TJCE - 3000815-19.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:30
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
30/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 17:07
Juntada de documento de identificação
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88499307
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88499307
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88499307
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88499307
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24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000815-19.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: REQUERENTE: LUIZ BEZERRA MOURAO Requerido(a): REQUERIDO: ALMIR NERY GALVAO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por LUIZ BEZERRA MOURAO em face de ALMIR NERY GALVAO (ID 83029856).
No ID 88022658 , as partes noticiaram a realização de acordo e requerem a sua homologação.
As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição.
Desta forma, nos termos do art. 22, §1°, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo do ID 88022658 por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b" e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Em face do acordo do ID 88022658 , transfira-se para conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 4.261,19 (quatro mil duzentos e sessenta e uma reais e dezenove centavos), do montante bloqueado em conta bancária do executado (ID88498617), procedendo-se à desconstituição de eventuais medidas constritivas excedentes que pesem sobre o patrimônio da executada.
Considerando que o exequente, ao informar os dados bancários no ID 88022658, apresentou informações incompletas, deixando de informar o número da operação, conforme certidão do ID 88499304, determino que seja intimado o exequente para cumprir o disposto no art. 3º, inciso X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) e número da conta judicial (com dígito) e após a apresentação dessas informações, expeça-se em favor do exequente o alvará eletrônico, no valor de R$ 4.261,19 (quatro mil duzentos e sessenta e uma reais e dezenove centavos).
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/06/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88499307
-
22/06/2024 20:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:08
Juntada de Ofício
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19/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87348512
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28/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000815-19.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor(a) do fato: ALMIR NERY GALVAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Bezerra Mourão em face de Almir Nery Galvão, pretendendo a satisfação de crédito no valor de R$ 11.000,00.
Via SISBAJUD, tornou-se indisponível a quantia de R$ 4.499,59 pertencente ao executado (ID 87323329), tendo sido atingidas 4 contas bancárias.
O executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade da conta salário e excesso de execução (alegou que o valor devido corresponde a R$ 8.800,00).
Decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é expressamente disciplinada pelo CPC, inclusive quando realizada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854 e seguintes). É do executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC).
Quando o executado não consegue se desincumbir desse ônus, a consequência é a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
De outro lado, quando o executado consegue se desincumbir desse ônus, deve o juiz da execução determinar o cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC).
No caso destes autos, alega o executado que é bancário e recebe seu salário na conta do Banco do Nordeste, uma das bloqueadas neste processo.
Pede o desbloqueio, alegando se tratar de conta salário, absolutadamente impenhorável, portanto, na forma da lei.
Entendo que a impenhorabilidade alegada está comprovada.
Nestes autos, houve o bloqueio do valor de R$ 187,00 na conta do executado no Banco do Nordeste.
Os salários são impenhoráveis, de acordo com o art. 833, IV, do CPC.
O extrato juntado pelo executado comprova que o valor bloqueado na referida conta constitui verba salarial, pois nele vejo a rubrica "FOLHA PAGAMENTO BN".
Ante o exposto, DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados nestes autos especificamente no que se refere à conta perante o Banco do Nordeste de que é titular a parte executada, devendo ser mantidos os bloqueios efetuados nas outras instituições bancárias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos e cancelamento das demais indisponibilidades, devendo também, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os termos da impugnação apresentada, notadamente quanto à alegação de excesso de execução.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87348512
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27/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87348512
-
27/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ALMIR NERY GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ALMIR NERY GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/04/2024 22:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:44
Processo Reativado
-
21/03/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/03/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:42
Decretada a revelia
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11/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2023 07:26
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 22:29
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:55
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
16/11/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:19
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:31
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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11/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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