TJCE - 3000863-76.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE Proc nº 3000345-70.2022.8.06.0075 Ementa: Embargos de declaração.
Declinação de motivos suficientes para fundamentação da sentença.
Rejeição SENTENÇA A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA). E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, porquanto os Autores faltaram deliberadamente à audiência de conciliação conforme petição de ID 60675266 e pretendem ver redimida essa ausência. Neste sentido portanto, torna-se referido pleito inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EUSÉBIO, 2024-05-24. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito - Titular -
22/05/2024 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2024 07:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANNETTE THERESE YVONNE DE CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANNETTE THERESE YVONNE DE CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/04/2024. Documento: 12004714
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12004714
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24/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12004714
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24/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0008-25 (RECORRENTE) e não-provido
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12/03/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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