TJCE - 0252333-02.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:41
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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16/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14492824
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14492824
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0252333-02.2020.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ WAGNER DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A demanda versa sobre o reconhecimento de promoção ao posto de Subtenente com fulcro na Lei 15.797/2015.
A sentença de mérito declarou prescrição de fundo de direito, a qual foi mantida pelo acordão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A parte autora apresentou recurso extraordinário alegando violação do art. 5º, Inciso, LIV devido processo legal, da Constituição Federal, e Tema nº 445 desta Corte Superior. Proferida decisão da Presidência inadmitindo o recurso extraordinário interposto, com a subsequente interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042, CPC).
Analisado o ARE pelo STF, foi proferida decisão determinando aplicação dos temas n. 375, 660 e 1131.
Não obstante a fundamentação apresentada o recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o Tema n. 375 (RE 633.244), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "A questão do preenchimento dos requisitos legais para promoção de policial militar à graduação superior tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: Recurso extraordinário.
Administrativo.
Policial Militar.
Condições para promoção.
Necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual.
Decreto 15.275/82 e Lei 10.072/76 do Estado do Ceará.
Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional.
Repercussão geral rejeitada. (RE 633244 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00179) Não se pode olvidar, outrossim, que o caso também versa sobre a prescrição do fundo de direito para fins de promoção em ressarcimento por preterição de servidores militares, remetendo-se ao Tema n. 1131 (RE 1.291.875), a saber: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza do prazo prescricional para postular promoção em ressarcimento por preterição de servidores militares".
Neste sentido a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
NATUREZA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEIS 3.743/1975 E 6.513/1995 E DECRETOS 11.964/1991 E 19.833/2003, TODOS DO ESTADO DO MARANHÃO.
DECRETO 20.910/1932 E LEI 12.016/2009.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1291875 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 25-03-2021 PUBLIC 26-03-2021) Por fim, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre eventual desrespeito ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema 375 (RE 633.244), Tema 1131 (RE 1.291.875) e Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14492824
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17/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:57
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 10:57
Negado seguimento ao recurso
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28/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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06/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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02/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12455476
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28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0252333-02.2020.8.06.0001 RECORRENTE: LUIZ WAGNER DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Luiz Wagner da Silva, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Trata-se de ação declaratória de direito manejada por Luiz Wagner da Silva contra o Estado do Ceará com o objetivo de ter reconhecimento à promoção ao posto de Subtenente com fulcro no art. 15.797/2015.
A sentença de mérito declarou prescrição de fundo de direito, a qual foi mantida pelo acordão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A parte autora apresentou recurso extraordinário alegando violação do art. 5º, Inciso, LIV devido processo legal, da Constituição Federal, e Tema nº 445 desta Corte Superior. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas de repercussão geral (ID: 12435477): "[...]Nota-se que a matéria apresenta contornos de transcendência qualitativa, no que diz respeito à sua comprovada importância para a sistematização e desenvolvimento do Direito, e quantitativa, referente aos impactos numéricos proporcionados, não somente em fatores absolutos de indivíduos impactados, mas também quanto à repercussão econômica daí decorrente".
Meras alegações genéricas de repercussão geral ensejam deficiência de fundamentação a incidir a súmula n. 284/STF.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (principalmente reanalisar a prescrição decretada pela turma recursal), bem como analisar/interpretar ato normativo infraconstitucional (Decreto n. 20.910/1932 e lei n. 15.797/2015), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal que se manifesta pela necessidade de revolvimento fático-probatório para reanalisar questões relacionadas à PRESCRIÇÃO de maneira a incidir a súmula n. 279/STF: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 766387 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371/RG).
RETROATIVIDADE DAS NOMEAÇÕES À DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF.
INOCORRÊNCIA.
AI 791.292 QO RG.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO, EM 1% (UM POR CENTO), DA VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM (CPC, ART. 85, § 11).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Suprema Corte reputou ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a questão atinente à suposta violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (ARE 748.371/RG, ministro Gilmar Mendes). 2.
A DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL para pleitear a retroatividade das nomeações em concurso público é de natureza infraconstitucional e envolve o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que faz caracterizar-se como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao Texto Constitucional, como também incide o óbice previsto no enunciado n. 279 da Súmula/STF. 3.
Inexistência de contrariedade ao que definido, por esta Suprema Corte, em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
AI 791.292 QO RG. 4.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 5.
Agravo interno desprovido. (ARE 1328862 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GENITOR PORTADOR DE HANSENÍASE.
POLÍTICA PÚBLICA ADOTADA NAS DÉCADAS DE 1920 E 1980.
DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem exija-se o reexame das provas dos autos (Súmula 279/STF) ou da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). 2.
No caso, discute-se a prescrição do direito à reparação por danos morais decorrentes da internação compulsória que impediu a Recorrente do convívio de seu genitor, em virtude da política sanitária adotada entre as décadas de 1920 e 1980, sob a alegada violação de direitos humanos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1268960 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente o Decreto n. 20.910/1932 e a lei n. 15.797/2015.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 1.030, V do CPC.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12455476
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27/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12455476
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27/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:39
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12023651
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12023651
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24/04/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12023651
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24/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 10713400
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10713400
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06/02/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10713400
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06/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 20:40
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10621720
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31/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 21:32
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8578456
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 8578456
-
19/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8578456
-
19/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:31
Conhecido o recurso de LUIZ WAGNER DA SILVA - CPF: *49.***.*10-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ WAGNER DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 7805069
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 7805069
-
05/09/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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