TJCE - 0050145-25.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
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06/11/2023 07:53
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 69745429
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 69745429
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050145-25.2021.8.06.0182 Promovente: JULIO FRANCISCO DA SILVA NETO Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JULIO FRANCISCO DA SILVA NETO, sob o rito da Lei 9.099/95 em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 56810676, demonstrando o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, antes mesmo da devida intimação, manifestou-se de forma a concordar com os valores depositados, pugnado pela liberação do competente alvará (ID 56846134), o qual já foi expedido. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita diante do pagamento realizado pela parte promovida. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 28 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69745429
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09/10/2023 16:40
Processo Reativado
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30/09/2023 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 14:42
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 12:36
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0050145-25.2021.8.06.0182 AUTOR: JULIO FRANCISCO DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Viçosa do Ceará, 13 de fevereiro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 02:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a reforma da sentença proferida por este juízo (evento nº 33001936) alegando obscuridade quanto a atualização monetária referente aos danos morais. É o breve relatório.
Analisando bem os autos, reconheço que assiste razão ao embargante, diante da manifesta ocorrência de obscuridade na sentença impugnada.
Havendo pois obscuridade do juízo, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos.
Sendo assim, corrijo as obscuridades apontadas na sentença de evento nº 33001936.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos e, reconhecendo a existência de obscuridade, dou-lhes provimento para corrigir o dispositivo da sentença impugnada, o qual passará a ter o seguinte conteúdo: “DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referente às cobranças realizadas pelo banco requerido após o encerramento da conta bancária, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a ser feita com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ CC art. 398 do Código de Processo Civil” Mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 11 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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12/11/2022 04:39
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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20/08/2022 03:06
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 18/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 13:15 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/11/2021 19:40
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2021 16:13
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169407-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 15/06/2021 15:47
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24/05/2021 16:04
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 13:12
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166620-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2021 12:44
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17/02/2021 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2021 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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