TJCE - 3004475-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR DO POSTO FISCAL AEROPORTO em 16/09/2024 23:59.
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04/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85287863
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3004475-63.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liberação de mercadorias] POLO ATIVO: SPITI ARTES & LEILOES LTDA POLO PASSIVO: CHEFE CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Spiti Artes Leiloes LTDA, contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Administrador do Posto Fiscal do Aeroporto e o Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, objetivando, em síntese, a imediata liberação da mercadoria apreendida (obra de arte - escultura de madeira) no POSTO FISCAL AEROPORTO. A parte impetrante relata que no dia 22/02/2024, foi surpreendida com a apreensão da mercadoria (escultura artística), sob a fundamentação de que estava sendo transportada sem a devida documentação fiscal, e que deveria, antes de proceder com a sua circulação, ter emitido a nota fiscal eletrônica, Auto de Infração nº 202401425-5. Relata que não pode o Fisco apreender mercadorias com o propósito de compelir o contribuinte ao pagamento de suposto tributo, por violação ao princípio do não confisco insculpido no art. 150, IV da Constituição Federal, que impede a tributação de forma confiscatória. Em ID de nº 80376437, foi proferida Decisão Interlocutória, concedendo a tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que a autoridade coatora libere a mercadoria da impetrante descrita e especificada no Auto de Infração nº 202401425-5 (ID 80360754), imediatamente após a conclusão do procedimento de apuração de eventual irregularidade fiscal independente do pagamento do suposto tributo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente intimado o Estado do Ceará apresentou informações, ID de nº 80973575, sustentando a legalidade dos autos de infração, ilicitude configurada pela ausência de documentação fiscal, ausência de direito líquido e certo e presunção de validade dos autos de infração. Em ID de nº 84713864, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25) assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitara conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis". (grifos meus). Ademais, é certo que, não obstante os fatos expostos pela parte requerida, a matéria em apreço já restou devidamente definida pelo Pretório Excelso com a edição das Súmulas 70, 323 e 547, as quais desautorizam o uso de sanção política por parte da Administração Tributária com vistas à cobrança de tributos, máxime, quando tem a seu favor outros instrumentos para a cobrança de seus créditos de natureza tributária, ao que se infere dos referidos enunciados: 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. O Supremo Tribunal Federal entende, portanto, que os entes federados não podem estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito com a Fazenda Pública, tais como a emissão de certificados, a confecção de bloco de notas fiscais ou a apreensão de mercadorias, medidas que dificultam ou mesmo obstaculizam o livre exercício de atividades profissionais, caracterizando forma oblíqua de coação ao pagamento de débitos tributários. Ressai configurada a ação arbitrária e ilegal perpetrada pelo ente requerido, caracterizando a prática de abuso de poder quando este leva a cabo medida de caráter cogente no intento de solver pretensas obrigações tributárias, ao invés de se utilizar das vias judiciais cabíveis, notadamente, por meio da ação de execução fiscal. Nesse tocante, insta concluir que o Erário não pode impor medidas administrativas que acabem por inviabilizar o exercício da atividade econômico-empresarial do contribuinte, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica insculpido no art. 170, caput, e parágrafo único, da CF/1988. É o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA ADC Nº 49.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 323 DO STF E DA SÚMULA Nº. 31 DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Deve ser rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos declaratórios na ADC nº 49, porquanto esta tem por objeto a discussão acerca da cobrança de ICMS em operações interestaduais entre empresas do mesmo grupo econômico, enquanto o objeto do presente writ cinge-se, tão somente, à analise da legalidade, ou não, do ato praticado pela autoridade impetrada, de apreender a mercadoria da impetrante para fins de coação do pagamento do tributo. 2.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal e desta e.
Corte de Justiça, tem entendido, reiteradamente, ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributo, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula 323 do STF e Súmula 31 deste TJCE. 3.Na hipótese, vislumbrando-se nos autos a comprovação de direito líquido e certo a ser protegido, posto que a documentação da impetrante faz prova do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na retenção indevida de mercadorias, impõe-se a manutenção da concessão da segurança. 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada. (TJCE, Apelação Cível nº 0200084-18.2022.8.06.0094; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 03 abr. 2023) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar que a autoridade coatora libere a mercadoria da impetrante descrita e especificada no Auto de Infração nº 202401425-5 (ID 80360754), independente do pagamento do suposto tributo. Sem custas (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85287863
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28/05/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85287863
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28/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:12
Concedida a Segurança a SPITI ARTES & LEILOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
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26/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE DAVID CASTELO BRANCO MATOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:59
Decorrido prazo de DAVID FERNANDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR DO POSTO FISCAL AEROPORTO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CHEFE CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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10/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80376437
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80376437
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28/02/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80376437
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80376437
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27/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80376437
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27/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80376437
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27/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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