TJCE - 3000696-42.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000696-42.2023.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE CAUCAIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
20/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 22:57
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87389942
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87389942
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29/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3000696-42.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [APOSENTADORIA ESPECIAL] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada movida por Maria Eronisa de Assunção Correa em face do Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPMC.
A promovente afirma ser servidora pública municipal aposentada, contratada sob o regime celetista em 28/12/1992, mediante concurso público, e que hoje é submetida ao Regime Jurídico Único de Direito Público Administrativo, estabelecido na Lei Complementar nº 01, de 23 de dezembro de 2009, ocupante do cargo efetivo de Professor da Educação Básica, Ref.
GR-CL05, junto à Secretaria da Educação do Município de Caucaia.
Aponta que foi deferida a sua aposentadoria voluntária em 11/10/2017, através do Processo Administrativo nº 02057/2018-2, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, quando completado o tempo de serviço/contribuição de 9.204 Dias - 25 anos, 2 meses e 19 dias de efetivo exercício do cargo de Professor da Educação Básica, ref.
GR-CL05, com proventos integrais (100,00%).
Indica que a Diretoria de Atos de Registro da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Ceará, mediante o Processo Administrativo nº. 02057/2018-2, procedeu com a revisão da aposentadoria anteriormente concedida, para transformá-la em aposentadoria compulsória, quando completado o tempo de serviço/contribuição de 8.266 Dias - 22 anos, 7 Meses e 26 Dias, com proventos proporcionais, na ordem de 75,48%.
Alega que completou 70 anos (setenta) anos de idade em 23/08/2015, oportunidade em que foi compulsoriamente afastada de suas atividades profissionais no cargo efetivo de Professor de Educação Básica, mas que em tal dada já vigorava a idade de 75 anos como termo para aposentadoria compulsória (EC 88, de 07/05/2015), cuja regulamentação deu-se pela regulamentada pela Lei Complementar n.º 152, de 03/12/2015.
Indica que a aposentadoria compulsória implementada aos 70 anos de idade, lhe fez perder avanços funcionais e salariais, além de outros benefícios, prejudicando sua aposentadoria.
Realiza o pedido nos seguintes termos: a) Que seja concedida a tutela antecipada, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do NCPC, a fim de assegurar a parte autora o restabelecimento da aposentadoria especial voluntária, que se deu no cargo efetivo de Professor da Educação Básica, Ref.
GR-CL05, com proventos integrais (100,00%) ao tempo da DER( Data de Entrada do Requerimento) e a consequente implantação em folha de pagamento da Aposentadoria Especial Voluntária ou, alternativamente, caso entenda vossa excelência pela constitucionalidade da Aposentadoria Compulsória, que os cálculos dos proventos dessa Aposentadoria Compulsória sejam efetivados com base no redutor de 5(cinco) anos, com a implantação imediata dos novos proventos, acrescidos da gratificação de regência de classe e do adicional por tempo de serviço; (...) c) Ao final, julgar procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que o Instituto de Previdência do Município de Caucaia restabeleça a Aposentadoria Especial Voluntária, que se deu no cargo efetivo de Professor da Educação Básica, Ref.
GR-CL05, com proventos integrais (100,00%) ao tempo da DER( Data de Entrada do Requerimento) e a consequente implantação em folha de pagamento da Aposentadoria Especial Voluntária ou. alternativamente, caso entenda vossa excelência pela constitucionalidade da Aposentadoria Compulsória, que os cálculos dos proventos dessa Aposentadoria Compulsória sejam revisados/efetivados com base no redutor de 5(cinco) anos, com a implantação imediata dos novos proventos, com os acréscimos da Gratificação de Regência de Classe e do Adicional por Tempo de Serviço; d) Seja condenado a pagar as diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária na forma da lei; O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo determinada a citação do réu (ID 628224253).
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão, que teria deixado de apreciar pedido subsidiário de realização de cálculos dos proventos dessa Aposentadoria Compulsória com base no redutor de 5 anos, com a implantação imediata dos novos proventos, acrescidos da gratificação de regência de classe e do adicional por tempo de serviço.
O Município de Caucaia apresentou contestação (ID 63742336), afirmando que a promovente foi aposentada compulsoriamente aos 70 anos, não fazendo jus ao direito pleiteado.
Apresentou também contrarrazões aos embargos de declaração.
Réplica da parte autora reiterando sua argumentação (ID 79092008). Este é o relatório.
Decido. Com base no art. 355, I, do CPC, observando que a matéria é unicamente de direito, passo ao julgamento do mérito da demanda.
O cerne da presente ação refere-se à eficácia da norma constitucional que previu alteração da idade na qual ocorreria a aposentadoria compulsória para os agentes públicos.
Trata-se da norma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF: "Art. 40................................................................................... § 1º ..................................................................................... .........................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; A norma supracitada que fixou a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade não tinha eficácia plena, não podendo produzir efeitos até que uma lei complementar fosse editada.
Portanto, considerando que a promovente completou 75 anos de idade antes (23/08/2015) da vigência da LC n. 152/2015 (03/12/2015), tem-se que a norma aplicável é a que limitava a idade de aposentadoria compulsória ainda aos 70 anos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO ESTADUAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 17/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eduardo Lino Bueno Fagundes - Desembargador aposentado compulsoriamente por idade -, objetivando seu retorno à ativa, no cargo de Desembargador, tendo em conta a EC 88/2015 e a aplicação retroativa da LC 152/2015, para que sua aposentadoria compulsória ocorra aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, e não aos 70 (setenta) anos, anulando-se, assim, o Decreto Judiciário 211/2015 (ato de aposentadoria), a Relação 40/2015 (que tornou pública a existência de vaga para promoção de Juiz de Direito de entrância final), e, ainda, o Oficio Circular 21/2015 (que comunicou, aos demais Desembargadores da Corte, a existência de vaga, na 5ª Câmara Criminal do Tribunal, caso houvesse interesse de remoção).
III.
A EC 88/2015, de 07/05/2015 (DOU de 08/05/2015), permitiu que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do TCU se aposentassem compulsoriamente, desde já, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, estabelecendo,
por outro lado, a necessidade de lei complementar que regulamentasse a aposentadoria compulsória por idade, aos 70 ou aos 75 anos, para os demais agentes políticos e servidores.
Analisando a expressão "lei complementar" - prevista no art. 40, § 1º, II, in fine, da Constituição Federal e no art. 100 do ADCT, ambos na redação da EC 88/2015 -, o STF, no julgamento da ADI 5.316/DF (STF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/08/2015), fixou o alcance da regra transitória, afastando suposta ofensa aos princípios da isonomia e da unicidade da magistratura, nos seguintes termos: "Ao indicar a 'aposentadoria dos magistrados' como conteúdo da lei complementar de iniciativa do STF, a própria Constituição da Republica deixou claro tratar-se de norma nacional, aplicável de forma cogente a todos os estados-membros. '(...) impõe-se acentuar que o caráter nacional e unitário do Judiciário não significa atribuição de tratamento absolutamente idêntico a todos os seus integrantes.
Distinções existem no próprio texto constitucional, fundadas em fatores discriminatórios que guardam pertinência com as funções inerentes às diferentes esferas de atuação do Judiciário'. (...) o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 93 da CRFB".
IV.
Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo.
O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória.
V.
A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
A propósito: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; STF, RE 871.957/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016.
VI.
No caso, observa-se que o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade em 21/11/2015, tendo sido publicado o ato de aposentadoria em 27/11/2015, antes, portanto, do advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015).
Ou seja, quando o impetrante completou 70 anos, sua aposentadoria já era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito constitucional de idade limite, de acordo com a legislação vigente antes da publicação da LC 152/2015.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STF, AgRg no MS 34.407/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017; Rcl 22.980/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2016; Rcl 22.322/DF-MC, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 04/11/2015; MS 33.618/DF-MC, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 16/06/2015; STJ, AgInt RMS 54.829/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018.
VII.
Inexistência de direito líquido e certo, a ser garantido pela via mandamental.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 54242 PR 2017/0129846-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Uma vez não alcançada pela alteração constitucional, a promovente não faria jus ao direito postulado, estando o ato administrativo de acordo com o que a Constituição Federal prevê.
Em relação ao pedido apresentado pela parte promovente, inclusive sendo objeto dos embargos de declaração opostos, entendo que ocorreu omissão quanto à sua análise específica, a qual será suprida nesta sentença, em cognição definitiva.
Uma vez aposentada compulsoriamente aos 70 anos de idade, não existe mais para a parte promovente a possibilidade de exercício de direitos relativos à aposentadoria especial, sendo institutos distintos.
Portanto, mesclar o regime jurídico da aposentadoria compulsória com o da aposentadoria especial, para fins de recálculo dos proventos, seria estabelecer uma terceira norma jurídica não prevista pelo legislador, motivo pelo qual é improcedente o pedido em tal sentido.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em aplicação da Lei n. 12.153/09 c/c Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Observem-se as normas e prazos da Lei n. 12.153/09 c/c Lei n. 9.099/95 para efeitos recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87389942
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87389942
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28/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87389942
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28/05/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87389942
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28/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/05/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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04/02/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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