TJCE - 0196641-52.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:23
Juntada de despacho
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06/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de André Barreto Mesquita em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDEN MELO MOURAO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88091836
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88091836
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88091836
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17/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foram apresentados os recursos ID 87774773 da parte promovida e os de ID 88068546 da parte promovente.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação das partes para apresentarem as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
14/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88091836
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14/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso
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13/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87815027
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87815027
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10/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Contra a sentença ID 86640652, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte promovente para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
07/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815027
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06/06/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86640652
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86640652
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28/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024 GAB-11VFP) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por Israel Humberto dos Santos em face do Estado do Ceará e da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, requerendo, preliminarmente, o beneficio da gratuidade da justiça e, na sequência, indenização por dano moral, arguindo, para tanto que, em 28 de setembro de 2019, encontrava-se como passageiro, acompanhado de sua irmã e sua sobrinha, dentro do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT da parte requerida, partindo da Estação da Parangaba com destino à estação do Mucuripe, quando, de repente, fora surpreendido com um forte e estrondoso impacto advindo do Veículo, acompanhado de forte desaceleração e parada abrupta, tendo sido arremessado ao chão das cabines do referido Veículo.
Continuando a narrativa assevera que sofreu vários danos físicos e psicológicos.
Passou diversos dias com a perna paralisada, sem conseguir trabalhar, sem conseguir se movimentar, e, com pânico, sem dormir e com traumas e sequelas psicológicas.
Tais fatos resultaram em enorme prejuízo ao autor, pois este permaneceu sem trabalhar e sem condições de se sustentar e sustentar sua família. Acrescenta ter sido ouvido como uma das vítimas, após notificado para prestar esclarecimento no Inquérito Policial nº 125-127/2019 que investiga o fatídico acidente, tendo informado todo o ocorrido. Foram 37 (trinta e sete) pessoas feridas, fato amplamente divulgado nas reportagens de jornal, tendo uma delas sido o promovente.
Assevera ainda, que o Veículo Leve sobre Trilhos-VLT operava como transporte de passageiros e sem cobrança de tarifa, um serviço público em sentido estrito à disposição dos passageiros/usuários.
Em razão da prestação do serviço público de transporte, este deve transportar seus passageiros/usuários da melhor forma, com segurança e em perfeita condição de saúde, o que não foi o caso sub examini, tendo em vista que o autor não chegou ao seu destino, sofreu acidente e com graves danos ao seu estado de saúde física e psicológica. " O acidente/má prestação do serviço público foi noticiado nacionalmente (DOC.06).
A imprensa local (Jornal O Povo) também deu destaque ao acidente." Verbalizou: "Em razão da péssima prestação do serviço público de transporte que o promovente utilizou do promovido, em razão da lesão na perna e no tornozelo direito, em razão do trauma do acidente, das pessoas ensanguentadas, em razão das pessoas lesionadas, dos gritos e do pavor e desespero sofridos pelo promovente, do trauma psicológico, é que se socorrer ao Poder Judiciário a fim de buscar as devidas reparações por morais." Ao final, requereu que a presente ação seja julgada procedente, condenando a parte requerida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como a condenação nas verbas de sucumbência. Decisão ID 52282314 proferida pelo juízo da 7ª vara da Fazenda Pública deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação do Estado do Ceará.
Contestação ID 52282340 aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento: "[...] o transporte ferroviário de passageiros em Fortaleza, inclusive por meio de VLT, e nos municípios adjacentes é de inteira responsabilidade da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista, e ente distinto do Estado do Ceará.
Desta forma, é o Estado do Ceará parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, conforme se passa a demonstrar.
Cumpre, de efeito, destacar que a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor - é uma sociedade de capital aberto, por ações, de economia mista, criada pela Lei Estadual n° 12.682 de 02 de maio de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 08 de maio de 1997.
Trata-se de entidade integrante da Administração Indireta do Estado do Ceará com personalidade jurídica e patrimônio próprios, tendo como objetivo a exploração dos "serviços de transporte sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrado, nos termos da Lei Federal n° 8.683, de 03 de agosto de 1993." É cediço que uma sociedade de economia mista, enquanto pessoa jurídica de direito privado, é dotada de personalidade jurídica, e, portanto, possui tanto a capacidade, quanto a legitimidade para responder em juízo por possíveis danos causados no exercício de sua atividade.
Juntada de documentos nos ID's 52282297; 52282298; 52282299; 52282300 e 52282301, sobre os quais o autor já se manifestou em réplica, oportunidade em que requereu a inclusão da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, como Responsável Principal, e a manutenção do Estado do Ceará no polo passivo da ação como responsável SOLIDÁRIO.
A contestação da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR encontra-se no ID 52282334, trazendo em defesa, resumidamente, ausência de prova da presença do autor no local do acidente.
Nas palavras do contestante: " No presente caso, narra o Autor que teria sofrido abalo psicológico por ocasião do acidente envolvendo dois VLTs, no entanto, não traz qualquer prova para sequer evidenciar o alegado.
A prova material precisa ser efetivamente comprovada para ensejar o direito ao seu ressarcimento e o dano material precisa que o autor demonstre onde, como e em que proporção teve sua honra e sua moral abalada.
Portanto, é dever do Autor instruir a sua inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação.[...] Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas que apenas relacionam o autor a uma lesão, sem vínculo ao local do ocorrido, não se prestam a comprovar o alegado dano sofrido. Não conseguiu comprovar o autor o direito que pretende em relação à compensação financeira por abalo psicológico em virtude do afastamento de atividade laboral e de danos psicológicos que tenha relação direta com o evento. [...] A METROFOR esclarece e ressalta que prestou todo o amparo e auxílio às vítimas, não tendo localizado o autor como vítima do acidente e não tendo sido procurada pelo autor para reembolso de suas despesas.
Portanto, o requerido pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, constatada a ausência do dever de indenizar, conforme os argumentos expostos no presente tópico.[...] Ad argumentandum tantum, caso Vossa Excelência entenda cabível a indenização por danos morais pleiteada, o que se cogita em observância ao princípio da eventualidade, já que, repita-se, sobejamente comprovada a inexistência do dever de indenizar do Estado, deve ser feita uma apreciação equitativa do valor, considerando a situação econômico social do autor e, precipuamente, de quem pretende a verba indenizatória." Em sua réplica, ID 52282329, o autor reiterou os termos da inicial, rebateu a contestação fazendo referência aos documentos e vídeos juntados.
Decisão, ID 66743033, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, cientes de que, na ausência de requerimentos, os autos viriam conclusos para sentença. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor, mediante petição ID 69497172, manifesta-se favorável ao julgamento antecipado da lide, reafirmando o pedido de improcedência.
A parte autora, ID 69510683, assevera que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do processo.
Decisão ID 71485777 foi declarada a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível e declinada a competência em razão do valor da causa.
Ao receber os autos determinou-se a intimação das partes sobre a redistribuição, assim como sobre a possibilidade de produzirem provas oportunidade em que se manifestaram pela desnecessidade de produção de provas.
Relatados, decido.
Inicialmente, analisa-se a tese preliminar invocada pelo Estado do Ceará.
Em análise aos argumentos aduzidos pelo Estado do Ceará em matéria preliminar, conclui-se que razão não lhe assiste.
Com efeito, a jurisprudência evoluiu e o entendimento é de existência da responsabilidade do Poder Cedente, ainda que de forma subsidiária.
Assim sendo é legitimado para figurar no polo passivo da ação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude". (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PODER CONCEDENTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovida em face de concessionária de serviço público, em que foi deferida a inclusão do poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, no polo passivo da execução.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para excluir a Municipalidade do polo passivo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." ( REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019).
Precedentes: AgInt no REsp 1934661/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; REsp 1820097/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1135927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no AREsp 267.292/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2013; REsp 1.135.927/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2010. 3. Destarte, constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento, conquanto dentro do prazo prescricional para tanto. 4.
Não se mostra razoável exigir que o poder concedente, no caso, o Município do Rio de Janeiro, apenas possa ser responsabilizado se tiver constado no polo passivo da lide do processo de conhecimento, pois ao tempo deste não havia se concretizado o fato gerador de sua responsabilidade subsidiária, qual seja, o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público.
Se fosse exigido que o poder concedente estivesse no polo passivo do processo de conhecimento, estaria havendo um esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do Estado nos casos de incapacidade econômica das empresas concessionárias e delegatárias de serviços públicos. 5.
Em outras palavras, a prevalecer a tese do Município do Rio de Janeiro, este teria que ser incluído no polo passivo de todas as ações propostas em face de todas as concessionárias e delegatárias de serviços públicos municipais para que, na hipótese de exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, a parte autora pudesse fazer valer a responsabilidade subsidiária do poder concedente. 6.
Por esses motivos, não há que se falar em violação à coisa julgada ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de inclusão do poder concedente no polo passivo em cumprimento de sentença, analise os demais pontos do agravo de instrumento, como bem entender de direito. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1881960 RJ 2021/0120378-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CARRO PARTICULAR E ÔNIBUS COLETIVO OPERADO POR CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO PROVIDO. I - O ente público, ao delegar o serviço público a uma empresa concessionária, não se libera da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, passando a ser subsidiariamente responsável pelos eventuais danos causados pela concessionária, em observância à garantia de responsabilidade civil do Estado. II - Em se tratando de ação indenizatória por supostos danos causados em acidente automobilístico envolvendo carro particular e ônibus coletivo urbano, deve o ente público municipal concedente do serviço ser mantido no polo passivo da ação, em litisconsórcio com a concessionária responsável pelo veículo.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SERVIÇO PÚBLICO: CONCESSÃO - ACIDENTE NO TRANSPORTE - PODER CONCEDENTE: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
Na concessão de serviços públicos, o poder concedente só responde pelos danos causados pela concessionária ao usuário, se comprovada a insolvência da concessionária. 2.
Sem prova da insolvência da concessionária, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do poder concedente. (TJ-MG - AI: 20987336120228130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 07/03/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023) Assim, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a análise da tese preliminar, passa-se à análise do mérito.
Com efeito, trata-se de pedido de indenização por danos morais em virtude da colisão entre dois Veículos Leves sobre Trilhos (VLT), partindo da Estação do Parangaba com destino à estação do Mucuripe, que, segundo o autor, lhe ocasionou danos físicos e psicológicos, fato noticiado pela imprensa, com manifestação do Governador do Estado do Ceará, à época, fato ocorrido no dia 28 de setembro de 2019, conforme Boletim de Ocorrência ID 52282350 e Registro de Atendimento de Emergência, ID 52282344.
De fato, a ocorrência do acidente em si não é controvertida.
A controvérsia levantada pela empresa de transporte reside no fato do autor não ter sido incluído na lista de prejudicados em razão do acidente, posto que afirma que deu assistência a todos os feridos, inclusive, os mais graves foram para o IJF e o nome do autor não consta no rol de atendidos naquele hospital de emergência, menos ainda, na lista de passageiros assistidos pela empresa, negando o fato do autor ter sido lesionado em virtude da colisão entre os VLT'S, conduzido por prepostos da Metrofor, levantando a tese de ausência de comprovação do autor no acidente, principal tese de defesa da parte chamada à lide.
Importa pontuar que a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, na condição de concessionária de serviço público essencial, detém responsabilidade objetiva, eis que o fato ocorreu em função do exercício de atividade pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
E, no âmbito da responsabilidade civil objetiva a análise acerca da culpa e do dolo tem menor relevância, haja vista que o que realmente deve ser analisado é se houve nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano causado, ensejando o dever de indenizar, somente podendo ser excluído caso comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima do evento. No caso concreto, não se pode falar com propriedade o que aconteceu por não ter nos autos a conclusão do laudo pericial emitido pela autoridade competente.
Contudo, pelo que se tem das notícias divulgadas na mídia e do relato da parte autora os VLT'S estavam no mesmo trilho e em destinos opostos, não resta dúvida de que a responsabilidade pelo acidente decorreu da desatenção dos condutores dos VLT's em relação à trajetória, transitando ambos na mesma mão de direção, provocando o acidente que lesionou a parte autora.
De fato, a prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, entende este julgador que restou devidamente cumprida, eis que o Boletim de Ocorrência na qual o autor foi ouvido como vítima do acidente, assim como, o relatório do Médico da Emergência do Hospital Frotinha de Messejana, um dos hospitais para onde as vítimas foram socorridas, fato noticiado nas matérias jornalísticas sobre o assunto, aliada às fotos e a narrativa autoral são suficiente para derrubar a tese defensiva do METROFOR de que o autor não faz parte dos rol de passageiros lesionados por não se encontrar o nome do promovente na lista de atendidos no IJF, vejamos: " Dois VLTs da linha Parangaba/Mucuripe se chocaram no fim da manhã deste sábado, 28, nas proximidades da rotatória da BR-116 com a avenida Aguanambi, próximo à estação Borges de Melo.
O acidente deixou 38 feridos, sendo dois deles em situação grave: os dois maquinistas dos veículos ficaram presos nas ferragens (um em estado amarelo e outro em vermelho - que identifica a gravidade).
Um dos maquinistas foi retirado por volta das 12h50min e o outro por volta de 13h15min.
Outras 7 pessoas tiveram ferimentos de gravidade intermediária.
Equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) e do Corpo de Bombeiros trabalham no local para atender os feridos. De acordo com os socorristas, não há mortos.
Os feridos teriam sido levados para o Instituto Doutor José Frota (IJF), Frotinha da Parangaba e Frotinha de Messejana. (negrito nosso) (disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2019/09/28/acidente-entre-vlts-em-fortaleza-neste-sabado.html ) Assim, não merece destaque a reclamação da Companhia Cearense de Transporte Metropolitanos quanto a ausência de atendimento do autor no IJF uma vez que outros hospitais também atenderam feridos, e, por força do art. 373, II, do CPC c/c art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a requerida fazer prova de que o autor não sofreu a fratura relacionada nas fotografias acostadas aos autos, posto que impeditivo do direito alegado.
O fato dos dois veículos sobre trilhos circularem na direção um do outro sobre o mesmo trilho, caracteriza imperícia, pois é dever do condutor certificar-se de que pode colocar o veículo em movimento sem colocar em risco a vida das pessoas.
O descumprimento de tal dever caracteriza culpa do preposto e, por consequência, responsabilidade objetiva da ré, nos termos dos dispositivos legais suprarreferidos e que se aplicam ao caso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente verificado e pela reparação de suas consequências para o autor.
Caracterizada a responsabilidade, resta averiguar o dever de indenizar.
Conforme previsto pelo art. 186 do CC, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; estabelecendo o artigo 927 do mesmo Código que "aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ainda, segundo o art. 944 respectivo "a indenização mede-se pela extensão do dano", como também, o artigo 402 que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar", mostrando-se oportuno pontuar que a indenização tem como função recompor a lesão sofrida, na estrita medida do prejuízo causado.
Tendo as partes, dispensado a produção de provas adicionais, tem-se do exame da prova documental produzida, a comprovação do acidente - fato incontroverso - bem como que os ferimentos sofridos pelo autor impuseram ao mesmo a submissão a dor e limitação de movimentos, não se tendo a dimensão de lapso temporal em que ficou impossibilitado, sendo pelas fotografias apresentadas que o autor precisou usar "bota".
Extrai-se da narrativa no Boletim de Ocorrência que o dano foi de pequena monta visto que no termo de declaração firmado pelo autor " como foi militar da Aeronáutica, mesmo com a lesão no tornozelo, ajudou as pessoas que estavam no trem pedindo calma e tentando socorrê-las, que pouco tempo teriam chegado CIOPAER, SAMU, Ambulâncias do Bombeiro para resgatar feridos [...] que acredita que os que foram mais lesionados foram os maquinistas e aqueles que estavam sentados na frente[...]" Por todo o arcabouço probatório, no que tange aos danos morais, tem-se que a ofensa ou risco à vida/integridade física - ambos salvaguardados pelo ordenamento jurídico - gera, dano in re ipsa, inclusive pelo caráter repentino, perigoso e violento do acidente. a evidente dor e abrupta quebra da rotina, fatores mais que suficientes para caracterizar abalo da dignidade, do bem-estar e do sossego.
Com efeito os danos morais estão configurados no caso concreto, pois os percalços enfrentados pelo autor em relação ao próprio trauma do evento, (acidente com os VLT's) ultrapassam o que se entende por simples dissabor ou mero aborrecimento, e têm o condão de perturbar sua paz e lhe infligir inegável sentimento de angústia e aflição.
Nesse sentido a jurisprudência.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico por quem passa por acidente de trânsito de tamanha gravidade (colisão frontal em rodovia), que causou, inclusive, a fratura da mão direita da requerente. 2.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 10344150000497001 Iturama, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2.
Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3.
São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2.
Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3.
São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).
Assim, sendo devida a compensação pelos danos morais, cabe fixar os seus valores que não podem ser tanto que constitua fonte de enriquecimento sem causa à parte autora, nem inexpressivo de modo que motive o réu a revisar seu comportamento, não perpetrando novo acidente.
Cabe, igualmente, considerar a capacidade econômica da ré e as condições em que se deram o acidente e, valendo-me de tais parâmetros, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, ficando a responsabilidade do Estado do Ceará de forma subsidiária, devendo este ser corrigido pela taxa selic que engloba juros e correção monetária (RESP 1.136.733/PR , REL.
MIN.
LUIZ FUX) a contar da data do arbitramento nos termos previsto pela Súmula 362, do STJ, restando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ratifico o deferimento do pedido de gratuidade da justiça conforme decidido no ID 52282314.
Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada via sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Deixo de intimar o Ministério Público em razão do Parecer ID 55296062.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86640652
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86640652
-
27/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640652
-
27/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86640652
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE GIRAO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:28
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71965139
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71965139
-
29/11/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71965139
-
28/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2023 07:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/11/2023 07:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/11/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 13:11
Declarada incompetência
-
19/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:12
Decorrido prazo de BRUNO CESAR BRAGA ARARIPE em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 66743033
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 66743033
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 66743033
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 66743033
-
14/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:57
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/11/2022 13:13
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 13:01
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 13:01
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 13:01
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 13:01
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2022 13:01
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
11/09/2022 05:13
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/09/2022 22:03
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 02:07
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 15:45
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 14:29
Mov. [42] - Documento Analisado
-
30/08/2022 18:55
Mov. [41] - Mero expediente: Tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se.
-
14/06/2022 18:14
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02164385-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2022 18:08
-
16/02/2022 14:58
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 12:00
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01878974-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/02/2022 11:45
-
10/02/2022 17:20
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01873614-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 17:06
-
17/12/2021 11:13
Mov. [36] - Certidão emitida
-
17/12/2021 11:13
Mov. [35] - Documento
-
15/12/2021 18:57
Mov. [34] - Documento
-
19/11/2021 16:53
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/207259-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
18/11/2021 16:20
Mov. [32] - Documento Analisado
-
17/11/2021 17:15
Mov. [31] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Companhia Cearense de Transportes Metropolitano METROFOR para se manifestar, sob pena de revelia. Cite-se Publique-se
-
21/09/2021 20:54
Mov. [30] - Encerrar análise
-
03/09/2021 07:11
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2021 15:53
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02285862-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 15:37
-
08/04/2021 18:05
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01981807-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 17:46
-
16/02/2021 01:39
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
12/02/2021 23:13
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/02/2021 11:48
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01317210-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/02/2021 11:25
-
10/02/2021 19:01
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/02/2021 15:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/02/2021 15:05
Mov. [21] - Documento Analisado
-
04/02/2021 18:05
Mov. [20] - Mero expediente: Abra-se vista ao representante do Ministério Público.
-
11/11/2020 14:31
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
23/04/2020 13:20
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
05/03/2020 05:42
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01113563-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2020 20:03
-
10/02/2020 16:53
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01067942-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/02/2020 16:28
-
07/02/2020 22:33
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2315
-
06/02/2020 12:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0048/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/61, no prazo legal. Publique-se. Advogados(s): Carlos Eden Melo Mourao (OAB 17014/CE)
-
31/01/2020 06:53
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01046292-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2020 06:28
-
21/01/2020 16:15
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 53/61, no prazo legal. Publique-se.
-
21/01/2020 14:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/01/2020 12:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01025029-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 12:26
-
27/12/2019 10:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/12/2019 05:41
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2288
-
16/12/2019 11:11
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/12/2019 16:11
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
13/12/2019 13:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 12:32
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 07:56
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
03/12/2019 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2019 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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