TJCE - 3012046-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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20/12/2024 15:53
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 112018892
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 112018892
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02/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112018892
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104906737
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104906737
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por LÚCIA ARAGÃO BERNARDO, em face do ESTADO DO CEARÁ, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne na declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 22/2011, realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, em função de patente violação à legalidade.
Afirma que, em 2007 a Prefeitura Municipal de Fortaleza requereu a cessão da peticionante, conforme Convênio de Cooperação Técnica entre a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Governo do Estado do Ceará.
A requerente ficou cedida até 2016 e para sua surpresa foi surpreendida, SOMENTE em junho de 2021 com um mandado para apresentar defesa acerca de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposto abandono de emprego em face da requerente.
Importante ressaltar que o PAD foi instaurado em fevereiro de 2011, vindo a requerente a tomar conhecimento somente em 2021, ou seja, 10 (DEZ) anos após a sua instauração.
Com isso, requer a nulidade absoluta do PAD nº 22/2011, com o reconhecimento da Prescrição dos autos, com a sua extinção com resolução do mérito em sua totalidade e o seu consequente arquivamento.
Decisão Interlocutória (ID: 87333796) indeferindo a tutela de urgência requerida.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID: 88431092), em que argumenta, em síntese, regularidade do processo administrativo disciplinar, a imprescritibilidade do ilícito de abandono de cargo.
A parte autora apresentou Réplica (ID: 99111719), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID: 104806599) pela procedência da ação. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Destarte, conquanto a autora tenha praticado o ilícito de abandono de cargo, a Administração instaurou processo administrativo em 08 de fevereiro de 2011 e a servidora somente foi notificada em junho de 2021, ou seja, após dez anos da autuação do procedimento.
O relatório da comissão processante foi emitido apenas em 02 de junho de 2022. É evidente que o PAD foi julgado quando já havia sido alcançado pelo manto da prescrição, conforme preconizado no art. 182, caput, da Lei Estadual nº 9.826/74, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, que estipula o prazo de 5(cinco) anos o direito da Administração exercer o poder disciplinar, in verbis: Art. 182 - O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido.
Por oportuno, traz-se a lume as lições do festejado doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, que discorrendo sobre o tema, afirma que os poderes administrativos não são absolutos, podendo, o decurso do tempo, estabilizar relações jurídicas, ex vi: "A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37, CF), de modo que, se o ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurara legalidade malferida.
Não é possível, em princípio, conciliar a exigência da legalidade dos atos com a complacência do administrador público em deixá-lo no mundo jurídico produzindo normalmente seus efeitos; tal omissão ofende literalmente o princípio da legalidade.
Entretanto, se essa deve ser a regra geral, há que se reconhecer que, em certas circunstâncias especiais, poderão surgir situações que acabem por conduzir a Administração a manter o ato inválido.
Nesses casos, porém, não haverá escolha discricionária para o administrador, mas a única conduta juridicamente viável terá que ser a de não invalidar o ato e deixá-lo subsistir e produzir seus efeitos.
Tais situações consistem em verdadeiras limitações ao de verde invalidação dos atos e podem apresentar-se sob duas formas: 1) o decurso do tempo; 2) consolidação dos efeitos produzidos.
O decurso do tempo, como é sabido, estabiliza certas situações fáticas, transformando-as em situações jurídicas.
Aparecem aqui as hipóteses da prescrição e da decadência para resguardar o princípio da estabilidade das relações jurídicas.
Desse modo, se o ato é inválido e se torna ultrapassado o prazo adequado para invalidá-lo, ocorre a decadência, como adiante veremos, e o ato deve permanecer como estava." (In Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2009, p. 153).
Ademais, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na segurança jurídica dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo 1º, e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, aplicável nas esferas estaduais e municipais, prevê o seguinte: Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Nesse sentido, é importante citar entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTAÇÃO.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PELA NECESSIDADE DE ABERTURA DE PAD PRÉVIO.
ANÁLISE DE ABANDONO DE CARGO PELO IMPETRANTE.
INFRAÇÃO DE CARÁTER INSTANTÂNEO, E NÃO PERMANENTE.
PRECEDENTE DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE FULMINA A PRETENSÃO ESTATAL.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
MÉRITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO ASSEGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Conforme relatado, Trata-se o presente caso de Mandado de Segurança impetrado por Irapuan Diniz de Aguiar em face de ato que aduz legal e abusivo proferido pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
II - Quanto ao tema da prescrição, versa o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei nº 9.826, de 14.5.1974, em seu art. 182, que o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido e que são imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
E sobre a demissão por abandono de cargo, versa o art. 199, III, e §1º que a ele se configura quando se dá a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.
III - Conforme se observa dos documentos acostados aos autos pelo impetrante, solicitou ele a sua inativação em 10/04/2007, com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985 (fls. 21/33).
Por outro lado, consoante o entendimento à época vigente na seara administrativa, a Procuradoria-Geral do Estado entendeu por não acolher o pedido do impetrante, haja vista não ter sido recepcionada LC nº 51/85 pela nova ordem constitucional, determinando, por conseguinte, que deveria o servidor retornar à atividade caso já houvesse sido afastado, ou, ainda, que deveria ser iniciado novo processo de aposentadoria caso houvessem sido cumpridos os requisitos para quaisquer outras formas de inatividade constitucionalmente permitidas (fls. 38/40).
Na sequência, somente houve nova movimentação dos mencionados autos em 25/03/2021, cabendo destaque à informação na ficha funcional do servidor de afastamento durante o interstício de 13/07/2007 a 13/04/2008, com observação de que o impetrante "Retornou as atividades parecer da PGE nº 555/2008" (fls. 71).
IV - A dúvida da PGE acerca da veracidade da informação, somente em fevereiro do ano de 2023 (parecer de fls. 372/375), com suspensão do processo de inativação e indicação de abertura de PAD para análise da conduta funcional do impetrante (se realmente houve retorno ao trabalho) não atendeu ao prazo prescricional mencionado, de 5 (cinco) anos.
Diga-se que o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito.
V - Ademais, a Administração Pública tomou ciência do fato naquele ano de 2008, fazendo a observação na ficha funcional do servidor de afastamento durante o interstício de 13/07/2007 a 13/04/2008, com observação de que o impetrante "Retornou as atividades parecer da PGE nº 555/2008", sendo o trigésimo primeiro dia, a parte de 13/04/2008, se iniciou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando prescrita a pretensão de apuração da infração de abandono de cargo por parte do impetrante, reconhecimento este que se faz de ofício, com a devida observação da oportunização das partes para se manifestarem previamente sobre o tema, conforme despacho de fl. 426.
VI - A Constituição Federal elenca, em seu art. 5.º, inc.
LXXVIII, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, de tal forma que, tanto no âmbito judicial como no administrativo, mostra-se necessária à garantia dos meios atinentes a celeridade na sua tramitação.
VII - Ao se analisar o ato atacado, pela documentação anexada, constata-se que efetivamente, no presente caso, há desarrazoada demora na tramitação do processo aberto pelo impetrante, concernente à sua aposentação.
Registre-se que a autoridade coatora permaneceu inerte por longos anos, somente vindo a dar movimentação no ano de 2021, como bem ressalta em sua petição de informações, sem apresentar qualquer justificativa plausível referente à longa duração do processo.
VIII - Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. (Processo: 0628072-03.2023.8.06.0000; Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4); Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 22/02/2024; Data de publicação: 23/02/2024). (grifo nossos) Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre o exercício do cargo da servidora, que implica em recebimento de verba alimentar, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
EFEITOS. -A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
REsp 648886 / SP RECURSOESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Ante tais considerações, OPINO POR CONCEDER a Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido que se abstenha de demitir/exonerar e/ou afastar a autora de suas funções, em virtude de restar evidenciada a prescrição do processo disciplinar PAD nº: 22/2011, com a determinação ao promovido que se abstenha de deduzir do tempo de serviço e contribuição o período de 2007 a 2016, permeando esta condição até o trânsito em julgado desta ação declaratória de nulidade, salvo se por outro motivo, alheio a discussão no presente feito.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência, ora concedida, com o fito de declarar a NULIDADE ABSOLUTA do PAD nº 22/2011, com o reconhecimento da Prescrição do respectivo processo administrativo, tornando-se nulo também os efeitos da decisão administrativa, apesar de absolutória, impôs sanções à requerente, violando o princípio da presunção de inocência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
18/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104906737
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18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90216855
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90216855
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90216855
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90216855
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90216855
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90216855
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05/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012046-85.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: LUCIA ARAGAO BERNARDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90216855
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02/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90216855
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02/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87333796
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87333796
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna Trata a presente de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo C/C Tutela de Urgência promovida por Lúcia Aragão Bernardo, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de que o promovido se abstenha de deduzir do tempo de serviço e contribuição o período de 2007 a 2016, permeando esta condição até o deslinde final desta ação declaratória de nulidade, oportunidade em que restará declarada a nulidade do PAD citado, por estarem demonstrados os requisitos legais para tanto, como acima demonstrado.
Relata Busca o presente feito a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 22/2011, realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, em função de patente violação à legalidade, conforme restará devidamente registrado.
A requerente é professora da rede estadual desde 1998, exercendo suas funções sempre com zelo e afinco.
Em 2007 a Prefeitura Municipal de Fortaleza requereu a cessão da peticionante, conforme Convênio de Cooperação Técnica entre a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Governo do Estado do Ceará.
A requerente ficou cedida até 2016 e para sua surpresa foi surpreendida, somente em junho de 2021 com um mandado para apresentar defesa acerca de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposto abandono de emprego em face da requerente.
Importante ressaltar que o PAD foi instaurado em fevereiro de 2011, vindo a requerente a tomar conhecimento somente em 2021, ou seja, 10 (DEZ) anos após a sua instauração.
Apesar do lapso temporal, apenas em 02/06/2022 a 1ª Comissão Processante da Procuradoria Geral do Estado emitiu o relatório do PAD, no qual a requerente foi absolvida da acusação de abandono de cargo, com a determinação da justificação administrativa de suas ausências, no entanto, apenas para fins disciplinares, não conferindo o direito à contagem desse período para nenhum efeito, nem percepção de vencimentos decorrentes, culminando na portaria nº 0689/2022 de 19 de agosto de 2022. É o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Defiro a gratuidade judicial com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87333796
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87333796
-
27/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87333796
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27/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87333796
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27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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