TJCE - 3002443-72.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002443-72.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO BATISTA GOMESEndereço: Avenida Pedro Sampaio, s/n, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 154698171), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará. Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377156
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377156
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002443-72.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO BATISTA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3002443-72.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADA: JOAO BATISTA GOMES RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS DISPONIBILIZADOS AO PROMOVENTE.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão deste Colegiado.
O embargante apontou a existência de erro no acórdão embargado, ao declarar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais como o valor da causa ao invés do valor da condenação.
Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à base de incidência dos honorários.
Tem razão a embargante.
O acórdão possui um erro em seu dispositivo ao declarar a incidência dos honorários sobre o valor da causa, ao invés do valor da condenação.
Posto isso, considerando a ocorrência de erro, impositivo o reconhecimento da aventada e a reforma do acórdão.
Assim sendo, assiste, em parte, razão à embargante.
Altero o teor do acórdão para constar: "Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95." DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, determinando a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, reformando o acórdão tão somente nesse aspecto. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
28/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377156
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26/02/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17678061
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17678061
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002443-72.2024.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
05/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17678061
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03/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16222658
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16222658
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29/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16222658
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28/11/2024 08:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 15618192
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 15618192
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002443-72.2024.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
07/11/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15618192
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06/11/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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