TJCE - 3000062-56.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88177425
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88177425
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88177425
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88177425
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000062-56.2022.8.06.0169 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): AUTOR: MARIA DE FATIMA MAIA Requerido(s): REU: BANCO BMG SA Intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará, independente de nova conclusão. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88177425
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21/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85657528
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Tabuleiro do Norte - CE . Fone: (88) 3424-2032.
E-mail: [email protected] Processo nº 3000062-56.2022.8.06.0169 Polo ativo: MARIA DE FATIMA MAIA Polo passivo: BANCO BMG SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). 2. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Cumpre-me afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise, vez que o conjunto probatório carreado ao processo é suficiente.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida. 3. Prejudicial de mérito - prescrição trienal: Quanto à alegação aviada pela parte demandada de prescrição trienal esta deve ser rejeitada, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 27 anuncia que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora aduz que em consulta ao extrato do INSS constatou a existência de um empréstimo no valor de R$ 1.440,00(mil quatrocentos e quarenta reais) efetuado pelo Banco BMG que mensalmente seria descontado de seu benefício previdenciário que é recebido no Banco Bradesco o valor de R$ 70,00(setenta reais).
Da análise das provas reunidas pela Autora verifica-se a ausência de juntada dos extratos do INSS que demonstre o contrato e os descontos alegados.
Ausentes também extratos bancários ou outros meios de prova que indiquem tais descontos.
Por sua vez, a instituição bancária acostou a cópia de contrato de cartão de crédito consignado, saques, comprovantes de saque e faturas (Id's: 35856089, 35856090, 35856092, 35856097, 35856098).
Quanto ao contrato apresentado pela instituição financeira, ao ser oportunizado prazo para Réplica, a Autora se manifestou, porém não contestou as assinaturas contidas nos instrumentos.
Neste sentido, cumpre colacionar alguns entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ).
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0013623-06.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ).
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0007432-22.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022). [negritei]. Deste modo, não vislumbro qualquer indício de fraude no contrato apresentado, não havendo que se falar em irregularidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Se a vontade de contratar não foi maculada por nenhum vício, tendo a Demandante livremente buscado a instituição financeira, o contrato deve ser mantido.
Na mesma linha de entendimento segue a jurisprudência do TJ-CE: CIVIL.
CONSUMIDOR- CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO FACE À AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AO DANO SOFRIDO. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente para manter inalterada a sentença monocrática que reconheceu a validade do contrato e a inocorrência de dano moral. (TJCE - Apelação 0005114-88.2011.8.06.0066.
Rel: Maria Nailde Pinheiro Nogueira. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/10/2015). [Negritei]. Diante do exposto, com base nos art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Tabuleiro do Norte, 07/05/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85657528
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28/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85657528
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27/05/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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22/04/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de DIEGO THALES DE SOUSA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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20/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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29/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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