TJCE - 3000613-95.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:16
Processo Desarquivado
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18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87394475
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000613-95.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais proposta por FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA LUCENA, em face do COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em frontispício.
Em síntese, aduz a promovente que, sem qualquer consentimento de sua parte, foi surpreendida com cobrança indevida em sua conta de energia elétrica denominadas de Plano Cobertura Funeral 360 Plus - *80.***.*00-60, e Cobertura Doutor 360 Plus - 0800600056". Assevera que tais cobranças estariam relacionadas à contratação de um suposto serviço funerário e que não realizou nenhum negócio jurídico com tal empresa.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão (ID 72773185), na qual houve o recebimento da exordial, deferimento da gratuidade, bem como determinada a citação.
Contestação apresentada (ID 80061389), na qual a empresa ré alega ilegitimidade passiva, bem como argumentou ser devida a cobrança de tarifa, boa fé e inexistência de danos morais.
Requereu a total improcedência da ação.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 26 de fevereiro de 2024, restando infrutífera, conforme ata (ID 80308637).
Decisão (ID 83767576), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 84046641). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada.
Passo a análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida Enel em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que não faz parte da relação contratual firmada entre a empresa responsável pelo serviço contratado e o autor, funcionando apenas como agente arrecadador dos valores pagos referentes ao contrato cobrado nas faturas de energia elétrica.
Incide ao caso, pois, o regramento constitucional acerca da responsabilidade dos prestadores de serviço público.
Art. 37. (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, revela-se patente a legitimidade da apelante, pois, embora a requerida possa não ser a destinatária final dos valores recebidos a título da cobrança do contrato de assistência funerária, vinha cobrando, claramente, tais valores como parte indissociável da fatura de energia elétrica, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica.
Dito isso, embora o contrato de assistência funerária possa ter sido firmado com outra empresa, a concessionária prestadora de serviços integrou a cadeia de fornecedores dos serviços, apresentando assim legitimidade passiva quanto as tais cobranças.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço do réu, em virtude de cobranças inseridas em faturas de energia elétrica referentes a contrato de prestação de serviço cuja celebração é negada pela autora, a ensejar repetição de indébito e indenização por dano moral.
Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes querelantes se configura como de natureza consumerista, uma vez que o conceito de consumidor e fornecedor de serviço estampado, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática, em que autor e requerido estão inseridos no presente caso concreto.
O art. 373 do Código de Processo Civil preleciona que o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbe ao próprio autor.
Inobstante a isto, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso em comento, o CDC, conforme supracitado, mais precisamente a inversão do ônus probante, constante no inciso VIII, do art. 6º. É inequívoco que a autora sofreu a cobrança referente ao serviço "cobertura funeral 360 plus", inserido à fatura referente ao de março de 2022, com valor mensal de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), bem como o serviço denominado "Cob.
Doutor 360 Plus", teve início na fatura referente ao mês de junho de 2023, com valor mensal de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), os quais persistem até o momento conforme extratos anexos.
Uma vez que o autor nega a celebração de qualquer contrato, cabe a parte ré trazer aos autos provas consubstanciadas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, comprovando a existência da avença e, por consequência, da regularidade das cobranças.
Diante do comando constitucional, constata-se, de maneira inquestionável, que o constituinte instituiu, e a doutrina administrativista sedimentou o entendimento que a responsabilização do ente Estatal quando da ocorrência de danos a seus administrados será de forma objetiva, inclusive para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público.
Ou seja, não se faz necessária a demonstração de culpa.
Dessa maneira, para corroborar com o posicionamento constitucional mencionado acima, o Código de Defesa do Consumidor, também adotou, em regra, a responsabilidade objetiva.
A jurisprudência tem convergido, em casos como o presente, no sentido de atribuir à promovida o dever de comprovar a regularidade da cobrança de valores cobrados nas faturas: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO NA UNIDADE CONSUMIDORA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
INTERMEDIADORA E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021, E, EM DOBRO, DOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
Adstrito aos capítulos impugnados da sentença e às questões efetivamente devolvidas ao conhecimento desta e.
Corte de Justiça (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC), é válido ressaltar que a discussão centrada na (in)existência do negócio jurídico que motivou às cobranças indevidas consiste em matéria a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
Isso porque o cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar a legitimidade da concessionária de serviço público para figurar no polo passivo desta ação, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a forma de repetição dos valores indevidamente descontados nas faturas de energia elétrica encaminhadas à unidade consumidora. 3.
No que pese a concessionária alegar que é um mero agente arrecadador dos serviços contratados pelos clientes com terceiros, a legitimidade da ENEL para compor o polo passivo desta ação justifica-se pelo fato de a concessionária agir como intermediadora do pacto negocial, atuando, de igual modo, como agente fornecedor do produto e / ou serviço na mesma relação jurídica. 4.
A responsabilidade solidária da ENEL pela falha na prestação do serviço da empresa B&Q Energia Ltda. é reforçada quando se examina o teor da Resolução Normativa n° 581/2013 ¿ ANEEL (vigente à época dos fatos narrados na exordial), correspondente aos ditames da nova Resolução Normativa n° 1.000/2021 ¿ ANEEL, ao dispor que a prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do titular da unidade consumidora, e que distribuidora é responsável pela comprovação dessa solicitação, ainda que o serviço ou produto seja fornecido por terceiro que possui convênio de arrecadação na fatura. 5.
Em prestígio à teoria da aparência, cuja aplicação está ligada à prevalência da situação manifesta, a responsabilidade solidária da Companhia Energética do Ceará é ratificada pela existência de mútuo benefício em razão da suposta contratação do serviço de instalação de equipamentos da empresa B&Q Energia Ltda., constante no faturamento mensal de energia elétrica, que exibe os dados distintivos da concessionária de serviço público (fls. 19 a 42). 6.
Dito isso, não merece amparo as arguições ventiladas pela empresa recorrente, impondo-se a manutenção de sua responsabilidade civil, nos termos da sentença recorrida. 7.
Quanto à devolução das quantias descontadas, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça discorre que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na oportunidade, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito deve incidir apenas sobre as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 9.
Nesse ponto, em observância à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608, assiste razão aos argumentos ventilados pela concessionária, face a necessidade de readequar a forma de devolução das quantias indevidamente descontadas, já que tiveram início em janeiro de 2018 (fls. 20 a 42).
Com efeito, é cabível a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, e, em dobro, dos valores eventualmente subtraídos após 30 de março de 2021, a ser apurado na fase cumprimento de sentença. 10.
Em relação aos danos morais, sabe-se que a jurisprudência pátria reconhece, como regra, a sua natureza in re ipsa, levando em consideração a existência de descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados, sendo necessário, a priori, a demonstração da ocorrência de dano específico resultante da conduta lesiva.
Ainda que esses casos revelem situação na qual se presume a existência do dano, é preciso ressaltar que referida presunção não tem caráter absoluto, o que impõe, para sua devida caracterização, a presença de elementos mínimos e suficientes para se fazer pressupor a existência de um dano indenizável. 11.
Na hipótese vertente, os descontos indevidos lançados nas faturas de energia elétrica corresponderam ao valor mensal de R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos), o que representa menos de 4% (quatro por cento) do salário-mínimo vigente à época do início dos descontos.
Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido, tampouco da existência de eventual negativação de seu nome. 12.
Posto isso, ao considerar que os elementos efetivamente trazidos ao feito não comprovam que o indébito lançado no faturamento de energia elétrica comprometeu a subsistência do consumidor e, por conseguinte, teriam afetado a esfera da dignidade da pessoa humana, impera[1]se a manutenção do pronunciamento judicial, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 13.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso da concessionária conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da concessionária de serviço público, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0185299-44.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Destaca-se inobstante este Juízo tenha oportunizado ao réu produzir novas provas, este requereu o julgamento antecipado da lide.
Portanto, por não ter o réu se desincumbido do encargo imposto pelo ônus probatório, entende este juízo que o pleito deve ser julgado procedente. REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples.
No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. DANOS MORAIS Além disso, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, observa-se que a ínfima quantia descontada mensalmente, representa percentual menor que 3% do salário-mínimo, não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora, não tendo havido sequer alegação nesse sentido nos autos.
Desse modo, a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo.
Nesse sentido, segue entendimento adotado no julgamento da Apelação Cível 0056577-08.2021.8.06.0167 - Sobral, de Relatoria do Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, cujos fundamentos adoto como razão de decidir per relationem: Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Ainda sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11a ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. Ainda nesse ponto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3." A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese "(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora referente ao objeto da demanda, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço.
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Aurora/CE, data da assinatura digital. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87394475
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28/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87394475
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28/05/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83767576
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83767576
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83767576
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83767576
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08/04/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767576
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08/04/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83767576
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05/04/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
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23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 01:09
Decorrido prazo de Enel em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 12:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
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09/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Aurora.
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27/10/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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