TJCE - 3000941-13.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87359763
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 87359762
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000941-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANDERSON FAGION PROMOVIDO(A)(S)/REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no id.78146171.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão na sentença, pois o reconhecimento de suposta ilegitimidade passiva da Ré não foi adequadamente fundamentado, tendo em vista que não foi sequer apreciado o principal argumento da parte Autora, qual seja a ocorrência de vazamento de dados pela Ré. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
De imediato, observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material na sentença objeto dos embargos. Isto porque o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento.
Neste sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas Partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, 1ª SEÇÃO, EDCL NO MS 21315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08/06/2016) Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, o magistrado não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Não há, portanto, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade.
Denota-se, na verdade, o embargante pretende o reexame do julgado quanto aos pontos impugnados.
Para tanto, todavia, não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, de sorte que não tendo o a sentença fustigada nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87359763
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87359762
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27/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87359763
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27/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87359762
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24/05/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:55
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78146171
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78146171
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09/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78146171
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19/12/2023 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:31
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 18:29
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:03
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 00:07
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 00:15
Conclusos para decisão
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23/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:28
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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