TJCE - 0008603-05.2015.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596 Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n.º 0008603-05.2015.8.06.0128 Promovente: Osmar Mendonça de Sousa Promovido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço da Parte Selecionada: Nome: Osmar Mendonça de SousaEndereço: RES EM AROEIRA - JUAZEIRO, MORADA NOVA - CE - CEP: 62940-000 CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerida acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme Id n. 88570329. Prazo: 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE.
Eu, Brenna Kisley Nogueira Lima, mat. 45671, Servidora Pública Municipal, digitei. Morada Nova/CE, 24 de junho de 2024 Brenna Kisley Nogueira LimaServidora de Unidade Judiciária -
21/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517794
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517794
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008603-05.2015.8.06.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OSMAR MENDONCA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0008603-05.2015.8.06.0128 RECORRENTE: OSMAR MENDONÇA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por OSMAR MENDONÇA DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial (Id. 3677220), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que no ano de 2015, percebeu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n.º 48277993, no valor de R$ 404,55 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 3677304), na qual o Magistrado concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedente a pretensão inicial do demandante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado - RI (Id. 3677283).
Em suas razões recursais, discorreu sobre a nulidade do contrato.
Mais adiante defendeu a existência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em epígrafe.
Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3677320, que remonta aos 24 de junho de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 21/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Após analisar a documentação juntada, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros repousante no Id. 7574914. De início, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de prova oral, tendo em vista que a realização de audiência de instrução e julgamento fica a critério do Juiz processante, ou seja, convencendo-se o julgador que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, dispensa-se a produção de outras provas.
No presente caso, a matéria discutida nestes autos é exclusivamente de direito, sendo suficientes as provas documentais juntadas com a petição inicial e complementadas com a contestação. Passo ao mérito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (3677240).
Como o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL INSS nº 48277993 (Id. 3677201), o qual restou instruído com os documentos pessoais das partes (Id. 3677206). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 48277993, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 48277993. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517794
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517794
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27/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517794
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27/05/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517794
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24/05/2024 15:52
Conhecido o recurso de OSMAR MENDONCA DE SOUZA - CPF: *88.***.*06-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de OSMAR MENDONCA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de OSMAR MENDONCA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159637
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159637
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02/05/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159637
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30/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514124
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514124
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02/08/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 09:23
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 14:43
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/11/2021 14:25
Mov. [23] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/11/2021 09:05
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/10/2021 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2714
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12/10/2021 16:00
Mov. [20] - Decorrendo Prazo
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06/10/2021 14:21
Mov. [19] - Expedição de Decisão Interlocutória
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06/10/2021 14:21
Mov. [18] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 12:37
Mov. [17] - Reativação
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10/08/2021 14:25
Mov. [16] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/08/2021 16:45
Mov. [15] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/07/2021 17:06
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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01/07/2021 16:48
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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01/07/2021 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 30/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2642
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24/06/2021 16:11
Mov. [11] - Mero expediente
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24/06/2021 16:11
Mov. [10] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 07/01/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2292
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18/12/2019 12:00
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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18/12/2019 11:55
Mov. [7] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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13/12/2019 11:54
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação
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04/12/2019 18:38
Mov. [5] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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03/12/2019 16:12
Mov. [4] - Enviados os autos por declínio de competência: Encaminhamento equivocado ao TJCE. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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29/11/2019 15:48
Mov. [3] - Expedido Termo de Remessa
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29/11/2019 15:39
Mov. [2] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
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29/11/2019 11:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Morada Nova Vara de origem: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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