TJCE - 3000147-92.2018.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:07
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517798
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517798
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000147-92.2018.8.06.0036 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE JUSTINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000147-92.2018.8.06.0036 RECORRENTE: JOSÉ JUSTINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por JOSÉ JUSTINO DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 1787700), alegou o promovente ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que no ano de 2018, percebeu descontos em seus proventos e, ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, constatou a existência do empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 248634184, no valor de R$ 305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 9,37 (nove reais e trinta e sete centavos).
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 1787744), na qual o Magistrado entendeu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedente a pretensão inicial do demandante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 1787747).
Em suas razões recursais, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, ante a ausência de procuração pública, existindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada acolhendo os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 1787751). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 1884808, que remonta aos 30/06/2020. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC.
Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como a parte autora negou a existência do contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco demandado, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do promovente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 248634184 (Id. 1787713), o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 1787713 - pág. 03). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme eloquente prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Outrossim, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 248634184, devendo ser mantido em todos os seus termos, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença de mérito, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo nº 248634184. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517798
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517798
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27/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517798
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27/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517798
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24/05/2024 15:52
Conhecido o recurso de JOSE JUSTINO DA SILVA - CPF: *66.***.*75-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 20:05
Juntada de Petição de memoriais
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159639
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159639
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02/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159639
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30/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514136
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514136
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02/08/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2022 00:03
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 02/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 15:00
Conclusos para decisão
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18/07/2020 00:00
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/05/2020 11:34
Recebidos os autos
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19/05/2020 11:34
Conclusos para despacho
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19/05/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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