TJCE - 0050300-98.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2024 14:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            25/06/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 14:03 Transitado em Julgado em 21/06/2024 
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                                            22/06/2024 00:03 Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518042 
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                                            31/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518042 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050300-98.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0050300-98.2021.8.06.0094 RECORRENTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 RECORTE DOS TÓPICOS RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM DIALETICIDADE COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA OU QUE CARECEM DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ACOLHIMENTO AO PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Pinheiro da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
 
 Narra o autor na exordial que fora surpreendido com descontos mensais de R$ 16,49 (dezesseis reais e quarenta e nove centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo consignado de nº 016062893, no valor de R$ 702,99 (setecentos e dois reais e noventa e nove centavos), perfazendo 5 parcelas adimplidas até a data de ajuizamento da demanda.
 
 Argumentou que jamais contratou o empréstimo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do contrato, bem como a restituição em dobro dos descontos e indenização a título de danos morais.
 
 Anexou histórico de empréstimo consignado (Id 11621515).
 
 Sobreveio sentença (Id 11621564) em que o juízo singular julgou procedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que o contrato anexado pela instituição financeira não se amoldou aos requisitos formais do art. 595 do Código Civil, haja vista que a parte autora é analfabeta e o instrumento somente fora assinado por duas testemunhas, ressentindo-se de assinatura a rogo, sendo, portanto, nulo.
 
 Assim, declarou a nulidade do contrato, condenando o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), bem como ao pagamento compensação pecuniária por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
 
 Além disso, deferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de proceder novos descontos, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dedução.
 
 Por fim, autorizou a compensação do montante de R$ 702,99 (setecentos e dois reais e noventa e nove centavos) creditado na conta do requerente.
 
 O autor interpôs recurso inominado (Id 11621568) defendendo a inocorrência de conexão da presente lide com outras ações, requerendo o desapensamento dos autos.
 
 No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; que a restituição das parcelas ocorra na forma dobrada, e que os juros moratórios das condenações por danos morais e materiais incidam a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
 
 Nas contrarrazões (Id 11621572) o banco suscitou o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio dialeticidade recursal, bem como a necessidade de manutenção da suspensão do feito, nos termos do IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000. É o relatório.
 
 VOTO De início, destaco que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
 
 Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
 
 Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
 
 Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda.
 
 Logo, não há que se falar em suspensão do presente feito.
 
 Acerca da matéria devolvida a esta instância revisora, cumpre destacar que o recorrente se insurgiu em face dos seguintes pontos em sua peça recursal: 1) ausência de conexão; 2) a condenação da promovida ao pagamento de reparação por danos morais; 3) a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas; 4) incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso em face das condenações por danos morais e materiais, nos termos da Súmula 54 do STJ.
 
 Ocorre que de todos os pontos enumerados, apenas a insurgência em face do termo inicial dos juros moratórios da condenação por danos morais se revela passível de apreciação por este Colegiado, porquanto não houve, na sentença ou em momento anterior, o reconhecimento de conexão entre a presente ação e outra lide, de modo que o referido argumento é manifestamente estranho ao conteúdo da sentença.
 
 Além disso, o recorrente falece de interesse recursal no que diz respeito à condenação do recorrido em reparação por danos morais, da restituição das parcelas na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, e do termo inicial dos juros moratórios da repetição do indébito, uma vez que todos os referidos pleitos já foram atendidos quando da prolação da sentença, senão vejamos: (...) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
 
 Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu (...) Sendo assim, deixo de conhecer dos tópicos 1 a 3 mencionados, seja pela ausência de diálogo com a sentença, ou pela ausência de interesse recursal.
 
 Por conseguinte, remanesce tão somente a discussão em torno do termo de início dos juros moratórios da condenação por danos morais.
 
 Sobre tal ponto, assiste razão ao recorrente, pois com a desconstituição do negócio jurídico em virtude do reconhecimento da nulidade contratual, exsurge a responsabilidade extracontratual da parte ré, sendo de rigor a observância do precedente vinculante sedimentado na Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, in verbis: Art. 398.
 
 Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
 
 Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO INOMINADO e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para modificar o termo inicial dos juros de 1% ao mês relativos à condenação por danos morais para que incidam desde o evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
 
 Sem custas e honorários. É como voto.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518042 
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                                            29/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12518042 
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                                            28/05/2024 13:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518042 
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                                            28/05/2024 13:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518042 
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                                            24/05/2024 14:28 Conhecido o recurso de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *36.***.*16-40 (RECORRENTE) e provido 
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                                            24/05/2024 12:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/05/2024 17:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/05/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:05 Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 00:04 Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12103600 
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                                            30/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12103600 
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                                            29/04/2024 09:44 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103600 
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                                            28/04/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 18:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 12:12 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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