TJCE - 0210720-02.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de REBECA FREIRE CORREIA TAVARES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490587
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0210720-02.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: REBECA FREIRE CORREIA TAVARES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da relatora Presidente. RELATÓRIO: VOTO:PROCESSO: 0210720-02.2020.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: REBECA FREIRE CORREIA TAVARES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO AGRAVADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO EMENTA.
DECISÃO DE INDMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSTO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, §2º, CPC).
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da relatora Presidente. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de Agravo Interno (fundamentado no art. 1.021/CPC), interposto por Rebeca Freire Correia Tavares, irresignado com a decisão monocrática que inadmitiu ao recurso extraordinário, em razão do recorrente não ter demonstrado a existência de repercussão geral (ID: 5862870): "Ademais, o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral" [...] "Ressalte-se que, de acordo com o artigo 1.030, inciso V do CPC, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar o juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negá-lo seguimento, o qual, por por óbvio, é restrito à observância de requisito relacionado à regularidade formal e, assim sendo, não inviabiliza o exame da existência ou não da repercussão geral a que faz referência o § 2º do art. 1.035 do CPC".
Apesar da decisão mencionar "negar seguimento" o seu conteúdo é de patente inadmissão, já que o recurso foi barrado não pela sistemática de repercussão geral, mas sim em razão da ausência de adequada apresentação da repercussão geral.
Neste diapasão, emerge que da decisão que inadmite os recursos especial e extraordinário, é cabível Agravo em RE/RESP (art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil 2015).
Desse modo, da leitura dos fólios sob comento, é possível verificar que houve inadmissão do recurso extraordinário (em razão da alegação genérica, abstrata e inespecífica de repercussão geral, sem contudo demonstrar questões relevantes do ponto de vista político, econômico, social ou jurídico, que ultrapassem os limites subjetivos da demanda).
Sendo assim, forçoso reconhecer a hipótese de erro grosseiro no manejo da impugnação (agravo interno previsto no art. 1.021, do CPC/15), circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 1.030, I, DO CPC.
EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Usurpação da competência desta Suprema Corte não demonstrada. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 37555 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) É que o Princípio Da Fungibilidade Recursal tem sua aplicação admitida quando se identifica os seguintes requisitos cumulativos: (a) dúvida objetiva acerca de qual o recurso manejável; (b) inexistência de erro grosseiro na interposição de um recurso pelo outro; (c) observância do prazo próprio do recurso adequado, sempre que este fosse menor do que o do recurso erroneamente interposto. Tendo em vista que o Código de Processo Civil é inteligível quanto as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), não há que se falar em dúvida objetiva, situação que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, configurando verdadeiro erro grosseiro.
Finalmente, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, configurado o erro grosseiro no aviamento do recurso, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. É meu voto. À Coordenadoria para as providências.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12490587
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28/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490587
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28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:14
Não conhecido o recurso de REBECA FREIRE CORREIA TAVARES - CPF: *08.***.*94-82 (RECORRENTE)
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22/05/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12016656
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12016656
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23/04/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12016656
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23/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/12/2023 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 00:18
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2022 17:08
Mov. [41] - Petição: Protocolo nº TRWB.2200055124-6 Agravo Interno Cível
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07/07/2022 16:22
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Agravo Interno Cível
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20/06/2022 22:03
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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16/06/2022 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/06/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2866
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08/06/2022 07:37
Mov. [37] - Disponibilização Base de Julgados: Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0051-57, com 2 folhas.
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07/06/2022 12:59
Mov. [36] - Expedição de Decisão Monocrática
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07/06/2022 12:59
Mov. [35] - Negação de Seguimento: Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. À Coordenadoria para as providências. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO PRESIDENTE
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24/03/2022 20:01
Mov. [34] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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24/03/2022 20:00
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00053095-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/03/2022 09:36
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24/03/2022 20:00
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00053095-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/03/2022 09:36
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24/03/2022 20:00
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00053095-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/03/2022 09:36
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04/03/2022 16:06
Mov. [30] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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04/03/2022 00:00
Mov. [29] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 03/03/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2797
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14/02/2022 00:00
Mov. [28] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/02/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2783
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10/02/2022 14:30
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Dir
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09/02/2022 16:07
Mov. [26] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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09/02/2022 16:01
Mov. [25] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator Anterior: ANA
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08/02/2022 20:30
Mov. [24] - Expedido Termo de Remessa
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08/02/2022 20:01
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00051247-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 08/02/2022 13:45
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01/09/2021 14:54
Mov. [22] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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08/07/2021 09:17
Mov. [21] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100088684-0 Embargos de Declaração Cível
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07/07/2021 13:59
Mov. [20] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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30/06/2021 11:10
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
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30/06/2021 11:09
Mov. [18] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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30/06/2021 00:00
Mov. [17] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 29/06/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2641
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24/06/2021 11:30
Mov. [16] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0090-82, com 5 folhas.
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24/06/2021 11:04
Mov. [15] - Não-Provimento: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
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17/06/2021 15:52
Mov. [14] - Para julgamento de mérito
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01/06/2021 11:07
Mov. [13] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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18/05/2021 09:27
Mov. [12] - Expedida Certidão
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18/05/2021 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2611
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28/04/2021 11:14
Mov. [10] - Expedição de Certidão
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14/04/2021 04:23
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual: R. H. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. Fortaleza-
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05/04/2021 10:52
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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02/04/2021 12:12
Mov. [7] - Mero expediente
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16/03/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/03/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2571
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11/03/2021 21:42
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/03/2021 21:20
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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11/03/2021 13:10
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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11/03/2021 12:46
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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11/03/2021 12:37
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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