TJCE - 3000404-80.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18169986
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18169986
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21/02/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169986
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20/02/2025 13:31
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0027-29 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17306840
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17306840
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17306840
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31/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17306840
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31/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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16/01/2025 03:35
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 03:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:52
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-80.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EMANUELA PINHEIRO CIRINO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID. 80751066) apresentados por Emanuela Pinheiro Cirino e Diego Marques Diogenes Cirino.
Alegam que há obscuridade no julgado pois não especificou se o valor da condenação por danos morais é para cada um dos autores. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo.
Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Por último, o erro material consiste no equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação.
Compulsando detidamente o presente feito, em especial a sentença ora embargada, nota-se que da hipótese contemplada no inciso e II, do artigo 1.022, do CPC, não se trata, uma vez que resta claro que a importância da condenação, no valor de R$ 3.000,00 foi para ambas as partes, e não para cada uma delas.
Se assim não fosse, o valor exposto na sentença seria de R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00 para cada), e não de R$ 3.000,00, cuja responsabilidade pelo pagamento compete a ambas reclamadas/embargadas não havendo, portanto, que se falar em obscuridade.
Portanto, não há que se falar em qualquer vício, considerando que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 à parte autora, de modo que, apenas a título de esclarecimento aos embargantes, tal valor refere-se a ambos, ou seja, R$ 1.500,00 para cada.
Destarte, verifico que o julgado embargado não comporta erro material, obscuridade, omissão ou contradição, não prestando este recurso à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo, razão pela qual o seu não acolhimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, esclarecendo aos embargantes, tão somente para que se evite posteriores imbróglios, que o valor do dano moral se refere a ambos autores (R$ 1.500,00 para cada).
Finalmente, levando em consideração que o recurso foi apresentado dentro do prazo pelo promovido no ID 82349502, e atende a todos os pressupostos de admissibilidade, recebo-o com efeito meramente devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da Lei 9.099/1995.
Determino a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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