TJCE - 3000319-43.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/04/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150120764
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150120764
-
10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150120764
-
10/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Impugnação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 135904939
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 135904939
-
03/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904939
-
03/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 10:05
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/03/2025 11:30
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/02/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:15
Decorrido prazo de Enel em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE NERIM ARAUJO PINTO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE NERIM ARAUJO PINTO em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87381586
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000319-43.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: JOSE NERIM ARAUJO PINTO POLO PASSIVO: COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ- ENEL RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMNAR C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO proposta por JOSÉ NERIM ARAÚJO PINTO em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ- ENEL, todos qualificadas nos autos. Alega o autor, em síntese, que providenciou a instalação da caixa de energia e canalete, itens necessários à ligação do serviço de energia elétrica, tendo providenciando junto à ré, em 08 de novembro de 2022 o pedido de ligação nova, conforme protocolo n° 324652468, ordem de serviço n° 8067856818.
O pedido permaneceu inerte, até que em 23 de março de 2023 o autor reiterou o pedido (protocolo n° 381257149, ocasião em que a ré solicitou até o dia 28/03/2022 para providenciar com as diligências necessárias.
Afirma o autor que nas 02 ocasiões em que requerido o serviço o autor deixou claro que, como a sua intenção era cortar ração para o gado, a energia deveria ser trifásica, sendo que toda a estrutura (caixa e canalete) foram instalados para comportar a referida modalidade de energia.
Alega ainda que, no dia 28/03/2023, por volta das 04:39, aportou no imóvel rural do autor uma equipe de funcionários com o fito de vistoriar as condições físicas e o local em que inserido.
Na ocasião, constataram que as condições de instalação se encontravam adequadas, porém, a equipe técnica da ré se posicionou pela necessidade de o autor comparecer à ré para adequar a solicitação, uma vez que no sistema o pedido estava como energia monofásica, informação equivocada inserida no sistema pela funcionária. Afirma ainda que no dia 29/03/2023, compareceu mais uma vez a escritório da ré, requerendo novo pedido de ligação, desta vez reiterando que a sua energia deveria ser trifásica, protocolo n° 383315741.
No dia a 03/04/2023, por volta das 11:13 aportou novamente no imóvel equipe da ré, quando verificaram a impossibilidade de executar o serviço ante a necessidade da extensão da rede de baixa tensão, ordem de serviço n° 71335352, mas que somente no dia 12 de junho de 2023 uma equipe da ré deu início aos procedimentos necessários à extensão da rede, descarregando os postes no local, quando informaram que no dia seguinte retornariam para fincar os potes, todavia, até o momento não retornaram, não concluindo o serviço, de modo que a propriedade do autor se encontra desprovida de energia elétrica até o momento.
Decisão (ID 63626289), indeferimento de tutela. A ré, em sede contestação (ID 72924171), suscita preliminar de falta de interesse de agir do autor e perda do objeto, pelo fato de já ter ativado a energia elétrica na residência.
Menciona não estar caracterizado o dano moral face à ausência de ato ilícito por ela praticado.
Audiência de conciliação ocorrida no dia 06 de dezembro de 2023, restando infrutífera, conforme ata (ID 73214665) Réplica (78277881). Despacho (78310792), anunciando o julgamento antecipado da lide, contra a qual não houve recurso. FUNDAMENTAÇÃO Reputo que o processo se encontra apto a receber julgamento, vez que perfeitamente aplicável, neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o livre convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. PRELIMINAR Perda do objeto A ré suscita preliminar de perda do objeto desta ação, pelo fato de ter ocorrido o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor.
Apesar de estar prejudicada a análise do pedido de normalização do fornecimento de energia elétrica à residência do autor, permanece hígido o pedido de indenização por danos morais.
Assim, AFASTO a preliminar de extinção do processo por perda superveniente do objeto.
MÉRITO Em primeiro lugar, aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
MEDIDOR.
AVARIA.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
TARIFA SOCIAL.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (…) (AgRg no AREsp 468.064/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014)" O autor afirma ter a ré demorado em regularizar o fornecimento de energia para a sua residência, e que responsabilidade da demandada resta comprovada nos autos, uma vez que o pedido de ligação, realizado pelo requerente, em 08 de novembro de 2022, apenas foi atendido quase 01 anos depois, após tomar ciência da ação, motivo pelo qual teria sofrido danos morais.
Pelo fato de se tratar de relação consumerista, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo este um direito do consumidor que visa à facilitação do exercício de seus demais direitos.
Entretanto, conforme aduz o art. 6º, VIII, do CDC, fica a critério do julgador seu deferimento quando entender ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste caso, constato sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à requerida, pois, haveria imensa dificuldade para o consumidor desincumbir-se de provar o que alega, qual seja, atraso indevido no fornecimento de energia, estando a fornecedora em melhores condições, seja por sua estrutura, seja pelo controle que detém acerca dos dados, elementos e informações relativas ao serviço que presta, de esclarecer a ocorrência dos fatos afirmados.
Posto isso, a inversão do ônus da prova se faz necessária.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de ser "possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio" (REsp 1342608/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA.
COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO.
AVISO PRÉVIO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
ATENDIMENTO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. 3.
Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e, por conseguinte, desnatura a indenização por dano extrapatrimonial reconhecida no aresto recorrido. 4.
Recurso especial provido". (REsp 1270339/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017.
Grifo nosso).
Assim, vencida a primeira etapa da verificação da responsabilidade civil (existência de ato ilícito), convém verificar a existência de danos.
Como forma de melhor analisar os pedidos, decompõem-se a pretensão quanto à natureza dos danos cuja reparação é postulada.
O dano moral ocorre quando estiver devidamente comprovada a lesão a um dos direitos da personalidade, o qual, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, entre outros.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Conforme já mencionado, o primeiro requerimento de fornecimento de energia, se deu em 08 de novembro de 2022, sendo tão somente a solicitação atendida no fim do ao de 2023, conforme a parte requerida alega e comprova em sede de contestação, caracterizando, portanto, falha na prestação de serviço.
Tenho decidido no sentido de que a demora irrazoável da concessionária em religar a energia do imóvel após a regularização das pendências caracteriza dano moral, pelo fato de o fornecimento de eletricidade ser serviço público essencial, ou seja, indispensável à vida moderna.
Dessa forma, a demora de cerca de quase 01 ano por parte da concessionária em fornecer a energia elétrica, por si só, caracteriza lesão à personalidade do autor, pois, nos termos do que já foi mencionado, a energia elétrica é insumo indispensável à existência digna nos padrões atuais.
Portanto, o dano moral nestes casos é in re ipsa, ou sejam prescinde de comprovação por parte do ofendido.
Em relação ao valor dos danos morais, verifica-se que o ordenamento jurídico não possui critérios taxativos capazes de nortear a quantificação da sua indenização, motivo pelo qual a fixação do montante devido deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
A quantificação fica sujeita, pois, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor.
Sopesando os critérios acima mencionados, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos objetivos da condenação por danos morais neste caso, tendo em vista o longo prazo pelo qual a residência do autor ficou indevidamente desguarnecida de energia elétrica.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC pela data da citação.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87381586
-
28/05/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381586
-
28/05/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Enel em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2023 18:17
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE NERIM ARAUJO PINTO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:50
Decorrido prazo de Enel em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:35
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
29/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
28/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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