TJCE - 3000185-75.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167788405
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167788405
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07/08/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167788405
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07/08/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000490-51.2025.8.06.0066 Requerente: SABINO FERNANDES DE SOUZA NETO Requerido: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Na demanda sob apreciação, a parte demandada, apesar de citada (Id 160214158), deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia, com aplicação dos efeitos materiais e processuais, acarretando, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a parte autora para especificar justificadamente as provas que pretende produzir no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários.
Cedro/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
27/06/2025 09:52
Juntada de decisão
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07/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141088288
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141088288
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141088288
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141088288
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26/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141088288
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26/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141088288
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24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138285509
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138285509
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138285509
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138285509
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138285509
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138285509
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138285509
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138285509
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE JAGUARIBE SENTENÇA PROCESSO: 3000185-75.2024.8.06.0107 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual alega a parte autora que desde 2014, tem sido cobrada pela ré por dívidas de um cartão de crédito que alega jamais ter solicitado, utilizado ou recebido, contrato: 05140871042346000C26.
Ademais, informa que seu nome foi negativado no SERASA, sem qualquer notificação prévia.
Diante da ausência de solução por vias extrajudiciais, solicita a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pede indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a promovida alega legalidade de conduta e que não há nenhuma restrição de crédito ativa em nome da autora, argumentando que o documento anexado por ela, retirado do site do SERASA, apenas apresenta uma proposta de acordo referente a um débito antigo e prescrito, e não uma negativação.
Além disso, alega que a autora já possuía restrições anteriores em cadastros de crédito, o que, segundo ele, afastaria a possibilidade de indenização por dano moral.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Analisando os autos verídico que em defesa a ré não junta o contrato ou qualquer meio probatório, mesmo após intimação e advertida de que a não produção da prova importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, permaneceu inerte.
Resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação a cobrança indevida e negativação.
A empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. Já o autor, comprovou os fatos constitutivos de seu direito em partes, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Por reflexo, caberá à ré indenizar as perdas e danos sofridos pela promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
A parte autora postula, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a requerida, nos seguintes termo: 1-A exclusão de seu nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes referente ao objeto da lide. 2-Pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362; Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juíza de Direito -
11/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138285509
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11/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138285509
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11/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138285509
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11/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138285509
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11/03/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:48
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:48
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124594987
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124594987
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26/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124594987
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23/11/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ARTUR CESAR GUEDES DIOGENES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 90296972
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 90296972
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13/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000185-75.2024.8.06.0107 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Arras ou Sinal, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: LUZIA ALVES CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296972
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06/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87410121
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29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 11/06/2024 08:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87410121
-
28/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87410121
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09/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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09/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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