TJCE - 3000712-76.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:08
Juntada de despacho
-
21/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 13:09
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135017138
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135017138
-
06/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135017138
-
06/02/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132831782
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132831782
-
22/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132831782
-
22/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130712272
-
20/01/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130712272
-
18/12/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130712272
-
17/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso
-
22/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2024. Documento: 125878539
-
22/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2024. Documento: 125878539
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125878539
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 125878539
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20/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878539
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20/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125878539
-
20/11/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104440375
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104440375
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000712-76.2024.8.06.0220AUTOR: CARLOS ANDRE CARNEIRO ALVESREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Parte intimada: CELSO DE FARIA MONTEIROTIBERIO MACIEL CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 23/10/2024 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
10/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104440375
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103717656
-
05/09/2024 12:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/06/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103717656
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000712-76.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ANDRE CARNEIRO ALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Indefiro o pedido de reconsideração do requerido e mantenho a audiência de instrução designada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103717656
-
03/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99116605
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99116605
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº 3000712-76.2024.8.06.0220AUTOR: CARLOS ANDRE CARNEIRO ALVESREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Parte intimada: CELSO DE FARIA MONTEIROTIBERIO MACIEL CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS, para o dia e horário abaixo: Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 25/09/2024 Hora: 15:30 LINK ENCURTADO DA SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/d4f00c LINK ESTENDIDO DA SALA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNTViNWUtNzg3OC00NGNlLTgyNGEtNzUxOTRmOWYyN2Fm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d (Caso não consiga acessar diretamente, copie e cole o link na barra do navegador) QR CODE DE ACESSO À SALA VIRTUAL: Observação: Caso não consiga acessar por uma das formas acima descritas, entrar em contato com a 22ª Unidade do Juizado Especial Cível através do Whatsapp (85) 98171-5391 ou do e-mail: [email protected] e receber o link de acesso à audiência de forma virtual, assim como o guia de instruções para acesso à sala de audiência. Fortaleza, 20 de agosto de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOSDe ordem da Drª.
Helga MedvedJuíza de Direito -
20/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99116605
-
20/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88003689
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 88003689
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 88003689
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000712-76.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ANDRE CARNEIRO ALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Cuidam os autos de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por CARLOS ANDRE CARNEIRO ALVES contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., pares qualificadas.
Na inicial, a parte autora defende que iniciou cadastro junto a ré para exercer atividades como motorista em dezembro de 2023 tendo aderido aos termos de uso que contém várias exigências a serem cumpridas pelo motorista, tais como: aderir a carteira de habilitação EAR - para Exercício de Atividade Remunerada. Afirma que ao tentar realizar o cadastro, foi surpreendido com a clonagem de sua conta, tendo informações que terceiro utilizaria seus dados em Campina Grande / PB.
Afirma que acionou a requerida para fins de informação, mas não obteve êxito na resolução até o momento não conseguiu concluir o cadastro na plataforma.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida realizar o cancelamento a utilização da conta do autor por terceiros e ative a conta do requerente na plataforma da Uber.
Intimada à manifestação, a ré alegou que "não há nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela requerida elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil." Sustenta que "(...) de acordo com o parágrafo único do artigo 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, como a existente no caso sub judice, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, é juridicamente inexigível a imposição de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória, sob pena de afronta, em última análise, à Constituição Federal.
Logo, juridicamente, a não ativação do cadastro do Autor da plataforma NÃO constitui uma conduta ilícita, retratando o mero exercício regular de direito de livre associação garantido no art. 5º, inc.
XX, da CF." É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do CPC/ 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Do exame dos documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pela parte autora, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência pressupõe a existência de urgência e a evidência de prova inequívoca.
Todavia, no caso em análise, a situação narrada pelo requerente não se enquadra nesses requisitos, pois inexistem provas já constituídas nos autos que comprovem a irregularidade do não aceite do cadastro do requerente na plataforma da requerida.
Tais questões serão analisadas em sede de mérito, onde será possível uma apreciação mais detalhada das provas e argumentos apresentados pelas partes.
Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito autoral neste momento processual, resta impedido o deferimento do pleito de tutela provisória na forma requestada.
Assim, INDEFIRO a tutela requestada.
Aguarde-se audiência una designada.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88003689
-
11/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87385060
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000712-76.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS ANDRE CARNEIRO ALVES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Parte intimada: TIBERIO MACIEL CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/07/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87385060
-
28/05/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87385060
-
28/05/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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