TJCE - 3000824-51.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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05/05/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150299807
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150299807
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-51.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: RENATA MENDES LUNA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL QUINTAS COLARES FILHOTHIAGO MAHFUZ VEZZI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de abril de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000824-51.2024.8.06.0024 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença/execução por quantia certa em que a parte Exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença e a Executada veio aos autos cumprir o comando judicial, efetuando o pagamento integral da obrigação, conforme ID n° 144365505, requerendo, ao final, a extinção do presente cumprimento de sentença.
Os valores apresentados e pagos são condizentes com a obrigação, não havendo qualquer discussão nesse sentido, pelo que declaro quitada a obrigação.
No que concerne à extinção da execução, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Não há outras questões e/ou impugnações a serem dirimidas.
Pelo exposto, ante o cumprimento integral da obrigação, JUGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará para transferência dos valores depositados no ID n° 144365506, conforme dados bancários de ID n° 131418969.
P.R.I., após, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
11/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150299807
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02/04/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136494704
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136494704
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-51.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: RENATA MENDES LUNA PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO MAHFUZ VEZZI (ADV DA PARTE RÉ) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão (TRECHO EM DESTAQUE AO FINAL) o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº 3000824-51.2024.8.06.0024 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RENATA MENDES LUNA em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS DE DREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
Em resumo, a autora se insurge "contra cobranças indevidas que vem sofrendo por suposta dívida de cartão de crédito que nunca chegou a ser efetivamente contratado", que passou a receber inúmeras cobranças através de repetidas ligações telefônicas e que seu nome foi negativado junto ao SERASA, conforme comprovação em id. 86329941. Em sua contestação, a parte demandada aduz, em sede de preliminar, inépcia da inicial, uma vez que a Autora não apresenta provas suficientes de suas alegações, carência da ação e ausência dos requisitos ensejadores da justiça gratuita.
No mérito, defende a existência da relação contratual, apresentando comparações entre assinaturas da Autora, ausência de ato ilícito, ausência de danos morais, dentre outros argumentos.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, havendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide.
Em réplica, a parte autora, rebate os argumentos da contestação, merecendo destaque a comparação de assinaturas de forma clara e incontestável.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Pois bem, relação jurídica havida entre os litigantes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo regulamentada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, por sua vez, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Desse modo, analisando os autos, tenho que o caso suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pela consumidora.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Depreende-se da narrativa inicial, que a Autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por débito junto à parte demandada, do qual desconhece a origem.
Assim, postula a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida informa que a Autora a autora é titular do débito, haja vista a existência de relação contratual, anexando um contrato assinado supostamente pela Autora.
Contudo, importante destacar que a assinatura constante no contrato de id. 115652821 é VISIVELMENTE DIFERENTE da assinatura constante na CNH da Autora, em id. 129661572, merecendo destaque as discrepâncias entre as letras "R" maiúsculo, "M" maiúsculo, "L" maiúsculo, "t" e "d" minúsculos, bem como o "n" minúsculo e as vogais.
Sobre o tema, cumpre destacar entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA VISIVELMENTE DIFERENTE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATAÇÃO NULA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025604-80.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.05.2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DESACOLHIDA.
CONTRATO TRAZIDO PELA RÉ COM ASSINATURA VISIVELMENTE DIFERENTE DA ASSINATURA DA AUTORA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ROL DE DEVEDORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Inominado: 5000246-71.2023.8.21.4001 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2023).(TJ-PR - RI: 00256048020208160182 Curitiba 0025604-80.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2021).
Assim, a demandada não conseguiu cumprir seu ônus probatório, que consistia em comprovar a existência de um vínculo jurídico com a Autora por meio de um contrato constando a assinatura incontestável da parte autora, incluindo uma manifestação clara de vontade, mesmo que na forma digital.
Embora a legislação processual atual tenha previsto o uso de meios de prova digitais, isso não elimina a necessidade de comprovar a manifestação de vontade das partes contratantes, que é um requisito essencial para a existência do negócio jurídico.
Na contestação apresentada pela ré, observa-se que as alegações defensivas buscam afirmar a existência da dívida e o inadimplemento de um contrato firmado com a autora.
No entanto, nos autos, não há nenhuma prova, nem mesmo o mínimo indício, de que a parte autora tenha efetivamente celebrado algum tipo de contrato com o requerido.
A única evidência documentada e comprovada nos autos é a negativação do nome da autora, uma vez que a assinatura constante no contrato apresentado pela Ré diverge da assinatura da Autora.
Evidente, portanto, a inexistência de contratação e a necessidade de declaração de inexigibilidade dos débitos descritos na inicial.
Dessa forma, a ré não cumpriu o ônus que lhe cabia, conforme estabelecido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia a ela apresentar a cópia do contrato com assinatura válida ou qualquer outra prova capaz de refutar os argumentos apresentados pela parte autora.
Assim, o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico é medida justa ao caso.
No que se refere ao pedido de ressarcimento por danos morais, é importante ressaltar que tal garantia está prevista na Constituição Federal, nos artigos 5º, incisos V e X, bem como nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
Isso se deve ao fato de que, além de ser titular de direitos patrimoniais, a pessoa humana possui direitos inerentes à sua personalidade, o que implica que a violação desses direitos não pode ficar impune no nosso ordenamento jurídico.
No entanto, é necessário destacar que nem todo desconforto ou constrangimento é passível de caracterização como dano moral.
Apenas aqueles que causam sensações intensas e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação na esfera íntima da pessoa podem ser considerados para fins de indenização.
No caso em tela, reputo que existe justificativa apta a ensejar condenação por danos morais, posto que não se trata de mera cobrança, mas sim de cobrança indevida, inclusive gerando a negativação indevida do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, percorrendo o consumidor uma verdadeira via crucis na tentativa de resolução do problema.
Neste contexto, anoto que a negativação indevida em cadastros públicos de maus pagadores é geradora de danos morais indenizáveis.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de demonstração.
Diante disso, a fixação do valor da indenização deve considerar as circunstâncias do caso concreto, de modo a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda.
No presente caso, levando-se em conta a gravidade da lesão e as condições pessoais das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do título objeto da demanda no importe de R$ 9.350,04 (nove mil trezentos e cinquenta reais e um centavo); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Fica desde já INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, após trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor.
Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta-corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida.
Observa-se que caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário.
Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor com a comprovação nos autos - Enunciados 38 e 106 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter pedido de gratuidade à e.
Turma Recursal, oportunidade em que a secretaria deverá certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intimar a parte contrária para responder no prazo legal.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Laura da Silva Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DRa. laura da silva reis, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136494704
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19/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133800469
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2025. Documento: 133800468
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133800469
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133800468
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29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133800469
-
29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133800468
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19/12/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103763696
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103763695
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103763696
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103763695
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-51.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATA MENDES LUNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE DECISÃO - VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO MAHFUZ VEZZI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria 001/2024).
Vistos, etc.
Considerando que a pauta de audiência agendada de forma automática pelo sistema PJE são realizadas pela Conciliadora e não corresponde a audiência UNA, chamo o feito a ordem para cancelar a audiência UNA e determinar aguardar a Audiência de Conciliação já designada pelo sistema para o dia 18/11/2024 14:00, a qual será realizada virtualmente. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, embora o autor, em razão da notória relação de consumo com a ré, seja albergado pela inversão do ônus da prova, certo é que deve cumprir o ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando minimamente suas alegações. Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1. Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12- A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (Assinatura Digital) -
04/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103763696
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04/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103763695
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04/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87397241
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000824-51.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATA MENDES LUNA PROMOVIDO(A)(S)/REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: DANIEL QUINTAS COLARES FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO:
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada, já que não atende ao disposto nos artigos 319 e 320, do CPC.
Intime-se a Autora para: (a) retificar o valor da causa, considerando o comando inserido no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo certo que tal deverá ser representado pela somatória dos pedidos formulados (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais); (b) juntar extrato original emitido por órgão oficial com as informações detalhadas e completas (SPC e SERASA), comprovando a negativação de seu nome pela parte requerida e/ou ainda demonstrar ausência de negativações pretéritas; Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87397241
-
28/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87397241
-
22/05/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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