TJCE - 3000873-71.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14118400
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14118400
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000873-71.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AREIS AARON LEITE AMORIM RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000873-71.2023.8.06.0010 Recorrente: AREIS AARON LEITE AMORIM Recorrida: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO REALIZADA PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA E COBRANÇA DE TRIBUTOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO ATINGE A ESFERA MORAL DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu o autor que em março efetuou a compra de um aparelho telefônico, em plataforma virtual da requerida, no importe de R$ 7.740,84 (sete mil, setecentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), originando o número do pedido "L01883651071". Sustenta que o pedido era para ter sido entregue até o dia 31 de março, porém, após transcorrido o prazo, não houve o recebimento, motivo pelo qual tentou contato com a requerida. Alega que, após muitas tentativas, foi informado que o produto havia sido apreendido pela SEFAZ e que tornou necessário o pagamento de uma DAE, no valor de R$ 1.269,50, que foi pago, vindo depois a saber que o celular teria voltado à origem e que para ser enviado de volta, seria necessário o pagamento de um novo imposto, desta vez no valor de R$ 1.091,95. Desta feita, visando o recebimento do produto, afirmou que teria efetuado o pagamento do novo imposto, mas de forma unilateral a requerida cancelou o pedido, sem dar nenhuma satisfação nem restitui o valor pago. Pleiteou, por fim, a restituição dos valores pagos, tanto aquele relativo ao valor do produto quanto aos impostos, bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Na contestação (ID. 13355858), a ré arguiu, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, a perda do objeto em virtude da ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, ante a restituição da quantia paga, bem pleiteou o não reconhecimento de danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID. 13355869). A parte autor apresentou réplica na qual reiterou os pedidos formulados na petição inicial (ID. 13355879). Na sentença (ID. 13355881), o magistrado homologou a decisão do juiz leigo que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse processual e julgou improcedentes os pedidos. Em síntese, afirmou que a parte requerida provou fato impeditivo do direito do autor, pois teria devolvido o valor da compra, fato que não foi negado pelo autor ao apresentar réplica à contestação, portanto, não teria havido dano moral, pois o mero descumprimento contratual não gera lesão extrapatrimonial por si só. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID. 13355890). Em seguida, o promovente interpôs recurso inominado (ID. 13355894), pleiteando a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Intimada, a requerida não apresentou contrarrazões (ID. 13355897). É o relatório.
Decido. Verifico que a gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora através da decisão de ID nº 13355896. Aliado a isso, observo que o recurso foi interposto tempestivamente. Por isso, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a sua análise. No caso presente, entendo que a sentença do Juízo de primeiro grau merece reforma em parte. Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sobre o dever de informação ao consumidor dispõe o art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Conforme se observa, é dever de o fornecedor de produtos informar de forma clara sobre o prazo e as condições entrega do bem, o que também inclui a especificação correta dos impostos que incidirão sobre a compra realizada, a fim de que o consumidor não seja surpreendido e frustrado com a aquisição. No caso em tela, a empresa ré sustenta que o valor do produto foi estornado no dia 22/03/2023.
Contudo, embora não haja questionamento sobre o estorno realizado, observa-se que há total contradição quanto a data da devolução do valor em favor da parte autora. O produto foi pedido pelo consumidor exatamente no dia 22/03/2023, conforme se observa da tela do sistema interno acostada pela própria ré, após isso foram efetuadas diversas movimentações, como a entrega e recebimento do produto pela transportadora (24/03/2023) e a fiscalização do cliente no dia 03 de abril de 2023. Acaso o estorno tivesse ocorrido na data do pedido, o procedimento de continuidade de entrega não teria ocorrido.
Tanto é que na tela de comprovação do estorno não consta nenhuma data. Desse modo, observa que a devolução do valor somente ocorreu após a constatação dos problemas relativos aos entraves fiscais. Tanto é que o consumidor ainda realizou dois pagamentos relativos ao ICMS à SEFAZ. Da mesma forma restou demonstrado nos autos que a narrativa do autor não corresponde exatamente ao que aconteceu. Na reclamação feito pelo autor no portal "reclame aqui" consta que teriam sido duas compras e que por cada uma delas teve que pagar o imposto complementar para receber os produtos (Id. 13355843), no entanto, no presente processo o autor narra sua versão como se tivesse pagado duas vezes o tributo vinculado ao mesmo pedido, todavia, ao analisar os recibos fornecidos, percebo que o pagamento relativo ao Id. 13355841 é vinculado a uma compra de R$ 6.658,20, com tributação de R$ 1.091,95. Neste caso, esse valor é relativo a um produto não é objeto deste processo, portanto, não pode ser determinada sua devolução nestes autos. Já no Id. 13355842 consta o pagamento de R$ 1.269,50 de ICMS pela compra de um produto de R$ 7.740,84, mesmo valor da compra questionada neste processo e que foi juntado recibo de pedido no Id. 13355740. Assim, entendo que este valor também deve ser devolvido ao autor, pois sobre ele não há controvérsia nem houve prova de que foi devolvido. Portanto, este valor deve ser devolvido com atualização pelo IPCA desde a data do pagamento e com juros de mora e atualização nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil desde a citação. Com relação ao dano moral, entendo que não restou configurado. Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, onde os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor, independente de culpa. Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22). No caso vertente, houve o descumprimento contratual com a devolução apenas do valor pago pelo cartão de crédito, sem devolução do valor que foi pago à SEFAZ-CE para fins de tributação. A jurisprudência, mormente os julgados do STJ, são no sentido de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, caracterizado este somente em casos excepcionais em que o contratante é posto em situação de extraordinária angústia e humilhação: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
MULTA CONTRATUAL.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/02/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. 5. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel.
Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1611276/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017) 47151562 - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
JUNTADA DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO, POR SI SÓ, DE DANO MORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia suscitada pela apelante consiste no pedido de reconhecimento do dever de a concessionária apelada indenizar supostos danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes da não entrega de motocicleta, apesar da realização de todos os pagamentos devidos. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido de lucros cessantes, ressalte-se que a apelante limitou-se a estipular um valor genérico, qual seja o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não demonstrando inequivocamente o que deixou de aferir em virtude da demora na entrega da motocicleta.
Neste sentido, nos termos de entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, ressaltese que a fixação de lucros cessantes exige efetiva comprovação, não se admitindo a alegação genérica. 3.
Em relação aos danos materiais, a concessionária apelada já promoveu a restituição dos valores pagos pela referida motocicleta, já tendo sido expedido, inclusive, alvará para levantamento da quantia, devidamente juntado aos autos. 4.
No que atine ao pedido de condenação por danos morais, deve-se afirmar que a demora na entrega da motocicleta, no presente caso, deve ser interpretada como um descumprimento contratual por parte da Nossa Moto LTDA, o qual não é capaz de configurar, por si só, o dever de indenizar, conforme a jurisprudência consolidada do superior tribunal de justiça.
Para a configuração do dano moral, deve-se demonstrar a dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de abalar de maneira excepcional a integridade psíquica do ofendido, o que não se pode verificar no presente caso, tendo vista o escasso acervo probatório trazido ao feito pela recorrente. 5.
Apelação cível conhecida mas não provida. (TJ-CE; APL 003830562.2013.8.06.0064; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 29/06/2016; Pág. 77) (sem destaque no original). No caso dos autos, tudo indica que houve fortuito interno, em que a empresa deixou de entregar o produto por erro no recolhimento do tributo e falha na logística de entrega, sem que qualquer atributo da personalidade do autor tenha sido atingido.
Assim, não vislumbro situação extraordinária a configurar dano moral neste caso. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso e parcial provimento apenas para determinar a devolução do valor de R$ 1.294,25, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do pagamento (25/04/2023) e juros de mora pelo art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
29/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14118400
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28/08/2024 22:11
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13785618
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13785618
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09/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/08/24, finalizando em 23/08/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-ce, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
08/08/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13785618
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07/08/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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07/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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07/07/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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