TJCE - 3000672-71.2022.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA RODRIGUES *31.***.*01-35 em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE SMITH RODRIGUES *04.***.*74-66 em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DENISE ALMEIDA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DENISE ALMEIDA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13432552
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13432552
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13432552
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13432552
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02/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUTOR QUE COMPROVOU DIREITO ALEGADO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, condenando a requerida remanescente (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53) à restituição integral do valor pago pela parte autora a título de entrada, no importe de R$ 24.784,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais), cujo valor deverá ser devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) rejeitar o pedido de condenação em danos morais (ID. 13289972). 3.
A parte ré, Reserva Administradora de Consórcio LTDA., interpôs recurso inominado (ID. 13289978) em que requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando: i) não comprovação de propaganda enganosa; ii) legalidade da restituição após contemplação em sorteio ou encerramento do grupo; iii) inexistência de cobrança abusiva ou nulidade de clausula da taxa de administração integral; iv) cabimento da multa decorrente de cláusula penal. 4.
Trata-se de relação estritamente consumerista e, em decorrência da aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida demonstrar que teria prestado todas as informações de forma clara e objetiva à contratação do negócio jurídico, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor. 5.
Pelas provas juntadas nos autos pela parte autora, mormente as conversas pré-contração, verificou-se que a parte requerente não aceitou o contrato da forma como ele foi perfectibilizado, não havendo comprovação do aceite do pagamento das parcelas no valor apresentado pelos boletos (que chegam a quase R$ 3.000,00 - três mil reais). 6.
Assim, a empresa ré incorreu em violação a direito básico do consumidor referente à informação adequada e clara sobre o objeto da contratação.
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 7.
Dentro do direito à informação, também se insere, no âmbito da proteção conferida ao consumidor no nosso ordenamento jurídico, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, art. 6º, IV e 37). 8.
Desta forma, a sentença do juízo de primeiro reconheceu, com correção, que houve nulidade na contratação em razão da ausência de informações claras, situação que colocou a consumidora em exagerada desvantagem, o que enseja a nulidade do negócio com a devolução dos valores pagos, conforme a lei e a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE entendem, vejamos: PROPAGANDA ENGANOSA.
DIFICULDADE FINANCEIRA DA ADQUIRENTE.
RECURSO DA AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL.
JUNTADA.
MOMENTO.
PETIÇÃO INICIAL OU RÉPLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 434 DO CPC.
NEGLIGÊNCIA PROCESSUAL DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
RECURS DO RÉU.
DANO MORAL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VALOR.
REDIMENSÃO.
R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE À EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006732020178060222, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/07/2021) PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO (CDC, ART. 37, § 1º, § 3º). ÔNUS LEGAL DO FORNECEDOR DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PRODUTO/SERVIÇO: CDC, ART. 38.
RESTITUIÇÃO DOBRADA: CDC, ART. 42, § ÚNICO, PELA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º).
DANO MORAL CONFIGURADO PELA OFENSA À BOA-FÉ, AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO E PELO ATO ILÍCITO DE PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
VALOR ARBITRADO (R$2.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESTES EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO) PELO RECORRENTE VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012152320198060172, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2020) PROPAGANDA ENGANOSA VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00474549720158060004, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/09/2020) 9.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 11.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 12.
Condeno o recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e fora registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
01/08/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432552
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01/08/2024 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432552
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01/08/2024 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:21
Não conhecido o recurso de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (RECORRIDO)
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10/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000672-71.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: DENISE ALMEIDA DE LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: NATALIA DE AGUIAR PORTELA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Os autos revelam uma AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a autora alega que entrou em contato com uma pessoa de nome THAMIRES, preposta da corré, através da internet, e firmou contrato, alegando que imaginava se tratar de um financiamento de imóveis, no qual efetuou o pagamento de R$24.784,00, a título de "entrada", sob a promessa de que receberia o imóvel dentro de 30 (trinta) dias.
Aduz que foi vítima de propaganda enganosa, tendo sido induzida a erro ao acreditar que arcaria com parcelas de, em média, R$ 600,00 mas, para sua surpresa, recebeu boletos que gira em torno de quase R$ 3.000,00.
Por tais razões, requer a procedência da ação no sentido de que as requeridas sejam condenadas à restituição integral do valor pago a título de entrada, bem como que sejam condenadas ao pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter sofrido. As requeridas foram devidamente citadas e as partes compareceram à audiência de conciliação, que foi infrutífera.
As contestações foram apresentadas, sendo arguidas preliminares de incompetência do juizado em razão do valor do contrato e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegaram a regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, pelo que requereram a improcedência da ação. É o sucinto relatório, passo ao mérito.
Prima facie, quanto à preliminar de incompetência do Juizado em razão do valor da causa, onde a parte Requerida alega que seria o valor do contrato, tal preliminar deve ser rejeitada, tendo em vista que o balizamento do valor da causa adotado por este juízo e com amparo na jurisprudência dominante deve refletir o proveito econômico objetivado pela parte que, no caso, restringe-se à devolução da quantia paga mais danos morais (caso reconhecido), perfazendo quantum inferior a 40 salários mínimos vigentes à época da propositura da ação.
Neste sentido, há precedentes em casos similares e envolvendo discussão acerca de consórcios: Recurso Inominado - Consórcio.
Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a incompetência material do Juizado Especial, tendo em vista o valor do contrato e o montante requerido a titulo de indenização por danos morais resultar em valor que supera o teto legal. Autor que não postula revisão do contrato, mas sim a restituição de valores determinados, bem como reparação do dano moral.
Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda.
Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, determinando o prosseguimento do feito na origem. (TJ-SP - RI: 10111524320228260071 SP 1011152-43.2022.8.26.0071, Relator: Rodrigo Otávio Machado de Melo, Data de Julgamento: 01/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR DO CONTRATO. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE SE PRETENDE A DEVOLUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031481-96.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.09.2021) (TJ-PR - RI: 00314819620208160021 Cascavel 0031481-96.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2021) Portanto, rejeito a preliminar e confirmo a competência desta Unidade para processar e julgar o feito.
Quanto à impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista a ausência de custas e honorários em primeiro grau perante o Juizado, este juízo vem postergando a análise dos requisitos para o momento de averiguação de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte que alega fazer jus ao benefício.
Deste modo, rejeito a preliminar neste momento, Deixando consignado que a parte que, eventualmente, recorrer deverá comprovar, no ato da interposição do recurso, o preenchimento dos requisitos, fazendo juntar ao processo declaração de imposto de renda, extratos de contas bancárias e cartões de crédito, etc, sob pena de indeferimento do recurso.
Prosseguindo com as questões preliminares e prejudiciais de mérito, verificou-se que a relação jurídica foi firmada com a requerida RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, esta que, inclusive, foi a destinatária dos pagamentos e emissora dos boletos de cobrança, de modo que conheço da ilegitimidade passiva das demais requeridas arroladas no processo, extinguindo-o sem resolução de mérito com relação a ANDERSON JOSE SMITH RODRIGUES *04.***.*74-66 - CNPJ: 27.***.***/0001-80 e FERNANDA BARBOSA RODRIGUES *31.***.*01-35.
No mérito, cinge a controvérsia em se averiguar se houve o cometimento de ato ilícito por parte da requerida na oferta do produto vendido a parte autora e se a atuação da requerida foi capaz de gerar o dever de indenizar, acarretando a devolução dos valores pagos.
A inicial narra que a autora buscou os serviços da requerida acreditando tratar-se de um financiamento imobiliário e que, no máximo 30 dias após a contratação, poderia receber o imóvel, tendo pago a quantia de R$ 24.784,00 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais) a título de entrada e que teria sido informada de que as parcelas girariam em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, mas na verdade, recebeu boletos no valor de R$ 2.195,55.
O pedido merece parcial procedência.
Trata-se de relação estritamente consumerista e, em decorrência da aplicação do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida demonstrar que teria prestado todas as informações de forma clara e objetiva à contratação do negócio jurídico, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor.
Pelas provas juntadas nos autos pela parte autora, mormente as conversas pré-contração, verificou-se que a parte requerente não aceitou o contrato da forma como ele foi perfectibilizado, não havendo comprovação do aceite do pagamento das parcelas no valor apresentado pelos boletos (que chegam a quase R$ 3.000,00 - três mil reais).
O art. 6º, III, do CDC, elegeu como princípio básico do consumidor a informação clara e precisa sobre os produtos e serviços a ele oferecidos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança).
Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37).
A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide).
Diariamente chega-se ao crivo do Poder Judiciário celeumas como a da espécie envolvendo problemas em contratos de consórcio, que já são complicados por natureza, enviesados de normas administrativas e jurídicas que não são de fácil compreensão ao homem médio, devendo as administradoras diligenciarem ao máximo para produzir a prova de que as informações foram corretas, precisas, claras e objetivas.
Há precedentes que ilustram bem o entendimento adotado: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
VÍCIO DO CONTRATO.
FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1.É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, nos termos do artigo 6º, IV do CDC. 2.O preenchimento de novo formulário de contrato na tentativa de simular a existência de informação não prestada ao consumidor viola o princípio da boa-fé, que deve orientar as relações de consumo. 3.Pedido de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos pelo consorciado julgado procedente. 4.Apelação improvida. (TJ-DF 20.***.***/4611-98 DF 0038366-56.2011.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/01/2013 .
Pág.: 220) E mais: CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DE TODOS OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ação de anulação de contrato de consórcio com devolução dos valores pagos.
Violação do direito de informação do consumidor.
Não houve qualquer indício de que o autor foi informado sobre as implicações e disposições contratuais, notadamente em relação à limitação de lance individual.
Cabia às rés a transmissão ao consumidor de forma clara e objetiva de todas as informações relacionadas ao oferecimento do lance.
Violação da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil) e as disposições contidas no artigo 6º, inciso III e 46 do CDC.
Não bastava alegar de forma genérica a regularidade da contratação.
Irretocável conclusão de primeiro grau sobre a nulidade do contrato (violação direta do princípio da informação) com devolução integral e imediata dos valores desembolsados no contrato de consórcio.
Entretanto, rejeita-se o pedido de devolução dos valores pagos pelo autor a título de anuidade e pacote de serviços da conta bancária.
Conforme salientado na r. sentença, as despesas decorreram da efetiva utilização dos serviços.
Danos morais configurados.
O autor passou por transtornos, aborrecimentos e dissabores, porque a contratação do consórcio tinha como objetivo planejamento familiar consistente na obtenção de recursos para aquisição da casa própria.
Violou-se a boa-fé, porque ofertado um consórcio que não se concretizou - "produto destinado a quem tem pressa" (fl. 26) - verdadeira prática comercial abusiva.
Indenização fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atendimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se verificaram, no caso concreto, motivos para exclusão, elevação ou diminuição da indenização dos danos morais.
Ação parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR IMPROVIDA. (TJ-SP - AC: 10033871220188260572 SP 1003387-12.2018.8.26.0572, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021) O Direito Processual Civil Brasileiro autoriza o julgador apreciar livremente a prova (cuja decisão deve ser devidamente fundamentada), subministrando regras de experiência e observando se o que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC), de modo que reconheço que houve nulidade na contratação em razão da ausência de informações claras, situação que colocou a consumidora em exagerada desvantagem, o que enseja a nulidade do negócio com a devolução dos valores pagos, conforme a lei e a jurisprudência colacionada. Sendo assim, com relação ao dano material, devem as Requeridas procederem com a devolução integral do valor pago devidamente atualizado.
Noutro giro, com relação ao pedido de dano moral, verifica-se que, embora tenha havido falha na prestação/venda do produto/serviço, tal fato não possuir o condão de abalar a esfera de direitos extra patrimoniais da parte autora.
De fato, houve uma contratação irregular onde há ausência de informações claras e objetivas impediu a compreensão do negócio pela consumidora, entretanto, tal situação, por si só, não é capaz de configurar a responsabilidade civil apta a fomentar o dever de indenizar.
Assim sendo, rejeito o pedido de condenação em danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, conheço da ilegitimidade passiva de ANDERSON JOSE SMITH RODRIGUES *04.***.*74-66 - CNPJ: 27.***.***/0001-80 e FERNANDA BARBOSA RODRIGUES *31.***.*01-35 e extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação às referidas partes, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico realizado entre as partes, condenando a requerida remanescente (RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53) à restituição integral do valor pago pela parte autora a título de entrada, no importe de R$ 24.784,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais), cujo valor deverá ser devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Rejeito o pedido de condenação em danos morais, conforme a fundamentação lançada nesta sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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