve um contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários (indexador 40), que, devido à sua natureza híbrida, recebe tratamento similar ao dos planos individuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 19/2/2020.) - Grifei.
Dessa forma, impõe-se a análise do dispositivo legal que fundamenta a possibilidade de rescisão contratual pela operadora em razão da inadimplência do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (...) A fim de regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa n.º 28/2015.
Dentre as formas de notificação do consumidor, o normativo traz: I) notificação por via postal com aviso de recebimento (não sendo necessária a assinatura do consumidor no aviso de recebimento); II) notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos (a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento); e III) notificação por edital (publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora).
In casu, a autora solicitou a alteração de seu endereço à requerida no dia 27/02/2024, conforme protocolo juntado (Id. 87324699).
No entanto, a notificação para o cancelamento do plano de saúde, datada de 02/05/2024, foi enviada para o endereço antigo da autora, mesmo após a solicitação de atualização cadastral.
Em situações onde ocorre a alteração de endereço devidamente informada à operadora de plano de saúde, cabe à ré proceder com a devida atualização em seu banco de dados, de modo a garantir a ciência efetiva do consumidor quanto às consequências do inadimplemento.
Como se vê, a requerida nada apresentou para provar suas alegações, ônus que é seu, decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) No presente caso, restou comprovado que a autora comunicou à ré a alteração de endereço três meses antes do envio da notificação de cancelamento, de forma que se impunha à requerida o dever de enviar a notificação para o endereço atualizado.
O fato de a ré ter encaminhado o aviso para o endereço antigo evidencia falha na prestação de serviço, tornando nula a notificação enviada e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde sem a devida ciência prévia da autora.
Assim, merece acolhimento o intento autoral no sentido de que seja restabelecido o plano de saúde, uma vez que não restaram atendidos integralmente os critérios da legislação pela requerida para que ultimasse a resolução contratual.
Quanto ao pleito relativo aos danos morais alegados pela promovente, deve o mesmo ser rechaçado, nos seguintes termos. À luz das disposições normativas em responsabilidade civil, a imputação do dever de indenização ou o montante respectivo a ser estabelecido devem levar em consideração a grau de interferência da conduta da vítima no dano pela mesma sentido. É dizer, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do Código Civil de 2002).
Nesse contexto, da análise da situação fática exposta nos autos, reputa-se comprovada a situação de inadimplência (ainda que temporária) em que se encontrava a autora, em face do que argumentado e documentado no feito.
Destarte, inobstante se possa cogitar da irregularidade do cancelamento contratual ocorrido no caso em exame, sob o ponto de vista da inexistência de notificação da promovente, a questão discutida acerca dos prejuízos extrapatrimoniais não seguem o mesmo prisma de fundamentação jurídica.
A demandante, ao quedar-se em posição de atraso ou falta de pagamento das contraprestações a si impostas, no mínimo, deveria esperar pela suspensão na prestação do serviço contratado.
Não se mostra razoável se concluir tenha a reclamante sofrido intensa angústia pela rescisão contratual, uma vez que atrasou os pagamentos, não se mostrando inesperado o cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação aplicável e às regras da experiência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-se a requerida à obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-01,nas mesmas condições vigentes antes do cancelamento, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada atendimento recusado à parte autora, conforme disposto no art. 52, V, da Lei 9.099/95, c/c art. 537 do Código de Processo Civil de 2015.
Tendo em vista que eventual recurso só terá efeito devolutivo, intime-se a ré por mandado para cumprir a obrigação de fazer no prazo acima estipulado, sob pena de incidência da multa.
Improcedente o pedido condenatório a título de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595049
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21/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595049
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21/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105595049
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21/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000717-98.2024.8.06.0220 AUTOR: NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Defiro o pedido da ré de dilação de prazo (10 dias). Decorrido o prazo da ré, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias. Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103825716
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23/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103825716
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23/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103825716
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103825716
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000717-98.2024.8.06.0220 AUTOR: NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Defiro o pedido da ré de dilação de prazo (10 dias). Decorrido o prazo da ré, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias. Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103825716
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04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98975484
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98975484
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000717-98.2024.8.06.0220 AUTOR: NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO A controvérsia presente nos autos requer uma análise mais aprofundada das provas para garantir a efetividade da tutela do direito, conforme preconiza o artigo 370 do CPC/15.
A lide apresentada trata do pedido autoral de restabelecimento de plano de saúde, cujo cancelamento unilateralmente se deu pela requerida em decorrência da inadimplência da usuária.
De um lado, a ré argumenta que a empresa autora estava inadimplente há mais de 60 dias e que enviou a notificação prévia para o endereço indicado pela autora para recebimento de correspondência, a saber, Desembargador Wilson de Noroes Milfond, n. 206, quadra 3 lote 7, Fortaleza-CE.
Já a parte autora sustenta que a notificação foi enviada ao endereço antigo, tendo solicitado à ré a alteração do endereço em 27/02/2024, indicando o protocolo n. 303079.
Em audiência, o advogado da ré alega que a notificação foi enviada em 12/04/2024, enquanto o pedido de atualização de endereço teria se dado em 06/05/2024.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando há verossimilhança na alegação ou quando o consumidor é hipossuficiente na relação consumerista.
Portanto, diante dessas alegações conflitantes, decido pela inversão do ônus da prova, determinando à empresa-ré que, no prazo de 10 dias, apresente cópia integral dos requerimentos da autora em relação aos protocolos de n.s 303056, 303079 e 303390, de forma que seja possível verificar o que foi solicitado e se houve o devido atendimento aos requerimentos.
Após decorrido o prazo da ré, intime-se a autora para manifestação, em 05 dias.
Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98975484
-
19/08/2024 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/08/2024 23:26
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/07/2024 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89082965
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89082964
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89082963
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89082962
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89082965
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89082964
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89082963
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89082962
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000717-98.2024.8.06.0220 AUTOR: NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOAvenida Santos Dumont, 949, - até 978/979, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/07/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por ANTONIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
05/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082965
-
05/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082963 Documento: 89082962
-
05/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082964
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88659255
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88659255
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000717-98.2024.8.06.0220 AUTOR: NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Cuidam os autos de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual alega a parte autora que teve seu plano de saúde cancelado indevidamente, visto que não recebeu a notificação prévia de resolução do contrato, na forma da legislação aplicável e/ou estava adimplente com suas obrigações pecuniárias.
Assim, postulou a concessão de tutela de urgência para que o seu plano de saúde seja restabelecido nas mesmas condições de cobertura e valores anteriormente contratados.
Este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação, cujo prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pelo autor, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência pressupõe a existência de urgência e a evidência de prova inequívoca.
Todavia, no caso em análise, a situação narrada pelo requerente não se enquadra nesses requisitos, pois inexistem provas já constituídas nos autos que comprovem a irregularidade do cancelamento do plano de saúde.
Tais questões serão analisadas em sede de mérito, onde será possível uma apreciação mais detalhada das provas e argumentos apresentados pelas partes.
Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito autoral neste momento processual, resta impedido o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada. Nesse sentido, indefiro o rogo de urgência.
Aguarde-se audiência una designada.
Intimem-se as partes da audiência virtual.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659255
-
28/06/2024 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE NOROES MILFONT em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE NOROES MILFONT em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87385054
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000717-98.2024.8.06.0220 AUTOR: NMC COMERCIO & CONSULTORIA LTDA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: CARLOS ALBERTO DE NOROES MILFONT INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/07/2024 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87385054
-
28/05/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87385054
-
28/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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