TJCE - 3000733-21.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130398943
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130398943
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130398943
-
13/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130398943
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12/12/2024 12:11
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129351484
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10/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/12/2024. Documento: 129351484
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129351484
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129351484
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE IVANDI BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129351484
-
06/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129351484
-
06/12/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127281526
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29/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2024. Documento: 127281526
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28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127281526
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127281526
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27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281526
-
27/11/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281526
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27/11/2024 16:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE IVANDI BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE IVANDI BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112474526
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112474526
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112474526
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112474526
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000733-21.2024.8.06.0101 REQUERENTE: JOSE IVANDI BARBOSA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 1.851,43(um mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112474526
-
29/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112474526
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29/10/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 17:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111466703
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23/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. Documento: 111466703
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111466703
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111466703
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000733-21.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE IVANDI BARBOSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 21 de outubro de 2024.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111466703
-
21/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111466703
-
21/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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14/10/2024 11:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE IVANDI BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102033239
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102033239
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102033239
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102033239
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000733-21.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IVANDI BARBOSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ IVANDI BARBOSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece prosperar.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, por se tratar de demanda que tem por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo a enfrentar a impugnação à concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita à parte autora, caberia à parte ré, quando da apresentação de impugnação ao benefício, comprovar a capacidade financeira da parte contrária.
Não tendo a parte ré se desincumbindo de tal ônus, deve ser rejeitada a impugnação.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que percebeu descontos em sua conta bancária, com início em março de 2018, referente a seguro de rubrica "ABS TOTAL PREMIÁVEL", pertencente a empresa ré, no valor total de R$ 1550,76 (mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), o qual não reconhece (IDs nº 86085306, 86077838 e 86080158).
A parte reclamada alega regularidade da contratação do seguro, inexistindo dever de indenizar (ID nº 89085153).
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes.
No caso em tela, verifico que a reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao objeto em liça.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da relação entre as partes.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cobrança do seguro na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIAL PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, incidindo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. b) DECLARAR inexistente o contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão no art. 406, 1º do Código Civil) a contar da data do efetivo prejuízo - observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; d) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
30/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102033239
-
30/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102033239
-
30/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE IVANDI BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89899111
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89899111
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89899111
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89899111
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000733-21.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE IVANDI BARBOSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de serviços bancários pela parte promovente, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato bancário entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89899111
-
26/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89899111
-
26/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89103898
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89103898
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000733-21.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSE IVANDI BARBOSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito Titular da Vara Única Criminal em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
05/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103898
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87412295
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000733-21.2024.8.06.0101 Promovente: JOSE IVANDI BARBOSA Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 17/06/2024 14:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 87335467 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87412295
-
28/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87412295
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28/05/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
15/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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