TJCE - 3000292-60.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDINETE DIAS CAVALCANTE em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:12
Processo Desarquivado
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18/07/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Enel em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDINETE DIAS CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/05/2024. Documento: 87376227
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora SENTENÇA PROCESSO: 3000292-60.2023.8.06.0041 POLO ATIVO: MARIA EDINETE DIAS CAVALCANTE POLO PASSIVO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATÓRIO MARIA EDINETE DIAS CAVALCANTE, ingressou com a presente AÇÃO NULIDADE DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos, aduzindo que é consumidora da requerida em contrato de fornecimento de energia elétrica (cliente nº 4255312), na Vila Freire, Nº 898, Vila Paulo Gonçalves, Aurora, CE.
Aduz que abril de 2023 aportou em sua residência uma equipe técnica da requerida, solicitando suposta substituição do aparelho aferidor de consumo, afirmando que se tratava de procedimento padrão decorrente do envelhecimento do equipamento, o qual não geraria qualquer custo.
A autora então autorizou a substituição do medidor, questionando acerca do real motivo da substituição, visto que não havia muito tempo desde a sua instalação, recebendo reiteração da informação anterior. Informa que o receber a fatura de energia elétrica referente ao mês de maio de 2023, percebeu a inserção unilateral de parcelamento no valor de R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), havendo informação na referida fatura de que haverá cobrança de um total de 06 (seis) parcelas de idêntico valor, cobrança sob a rubrica "parcelamento artigo 115", totalizando cobrança no valor de R$ 341,76 ao final das consumação da parcela 06. Alega que ao procurar informações junto à ENEL a autora recebeu informação de que a referida cobrança seria referente a constatação de erro na aferição de consumo pretérito, que, ao ser retirado o aparelho medidor e que, ao ser retirado o aparelho medidor.
Contudo, afirma que m nenhum momento a autora recebeu qualquer informação acerca do real procedimento realizado, muito menos informação acerca da inspeção realizada, não tendo havido ciência prévia quanto ao ato a possibilitar a sua efetiva participação na elaboração da prova.
Requer, como tutela de urgência determinando a retirada da cobrança mensal no valor de R$ 56,96 (cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos); requer a declaração de inexigibilidade do débito da fatura decorrente da cobrança no valor total de R$ 341,76, considerando 06 parcelas de R$ 56,96 (unilateralmente); requer ainda que seja a requerida condenada a indenizar a autora no importe de R$ 20.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido mediante correção monetariamente a partir de seu arbitramento e atualizada à base de 1% ao mês desde a citação, por ser medida de Justiça.
Decisão ( ID 60629405), indeferindo a tutela e procedendo a citação da parte adversa. O promovido ofereceu contestação (ID 73036818 ) , aduzindo a regularidade da inspeção na unidade consumidora, não cabendo a desconstituição da cobrança, pois foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 01/01/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição; o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises Laboratoriais; diante de tais anomalias, gerou o Termo de Ocorrência nº60503005; representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 10/10/2022 a 10/01/2023; foi constatado que realmente o medidor estava alterado e não contabilizava o consumo real de energia elétrica na unidade consumidora; durante vários meses a consumidora usufruiu do fornecimento de energia sem pagar devidamente por ela.
Nega a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Réplica (ID 78277910), onde o autor refuta as alegações da demandada, afirma ainda que não pode a autora ser cobrada por tais erros porque o procedimento foi realizado ao arrepio das garantias legais e constitucionais, sem qualquer participação da requerente, tratando-se de prova unilateral.
Despacho (ID 78310790), anuncio de julgamento. Instadas a se manifestarem sobre possibilidade de acordo ou interesse na produção de demais provas, as partes requereram o julgamento do mérito.[ FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, e sob essa ótica será apreciada a lide.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pretende o autor que seja declarado inexigível a cobrança no valor total de R$ 341,76, considerando 06 parcelas de R$ 56,96 (unilateralmente).
Além disso, busca ser indenizado por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (dez mil reais).
A ENEL nega a existência de defeito na prestação do serviço, sustentando a legalidade da cobrança, pois foram encontrados indícios de irregularidade na medição de consumo do autor, concluindo que aos valores cobradas estão corretas.
No entanto, incumbe à concessionária ré comprovar o efetivo consumo pelo autor que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia da unidade consumidora autora estava funcionando normalmente ou a existência de defeito na sua instalação elétrica.
Nesse sentido, vide semelhante julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em que se discute o ônus da prova nesses casos: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL.
INVALIDADE DO ATO.
NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW.
PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO TEMA 699.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do(a) promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida.
Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2.
Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc.
II, do CPC/2.015.
Apelada que levou ao oblívio seu dever de ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3.
Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4.
Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)".
Negritei. 5.
No mais, a concessionária apelante além de não desincumbir do ônus de provar suas alegações, procedeu com o corte do fornecimento de energia elétrica da residência do autor, serviço esse tido como essencial à vida humana. É que, a suspensão de fornecimento de serviço indispensável, no caso, a energia elétrica, por si só configura abalo moral, que somente poderá ser afastado quando o corte foi realizado integralmente dentro dos trâmites da lei. 6.
Posto isso, o quantum indenizatório determinado em sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as particularidades do caso concreto, pois a referida indenização não pode se transformar numa oportunidade para o enriquecimento ilícito da outra parte, devendo atender a conjunção de critérios punitivos, reparadores e pedagógicos. 7.
Apelação conhecida, mas não provida. (Apelação Cível - 0207386-23. 2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022).
Além disso, importante esclarecer que conforme o artigo 581 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, TOI significa Termo de Ocorrência e Inspeção e nada mais é do que um documento emitido por escrito pela concessionária de energia elétrica quando em suas inspeções encontra furto de energia em sua rede.
Outrossim, mister informar que o art. 581 da Resolução nº 1000/2021 da Aneel, determina que: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, comprova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet Como se lê acima, a concessionária deve emitir o TOI na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção, do contrário o ato é ilegal e nulo de pleno direito.
Ademais, em caso de necessidade da retirada do medidor, a concessionária deve realizar tal ato na presença do consumidor e lhe entregar um comprovante do procedimento.
Além disto, deve enviar ao consumidor o local e data que será realizado a perícia no medidor.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor não compareça na data previamente informada. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Extrai-se dos autos que a empresa demandada realizou todo procedimento de verificação unilateralmente, ou seja, sem qualquer notificação ao autor.
No caso, não houve comprovação pela demandada de que tenha notificado o autor do procedimento administrativo que deu origem ao TOI, aliás, ela própria informa que foi realizada a inspeção onde se constatou a irregularidade que foi registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60503005.
Veja-se que, embora a requerida tenha afirmado que todo o procedimento foi realizado de acordo com a resolução normativa da Resolução 1000/21, as provas constantes dos autos demonstram o contrário.
Assim, constata-se que a fraude apontada, assim como a cobrança infligida ao usuário decorreram de apuração unilateral feita por prepostos da concessionária ré.
Assim agindo, a requerida descumpriu o art. 129, inc. 1º, 2º, 3º, 6º e 7º da Resolução nº 414/2010 da Aneel que impõe a adoção de providências para caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Ressalte-se que a lavratura do TOI de modo unilateral é considerada ilegítima, pois viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez que a ré não demonstrou qualquer causa de excludente de sua responsabilidade, não restando demonstrado nos autos que a autora é responsável pelo débito cobrado pela requerida, A procedência do pedido de declaração de inexistência do débito no importe de R$ 341,76, considerando 06 parcelas de R$ 56,96, com a exclusão do TOI 60503005, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de repetição do indébito considerando que foi declarado inexistente o débito e conforme se verifica da inicial, em que a parte autora informa que a ré estava lhe cobrando o pagamento parcelado do débito discutido, determino que, à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, as parcelas que a parte autora pagou do parcelamento celebrado, deverá ser restituída de forma simples, já que decorrente de cobrança presumida lícita pela ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
APURAÇÃO DE FRAUDE DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 72, II E 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL.
PROVA PERICIAL UNILATERAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
I. (...) III.
A lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança considerada indevida, por si só, não têm a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar reparação por danos morais, pois são eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis. IV.
Declarada a inexistência da dívida, deve ser devolvido ao consumidor os valores das parcelas pagas na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. V. (...).
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação (CPC) 520XXXX-85.2019.8.09.0044, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2020, DJe de 12/02/2020) (grifei).
Requer ainda o autor a indenização por danos morais, em decorrência do erro da concessionária.
Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b)ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
In casu, embora tenha ocorrido falha na prestação de serviços da promovida, inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar o dano moral suportado pelo consumidor, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Ainda, destaca-se que a mera cobrança indevida ou mero parcelamento compulsório da suposta dívida, desacompanhado de outras medidas abusivas, como inserção do nome do consumidor em sistemas de proteção de crédito ou corte no fornecimento de sua energia, não acarreta sofrimento ou abalo suficiente a ensejar a reparação.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA INDICADA NA CARTA DE COBRANÇA.
SUSPEITA DE ALTERAÇÃO NO CONSUMO MENSAL EFETIVO.
INSPEÇÃO TÉCNICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL NÃO SE SUBMETEU AO PROCEDIMENTO REGULATÓRIO DA ANEEL.
ART.129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º E 9º, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO,DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART 1013, §3º, III.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide cinge-se ao questionamento de cobrança imposta à parte autora, no valor de R$16.834,20 (dezesseis mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos),a título de recuperação de consumo, após ter sido apurado pela companhia energética promovida a violação do medidor da unidade consumidora da parte autora além da perquirição acerca da ocorrência de dano moral e restituição do indébito na forma dobrada decorrente dessa cobrança. 2.
A jurisprudência dos Tribunais é unânime em considerar que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente. 3.
Compete à requerida comprovar que o consumidor é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 4.
Documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte do consumidor, o que, por si só, já descredencia sua verossimilhança.5.
Não existem provas de culpa da parte autora, seja quanto ao defeito no medidor, seja quanto à subtração ou desvio no registro de energia elétrica.
Além disso, não há nos autos elementos de prova aptos a comprovar que o valor cobrado seja, de fato, correspondente ao que deixou de ser faturado,nem como a empresa promovida concluiu pelo débito naquela estatura.
Como documentação apta, apenas foi acostado o contrato de parcelamento decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade sem a assinatura da parte autora. 6.
A Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no Art.129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º, da Resolução414/2010 da ANEEL. 7.
A promovida desrespeitou a norma de regência,pois não cumpriu criteriosamente o preceito normativo acima transcrito,dado que realizou a avaliação técnica de forma unilateral. 8.
Não há nenhum elemento de prova de que a parte autora tenha sido notificada acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica que resultou no Termo de Ocorrência e Carta de Cobrança, de modo que não é possível afirmar que o consumidor tomou conhecimento do procedimento para,querendo, acompanhá-lo, conforme impõe o comando regulatório supramencionado. 9.
Assiste razão à recorrente quanto à omissão no julgado, uma vez que o Juízo a quo deixou de analisar o pedido relativo à restituição em dobro do que foi pago indevidamente. 10.
Apesar disso, a sentença não deve ser anulada, posto que o julgamento citra petita é um vício sanável.
Ademais, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, não demandando dilação probatória, o artigo 1013, §3º, III do CPC permite o julgamento per saltum por este Tribunal, com fundamento nos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual. 11.No que toca aos danos morais, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem sido firme no sentido de que, em casos em que o comportamento abusivo da concessionária se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do serviço de energia elétrica, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral.
Situação que amolda-se ao caso em tela. 12.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar que o defeito no serviço reconhecido por sentença tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável. 13.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor para dar-lhe parcial provimento e em conhecer do recurso do réu para egar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator assinado digitalmente (Apelação Cível - 0242889-71.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 11/09/2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para reconhecer a inexistência do débito no cobrança no valor total de R$ 341,76, considerando 06 parcelas de R$ 56,96.
DETERMINAR a devolução simples das parcelas pagas, decorrentes do TOI nº 60503005, cobrança identificada como "parcelamento débito - PRC - 99368/2022", corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (vencimento de cada parcela), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
REJEITAR o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Aurora/CE, data da assinatura digital. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87376227
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28/05/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87376227
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28/05/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:40
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2023 18:14
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Aurora.
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05/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 04:37
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA EDINETE DIAS CAVALCANTE em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:47
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Aurora.
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29/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
13/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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