TJCE - 3002861-93.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:48
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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07/11/2022 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/11/2022 01:15
Decorrido prazo de PERPETUA FLORENCIO JATAHY em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002861-93.2022.8.06.0065 AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REU: CARLOS DUARTE CASTELO PONTES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME, em face de CARLOS DUARTE CASTELO PONTES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado à teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
O inciso I do art. 4º da Lei nº 9.099/95 dispõe que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Considerando que a parte demandada reside na Comarca de Fortaleza/CE, conforme informação da petição, anexada ao ID nº 36009027, impõe-se a extinção do feito, em decorrência deste Juizado ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide, que deve ser proposta no foro de domicílio da parte ré, ou seja, na Comarca de Fortaleza/CE.
Nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Já o § 1º do aludido dispositivo legal, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Por sua vez, o ENUNCIADO 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, reconheço a incompetência territorial da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Caucaia/CE, em face da parte demandada residir em outra Comarca.
Assim, com fulcro no inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Caso exista audiência designada, a mesma deve ser cancelada.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Respondência -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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