TJCE - 0200003-15.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VICTOR JUCA TAVORA em 23/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VICTOR JUCA TAVORA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 14996937
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 14996937
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200003-15.2022.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: VICTOR JUCA TÁVORA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o ente público contra a sentença que reconheceu o direito do autor de licenciar-se para assuntos particulares do cargo que ocupa no Município promovido, sem prejuízo do cargo que ocupa atualmente, para participar de Curso de Formação Profissional, no concurso da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce). 2.
Quanto à preliminar de ausência de fundamentação, não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando declinadas as razões de decidir do Magistrado a quo, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente. 3. A legislação que rege o funcionalismo municipal dispõe em seu art. 80 que a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Segundo a legislação de regência, a licença para tratar de assuntos particulares é prerrogativa do servidor estável, contudo, ao não admitir que autor se afaste do cargo atual para participarem de curso de formação consistente em etapa de concurso público de outro ente federativo, a Administração Pública estaria violando os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, previstos na Constituição Federal, razão por que, para melhor solução da controvérsia, deverá ser levado em consideração o direito do servidor, sem que isso prejudique os interesses da coletividade, afastando-se, assim, a percepção de vencimentos durante o período em que estiver licenciado. 4.
Consoante entendimento dos tribunais pátrios, o servidor público, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90. O fato de o servidor se encontrar ainda no período correspondente ao estágio probatório não obsta a aplicação do entendimento supra. É que a concessão do afastamento não trará nenhum prejuízo à administração pública, tendo em vista que o referido estágio ficará suspenso enquanto o autor estiver participando do curso de formação referido na exordial. 5.
Em que pese ser defeso ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a possibilidade de se realizar o controle de legalidade dos atos emanados pela Administração, não implicando esta atividade em violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes do STF. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte, figurando como apelado Victor Juca Távora, em face do decisum proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da Ação Ordinária de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência nº 0200003-15.2022.8.06.0112 (ID 13527965).
Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença, a seguir transcrita: Cogita-se de "AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por VICTOR JUCÁ TÁVORA contra MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio da qual tenciona provimento jurisdicional que reconheça o direito do autor de licenciar-se para assuntos particulares do cargo que ocupa no Município promovido, sem prejuízo do cargo que ocupa atualmente.
Para tanto, alega a Parte Autora, em estreita síntese, que: 1. É servidor público municipal ocupante do cargo de Engenheiro Civil;2.
Foi aprovado no concurso da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), cujo início do curso de formação, de caráter eliminatório, iniciaria aos 27/12/2021, mas foi adiado pela banca examinadora;3.
Realizou "Pedido de afastamento não remunerado para participar de Curso de Formação Profissional", mas foi negado pela municipalidade, alegando que seria somente concedida a servidores efetivos no cargo, buscando o Judiciário para realizar o curso de formação sem perder seu cargo na administração pública municipal;4.
Alega a possibilidade com base na Lei n.º 8.112/90, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, tendo em vista a falta de instituto semelhante no Estatuto Municipal.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora pugna pelo imediato "licenciamento/afastamento do cargo de engenheiro civil que ocupa na municipalidade, de forma não remunerada, com suspensão do estágio probatório, para que possa participar do Curso de Formação Profissional de Perito Criminal".
Decisão liminar deferindo a liminar pleiteada no Id. 40694288.
Petição informando o cumprimento do decisum no Id. 40694294. Contestação de Id. 40694297 alegando, em síntese, "que o pleito autoral padece de lastro jurídico por ao menos três razões fortes: a) previsão para concessão de licença de interesse particular na lei complementar municipal nº 12/2006; b) a concessão de licença para interesse particular é condicionada ao atendimento de requisitos legais; c) a concessão de licença para interesse particular é ato discricionário da Administração Pública".
Em réplica (Id. 40692361), reitera os pontos da inicial, defendendo a aplicação da interpretação analógica ao caso, sendo, portanto, cabível a aplicação da Lei 8.112/90.
Oportunizado às partes produção de provas, não demonstraram interesse, sendo encerrada a instrução e anunciado o julgamento do mérito no Id. 40694281. [grifos originais] Na parte dispositiva, o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor de licenciar-se para assuntos particulares do cargo que ocupa no Município promovido, sem prejuízo do cargo que ocupa atualmente, confirmando, por consequência a tutela concedida no ID 40694288 dos autos de origem.
Irresignado com a decisão, o Município de Juazeiro do Norte interpôs Apelação, na qual alega, preliminarmente, ausência de fundamentação, pois afirma que a sentença não enfrentou a integralidade das teses defensivas hábeis a infirmar as razões decisórias.
No mérito, aduz: a) a concessão de licença para interesse particular é direito titularizado por servidores estáveis, à luz da Lei Complementar nº 12/2006, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte; b) a impertinência da afirmação de quebra de isonomia por lei concessiva de licença exclusivamente a servidores estáveis e a impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/90; e c) a concessão de licença para interesse particular é ato administrativo discricionário e, no caso, houve violação do interesse público subjacente.
Requesta, pois, o provimento recursal para declarar a improcedência dos pedidos autorais (ID 13527969).
Contrarrazões da parte apelada, nas quais sustenta a possibilidade de aplicação da Lei Federal 8.112/90 ao caso e dos princípios da isonomia e acessibilidade aos cargos públicos, visando ao afastamento temporário dos servidores para participação em cursos de formação profissional em outras esferas de governo.
Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso (ID 13527972).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade da Apelação Cível, conheço do presente recurso.
O apelante se insurge em face do decisum que julgou procedente a ação e reconheceu o direito do autor de licenciar-se para assuntos particulares do cargo que ocupa no Município promovido, sem prejuízo do cargo que ocupa atualmente.
O Município de Juazeiro do Norte interpôs Apelação, na qual alega, preliminarmente, ausência de fundamentação, pois afirma que a sentença não enfrentou a integralidade das teses defensivas hábeis a infirmar as razões decisórias.
No mérito, aduz: a) a concessão de licença para interesse particular é direito titularizado por servidores estáveis, à luz da Lei Complementar nº 12/2006, que dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juazeiro do Norte; b) a impertinência da afirmação de quebra de isonomia por lei concessiva de licença exclusivamente a servidores estáveis e a impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei Federal 8.112/90; e c) a concessão de licença para interesse particular é ato administrativo discricionário e, no caso, houve violação do interesse público subjacente.
Infere-se dos autos que o autor é servidor público municipal ocupante do cargo de Engenheiro Civil e foi aprovado no concurso da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), cujo início do curso de formação, de caráter eliminatório, iniciaria aos 27/12/2021, mas foi adiado pela banca examinadora.
Nesse contexto, realizou "Pedido de afastamento não remunerado para participar de Curso de Formação Profissional", todavia, a municipalidade indeferiu o pleito, alegando que a previsão para concessão de licença de interesse particular na Lei Complementar Municipal n.º 12/2006, Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte/CE, está adstrita aos servidores estáveis, não sendo o caso do requerente, que ainda se encontrava em estágio probatório.
Inicialmente, argui o apelante a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, sob o fundamento que o decisum não enfrentou a integralidade das teses defensivas hábeis a infirmar as razões decisórias.
Em uma análise detida dos autos, tenho que razão não assiste ao apelante quanto a essa preliminar.
Certo é que se faz imprescindível a exposição das razões que levaram o Magistrado a decidir em determinada direção, já que somente assim, o jurisdicionado será capaz de exercer eficazmente a ampla defesa, manejando os recursos cabíveis e refutando os fundamentos que sustentam a posição do magistrado que atua na primeira instância.
Todavia, ao contrário do que defende o apelante, observa-se o tratamento, pelo sentenciante, das questões necessárias ao julgamento, tendo o Magistrado expressado de forma clara as suas razões de decidir, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A propósito: "Não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando declinadas as razões de decidir do magistrado a quo, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador também não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda."(AI 438.133-3/Belo Horizonte, 6ª CCível/TAMG, Rel.
Juiz Dídimo Inocêncio de Paula, 04/03/2004.).
Destarte, verificando que a sentença está devidamente motivada, restam esvaziados os argumentos da parte recorrente.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de fundamentação. No mérito, alega o Município que a previsão para concessão de licença de interesse particular na Lei Complementar Municipal n.º 12/2006, Estatuto dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte/CE, está adstrita aos servidores estáveis, não sendo o caso do autor, que ainda se encontra em estágio probatório.
Por oportuno, colaciono o referido artigo: Art. 80 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Segundo o referido artigo a licença para tratar de assuntos particulares é prerrogativa do servidor estável, contudo, ao não admitir que autor se afaste do cargo atual para participarem de curso de formação consistente em etapa de concurso público de outro ente federativo, a Administração Pública estaria violando os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, previstos na Constituição Federal , razão por que, para melhor solução da controvérsia, deverá ser levado em consideração o direito do servidor, sem que isso prejudique os interesses da coletividade, afastando-se, assim, a percepção de vencimentos durante o período em que estiver licenciado. É cediço, que os atos da Administração Pública podem ser discricionários ou vinculados, sendo estes devidamente delimitados e previstos em lei e, aqueles pautados na conveniência e oportunidade, consoante se denota dos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 27º Ed., pag. 131: Atos vinculados, como o próprio adjetivo demonstra, são aqueles que o agente pratica reproduzindo os elementos que a lei previamente estabelece.
Ao agente, nesses casos, não é dada a liberdade de apreciação da conduta, porque se limita, na verdade, a repassar para o ato o comando estatuído na lei. [...] Diversamente sucede nos atos discricionários.
Nestes é a própria lei que autoriza o agente a proceder a uma avaliação de conduta, obviamente tomando em consideração a inafastável finalidade do ato.
Cabe esclarecer, conforme preceitua o art. 39, § 3º da CF/88, que a Administração Pública possui discricionariedade para atuar, contudo, a referida discricionariedade deve observar os princípios norteadores do Direito, assim, não podendo a Administração Pública agir fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em que pese ser defeso ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a possibilidade de se realizar o controle de legalidade dos atos emanados pela Administração, não implicando esta atividade em violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDORA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - DIREITO AO AFASTAMENTO DO CARGO SEM RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS - LEI FEDERAL N. 15.788/05 - CONCESSÃO DE LIMINAR EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. - Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado. - A possibilidade de licença para a participação do curso de formação em concurso público para o qual a servidora foi aprovada, se encontra minimamente assegurado pelo art. 54 da Lei Federal 15.788/05. - O fato da parte impetrante se encontrar em estágio probatório, não se encaixando como "servidor estável", não configura, por si só, impedimento para a concessão do afastamento, contudo, afasta o direito ao recebimento dos vencimentos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.130743-2/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2022, publicação da súmula em 06/10/2022).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA CURSO DE FORMAÇÃO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA - ISONOMIA - POSSIBILIDADE.
Não havendo previsão específica para o caso, pode ser invocada legislação estadual que assegure a licença para os casos específicos de frequência em curso de formação, desde que constitua etapa de concurso público, sob pena de vulneração ao princípio da isonomia. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.254062-9/001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022).
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, mostra-se possível o afastamento do servidor, para viabilizar a sua participação em curso de formação para ingresso em carreira para a qual foi aprovado em certame, ainda que se encontre em estágio probatório.
Sabe-se que o curso de formação é parte integrante do certame, tendo caráter eliminatório e classificatório, e somente aqueles que o finalizarem é que poderão lograr êxito no concurso, podendo, no futuro, tomar posse no novo cargo público.
Logo, não é razoável admitir que, em nome do interesse da coletividade, possa a Administração Pública impedir o autor de frequentar o curso de formação, uma vez que o prejuízo para ele será bem maior, privando-o de ter ascensão profissional, que poderá repercutir no trabalho em prol da administração e da sociedade.
Ademais, a concessão do afastamento não trará nenhum prejuízo à administração pública, tendo em vista que o referido estágio ficará suspenso enquanto o autor estiver participando do curso de formação referido na exordial. Insta salientar, ainda, que a medida não implica criação de uma hipótese de licença não prevista em lei, mas a utilização de técnicas de integração e interpretação do sistema jurídico.
Os Tribunais Estatuais, em prol do princípio constitucional da isonomia têm entendido que o afastamento permitido pela § 4º do art. 20 da Lei 8.112/90 deve ser estendido aos servidores públicos estaduais e para os casos de aprovação em concurso para cargo da administração pública estadual, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 4º E 5º.
PREECHIMENTOS DO REQUISITOS para a concessão da liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
I- Momento processual que se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, pois As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Requisito da Probabilidade do direito preenchido, pois o Concurso da Polícia Rodoviária Federal é regulado pelo Edital nº 01- PRF/2013 o qual dispõe que sua realização é feita em duas etapas, e o agravado comprovou sua aprovação da primeira fase e convocação para a segunda fase.
III- Requisito do dano irreparável ou de difícil reparação preenchido, pois a segunda é de caráter eliminatório, realizado em Florianópolis/SC, e, logicamente a não participação do concursando resulta na sua exclusão do certame.
IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão em todos os seus termos. (2018.01827248-76, 189.508, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-07, Publicado em 2018-05-09). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE CONFUNDEM COM O MÉRITO AFASTADAS.
MÉRITO.
LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92, D, DA LEI 5810/94 C/C LEI 8112/90, ART. 20, §§ 4º E 5º.
ANALOGIA.
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, III, DA LEI 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Das preliminares.
Rejeito as preliminares de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que se confundem com o mérito e, serão com ele analisadas. 2.
Do mérito.
Possibilidade de afastamento de servidor estadual em estágio probatório para participação em curso de formação para ingresso em outro cargo público em outra unidade da Federação, sem prejuízo da remuneração. 3.
Aplicabilidade do disposto art. 20 da Lei Federal nº 8.112/90 § 4º, possibilidade prevista no art. 92, alínea d, do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais (Lei nº 5.810/94), que autoriza outras espécies de licença previstas em legislação federal específica. 4.
A ausência de norma regulamentadora específica não pode obstar o reconhecimento do direito do impetrante, devendo o julgador buscar o direito em outra legislação, quando esta for compatível. 5.
Em que pese a lei nº 8.112/1990 se refira especificamente ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal, sua utilização estende-se aos aprovados em concurso público para cargos das esferas estaduais. 6.
O impetrante tem o direito de afastar-se do exercício das funções do cargo efetivo, todavia, durante a licença, ficará suspenso o estágio probatório, consoante estabelecido no § 5o do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, sendo que tal período não será incluído nos três anos exigidos pelo art. 41, da Constituição Federal de 1988. 7.
Presentes os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Decisão agravada mantida em seu inteiro teor. 8.
Agravo de Instrumento conhecido improvido.
Por unanimidade. (2018.00925833-58, 186.882, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13). [grifei] MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REJEITADA - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90. (Mandado de Segurança nº 0100035-63.2015.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, Rel.
Maria Aparecida Ribeiro. j. 01.06.2017, DJe 12.06.2017). [grifei] Nesse sentido, muito embora a Lei nº 8.112/90 se refira unicamente ao afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para cargo na Administração Pública Federal, a jurisprudência é pacífica ao admitir ser possível a extensão de tal aplicação aos aprovados em concurso público para cargos das esferas governamentais estaduais, em homenagem ao princípio da isonomia.
Portanto, revela-se desarrazoada a conduta do ente público que indeferiu o pleito de licença do cargo que ocupa no Município promovido, para participação no curso de formação do concurso da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), sem prejuízo do cargo que ocupa atualmente, impondo-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento. Honorários advocatícios majorados em 3%. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
14/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14996937
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10/10/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 19:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14727900
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14727900
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27/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14727900
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27/09/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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