TJCE - 3000062-04.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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11/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12837001
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12837001
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000062-04.2023.8.06.0175 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK RECORRIDO: OZEIAS NASCIMENTO RIBEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000062-04.2023.8.06.0175 Recorrente(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Recorrido(s) OZEIAS NASCIMENTO RIBEIRO Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA POR SITE DE INTERNET. COBRANÇAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE REEMBOLSO À OPERADORA DO CARTÃO APÓS A DESISTÊNCIA DA COMPRA. NEGATIVA DE REEMBOLSO QUE PERDUROU AO LONGO DE MESES. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO APÓS CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz o autor que adquiriu um notebook junto à SYSTEM76.COM, no valor total de R$ 13.747,07 (treze mil setecentos e quarenta e sete reais e sete centavos), tendo parcelado a compra em 12 meses no cartão da acionada.
Narra que desistiu da compra, tendo feito o cancelamento, seguido do pedido de reembolso a acionada, a qual manteve-se inerte.
Após tentativas frustradas de resolução administrativa para ter o valor restituído, o autor se socorreu do Poder Judiciário, buscando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Deferida tutela antecipada para que a promovida cessasse as cobranças das parcelas no cartão de crédito do autor.
Em sentença monocrática, id 11782130, o Juiz a quo julgou a demanda parcialmente procedente, confirmando a decisão liminar de Id 60202240, em seus integrais termos; determinou que a parte Ré restitua o valor correspondente ao total pago pelo Promovente, e condenar a parte Requerida a indenizar a demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Irresignado, o acionado interpôs Recurso Inominado, ID 11782134, com vista a reformar a sentença de primeiro grau, pretendendo a retirada da obrigação de indenização por danos morais e materiais, pois aduz ter sido realizado o estorno em favor do autor.
Contrarrazões apresentadas, id 11782144, sustentando a manutenção da sentença, afirmando, entretanto, que o estorno foi realizado apenas após a concessão da tutela antecipada (ID 11782124). É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os recursos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 1. Pois bem, trata-se de recurso interposto pela parte acionada que visa reformar a sentença quanto a determinação de indenização por danos morais e restituição dos valores cobrados indevidamente no cartão de crédito.
Da análise dos autos, restou incontroversa a situação vivenciada pelo recorrido, porquanto se viu obrigado a pagar as parcelas mensais de uma compra cancelada. 2. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, pois nítido está o desejo legítimo do autor pelo cancelamento da compra, e a injustificada recusa da acionada de promover o imediato ressarcimento, o que, só ocorrera após a concessão da tutela pelo juízo de origem. 3. O recorrente comprovou, antes da sentença, ter efetivado a restituição do valor pago pelo recorrido, consoante se vê pelo id 11782124, fato esse, inclusive, em sede de contrarrazões, reconhecido pelo próprio recorrido, o qual assume ter recebido o valor, após a decisão concessiva da tutela antecipada.
Assim, tenho que o valor indevidamente descontado do cartão de crédito já foi reembolsado, não sendo correta a determinação contida na sentença de repetição desse valor, uma vez que houve, na verdade, perda do objeto em relação a tal pedido. 4. No que toca ao pleito dos danos morais, a situação em que se viu obrigado o consumidor a pagar por parcelas consideráveis, mesmo tendo cancelado a compra, provocou-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restam, pois, caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE NOTEBOOK PELA INTERNET.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO DENTRO DOS 7 (SETE) DIAS INDICADOS PELA RÉ.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002611-72.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 29.11.2021) 7. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária conforme determinado em sentença. 8. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto apenas para afastar a determinação de restituição do valor pago, por reconhecer a perda do objeto desse pedido, porquanto a empresa recorrente comprovou, antes da sentença, já ter efetivado o ressarcimento desse valor ao autor. 9. Honorários advocatícios ao recorrente, parcialmente vencido, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
17/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12837001
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14/06/2024 19:33
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/06/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 12565521
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12565521
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27/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12565521
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27/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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