TJCE - 3001387-82.2018.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149927774
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149927774
-
10/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149927774
-
09/04/2025 13:50
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:34
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:03
Juntada de informação
-
18/03/2025 10:49
Juntada de Certidão de publicação
-
13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:19
Processo Reativado
-
12/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135076251
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135076251
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07/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135076251
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07/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129535462
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129535462
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10/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129535462
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10/12/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:44
Juntada de cálculo judicial
-
31/07/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:00
Processo Desarquivado
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28/07/2024 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CECILIA NETA SILVA SALES em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85492699
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85492699
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85492699
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28/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº. 3001387-82.2018.8.06.0015 R.h.
A parte executada apresentou embargos à execução requerendo o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, arguindo que são referentes a remuneração da atividade laboral, desse modo, a penhora sob esses valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, uma vez que, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do CPC.
Instado a manifestar-se a exequente apresentou resposta, alegando a intempestividade de apresentação de recurso, bem como não houve a comprovação que os recursos bloqueados eram provenientes de salário e, caso não seja ceita a teses, que o bloqueio seja procedido em parte percentual.
DECIDO, em inspeção interna.
Recurso apresentado tempestivamente, já que sequer a ordem de intimação para embargos tinha sido determinada.
Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, a parte executada EMANUELLE VICENTE SOUSA ataca dispositivos legais que versam sobre possível impenhorabilidade dos valores, merecendo uma melhor análise por este Juízo.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar em razão da ausência de comprovação clara e específica que tais valores seriam provenientes de atividade laboral.
Ora, em sua peça recursal o embargante apenas afirma que os valores bloqueados são originários de vencimentos, mas em nenhum momento comprovam suas alegações, seja quais valores foram penhorados e a respectiva conta atacada que serve para o recebimento dos proventos, não sendo possível atestar se os valores são salários ou outros ganhos.
Assim, os embragantes quedaram-se do ônus que detinha em comprovar os fatos articulados em sua peça, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, bem como sequer conseguiu configurar com documentos sólidos a relação dos valores penhorados via SISBAJUD com a previsão da impenhorabilidade de verba salarial, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PENHORA ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0639850-72.2020.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021) **** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
PENHORA DE VALOR ORIGINADO DE SALÁRIO NÃO COMPROVADO.
MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §3º, I, CPC.
CONTA CORRENTE QUE RECEBE INÚMEROS DEPÓSITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA IRREFORMÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0632371-28.2020.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Itapipoca - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) **** JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENS PENHORÁVEIS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE DINeHIRO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA LEGÍTIMA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022) Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 525 e 918, inc.
III, do CPC/15, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando a liberação da penhora em favor da exequente CECILIA NETA SILVA SALES por ser devido.
P.R.
Intimem-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85492699
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85492699
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85492699
-
27/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492699
-
27/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492699
-
27/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492699
-
27/05/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Certidão judicial
-
06/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 03:20
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:20
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2023 20:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:18
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 16:34
Expedição de Alvará.
-
02/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:00
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2022 10:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/05/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:04
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:19
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/02/2022 17:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/10/2021 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 00:10
Decorrido prazo de CECILIA NETA SILVA SALES em 27/08/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2021 17:40
Expedição de Alvará.
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16/08/2021 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 00:11
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:11
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 04/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 09:39
Determinada Requisição de Informações
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30/04/2021 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 00:02
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/03/2021 14:51
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/03/2021 14:49
Juntada de cálculo
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17/02/2021 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
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05/02/2021 00:07
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:07
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:59
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:07
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2020 00:08
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 08/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:08
Decorrido prazo de CECILIA NETA SILVA SALES em 08/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/07/2020 00:05
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:23
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2020 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2020 00:41
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 00:35
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 16:51
Juntada de Petição de recurso
-
09/03/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2019 14:15
Decorrido prazo de RONIELLE PEREIRA DA SILVA em 23/04/2019 23:59:59.
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13/10/2019 14:15
Decorrido prazo de EMANUELE VICENTE SOUSA em 23/04/2019 23:59:59.
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10/05/2019 13:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2019 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2019 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2019 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:50
Audiência conciliação realizada para 02/04/2019 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2019 12:14
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2019 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2019 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2019 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2019 08:51
Juntada de intimação
-
18/03/2019 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2019 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2019 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2019 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2019 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 02/04/2019 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/02/2019 13:51
Audiência conciliação não-realizada para 12/02/2019 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2019 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2019 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2018 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 11:39
Audiência conciliação designada para 12/02/2019 13:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2018 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2018 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:43
Juntada de resposta
-
01/10/2018 09:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 16:42
Audiência conciliação cancelada para 01/11/2018 15:00 #Não preenchido#.
-
26/09/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2018 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 11:59
Expedição de Citação.
-
11/09/2018 11:59
Expedição de Citação.
-
11/09/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2018 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 09:33
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/09/2018 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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