TJCE - 3000313-83.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:04
Juntada de despacho
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23/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
11/12/2024 15:05
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96249472
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 96249472
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3000313-83.2022.8.06.0069 Promovente: MAURINETE DE LIMA CAVALCANTE Promovido: SERASA S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 89953833, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
02/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96249472
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01/09/2024 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89318972
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89318972
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89318972
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89318972
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89318972
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89318972
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89318972
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89318972
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89318972
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12/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA Processo nº. 3000313-83.2022.8.06.0069 Autor(a): MAURINETE DE LIMA CAVALCANTE Requerido(a): SERASA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MAURINETE DE LIMA CAVALCANTE em face de SERASA S/A, já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação.
Da(s) Preliminar(es): Da impugnação à tramitação do feito no 'Juízo 100% Digital'.
Rejeito a impugnação em comento, posto que no caso em análise, em que pese toda a tramitação processual tenha se dado por meio eletrônico e remoto, não vislumbro a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré, além de ter se manifestado nos autos sem alegar nenhum prejuízo a sua defesa, compareceu a audiência posterior à discordância e, nada obstante tenha ratificado a sua oposição à tramitação pelo 'Juízo 100% Digital', na referida assentada (Id. 88655690), antes da prolação desta sentença, não fez qualquer menção à eventual nulidade processual; presumindo-se, portanto, a validade de todos os atos anteriormente praticados nos autos.
Afasto a preambular de inépcia da petição inicial suscitada sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porque entendo que a exordial preenche os requisitos do art. 319, do CPC.
Ademais, o fundamento da preliminar em alusão, a meu sentir, confunde-se com a matéria de fundo e juntamente com o mérito será analisada.
Vencida(s) a(s) questão(ões) anterior(es), passo a análise do MÉRITO.
Narra a parte autora que ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito negado, devido possuir restrição nos cadastros de maus pagadores da ré.
Aduz que sequer foi notificado(a) de maneira antecipada sobre o apontamento.
Diz que a negativação tem como credor(a) SANTANDER; data da ocorrência (vencimento): 15/08/2021; contrato nº UG4410320000407; valor R$ 4.500,00 (-).
Em contestação, a promovida alega estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, que foi enviada comunicação ao 'e-mail' fornecido pelo credor - Matéria decidida por meio de REsp.
Repetitivo nº 1.083.291-RS, tendo agindo em prática de exercício regular do direito.
Defendeu a inexistência do dever de indenizar.
Em réplica, em síntese, a parte autora refuta os argumentos trazidos pela ré e alega que a SERASA utilizou com exclusividade a notificação via 'e-mail', que de acordo com o STJ é ilícito sendo, portanto, ilegítima e ineficaz a inscrição.
Pois bem.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se há validade na notificação prévia do nome da autora pela empresa requerida.
Dessa forma, importa enfatizar que, nos termos do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré a notificação do devedor antes de proceder à inscrição negativa, in verbis: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça que: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Da análise dos autos, vislumbra-se que a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, CPC).
O documento juntado pela requerente sob o Id. 32158585, não foi emitido pela ré e não consta informação de qual órgão de consulta o emitiu.
Aliás, no referido documento sequer consta a informação de quando a dívida foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes, constando apenas a data de vencimento junto ao credor.
Em suma, no 'Extrato de Consulta' juntado pela requerente, não consta nenhum registro de apontamento junto ao banco de dados da Empresa ora demandada.
Essa observação é importante, porque segundo entendimento firmado na jurisprudência pátria, inclusive no c.
Superior Tribunal de Justiça, os registros constantes do banco de dados de uma das entidades de proteção ao crédito não aproveita a outras.
Tanto é assim, que a notificação enviada ao 'devedor' por uma dessas entidades não alberga outros congêneres, exatamente por se tratar de órgãos mantenedores distintos.
In casu, a autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, CPC) de comprovar a efetiva inscrição de seus dados junto aos registros da Empresa requerida (SERASA), pois não é possível precisar a qual banco de dados pertencem as anotações impugnadas.
Por óbvio, cabia à autora comprovar nos autos o efetivo apontamento restritivo junto ao banco de dados da Empresa ora demandada, mas não o fez, pois utilizou-se, repita-se, de registros efetivados junto a entidade diversa, a qual diga-se de passagem não restou identificada no feito.
De todo modo, a Empresa ré comprovou que recebeu solicitação de inclusão por parte do credor em data de 25/08/2021, de débito no valor de R$ 4.500,00 (-), vencido em 15/08/2021.
No dia 27/08/2021 ocorreu a comunicação [envio do e-mail ] à consumidora; a data de efetiva inclusão e disponibilização do registro em consulta para terceiros somente ocorreu no dia 07/09/2021 (Id. 58649184 - pág. 3 / 6), portanto, cerca de 11 (onze) dias após a comunicação enviada ao 'e-mail' da consumidora/requerente.
Ou seja, a restrição só ficou disponível para consulta por parte de terceiros, cerca de 11 dias após a expedição de comunicação.
Não se pode contar a data da inclusão a partir do dia 25/08/2021, visto que nessa data, ocorreu apenas o pedido de inclusão pelo credor.
A inscrição não estava disponível para consulta de terceiros.
Estava apenas no banco de dados da Empresa ré, sem possibilidade de causar qualquer prejuízo material ou moral à parte autora.
Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação ao requerente sobre cobrança da dívida negativada, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme se observa do artigo 43, § 2º, do CDC, a comunicação escrita ao devedor acerca da negativação é suficiente, não se exigindo nem mesmo o aviso de recebimento, conforme enunciado da súmula nº 404, do STJ.
Diante disso, com as mais respeitosas vênias dos que entendem diversamente, sigo a trilha no sentido de ser possível a notificação pela via eletrônica.
A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - VALIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. - Para a regularidade da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, deve o réu comprovar ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor. - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. - Recurso não provido.
Sentença mantida". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.495112-3/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/0020, publicação da sumula em 03/09/2020).
Ora, a requerente possuía endereço [eletrônico] cadastrado do banco de dados do credor que foi repassado à requerida ([email protected]).
Logo, a comunicação enviada para o endereço cadastrado, à luz do entendimento jurisprudencial supra, é válida. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, comprovada a expedição da prévia notificação ao consumidor, configurado à espécie, mero exercício regular de direito da requerida, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte da promovida.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. 4.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Coreaú-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
11/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318972
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11/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318972
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11/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89318972
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11/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/06/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:28
Desentranhado o documento
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07/06/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86706001
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86706001
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000313-83.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAURINETE DE LIMA CAVALCANTE REU: SERASA S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de junho de 2024, às 10:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/39ff72 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86706001
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86706001
-
27/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706001
-
27/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86706001
-
27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:59
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83309297
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83309297
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83309297
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83309297
-
03/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309297
-
03/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309297
-
03/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 16:44
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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