TJCE - 0180689-67.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA BARROS em 05/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA BARROS em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14997521
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14997521
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0180689-67.2018.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARIA VILMA DA SILVA BARROS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 03.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 979.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em julgamento prolatado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (REsp 1381734/RN), a Primeira Seção assentou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. 2.
Na situação em tela, é clarividente a boa-fé da servidora aposentada quando recebeu os proventos integrais, eis que a própria Administração, por diversas vezes, recalculou o montante a ser pago, até concluir que a autora somente fazia jus a 85,35% dos proventos integrais.
Sendo assim, a despeito de terem sido os valores recebidos indevidamente pela recorrida, estes foram recebidos de boa-fé, não havendo que se falar em devolução de tal quantia. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão monocrática de ID 12558830, que conheceu dos recursos apelatórios interpostos pelo Estado do Ceará e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, e reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignado, o agravante aduz por meio do presente recurso (ID 12759266), em síntese, que a decisão agravada está equivocada, pois deixou de observar o teor da Súmula Vinculante nº 03, no sentido da desnecessidade de serem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede de apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, além de não verificar a ausência de boa-fé da agravada. Sustenta, para tanto, que "embora a autora estivesse afastada do serviço ativo, nesse período ela ainda não poderia se considerar aposentada, o que somente viria efetivamente a ocorrer com o ato concessivo publicado em diário oficial, passando ainda pelo registro no Tribunal de Contas do Estado." Defende, ademais, que inexiste afronta ao devido processo legal, ressaltando que "não se pode dizer que a Administração estadual efetuou qualquer procedimento de revisão de aposentadoria devida à autora, razão pela qual - diferentemente do que entendeu a decisão adversada - não seria imprescindível ou mesmo oportuna a concessão de chance para apresentar razões de defesa ou prazo para a realização de quaisquer atos por parte da servidora." Assevera que os proventos da autora foram calculados para se ajustar à lei, além de argumentar que inexiste boa-fé no caso concreto, sendo devida a devolução dos valores recebidos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da servidora, conforme vem decidindo o STJ (Tema 1009). Conclui ser devida a devolução da quantia de R$ 84.104,00 (oitenta e quatro mil e cento e quatro reais) pela autora, e pede, ao fim, a reforma da decisão agravada, ou a submissão ao Órgão Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 13873983) requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 12558830, que conheceu dos recursos apelatórios interpostos pelo Estado do Ceará e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, e reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais. Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum não merece reforma. Conforme já dito por ocasião do julgamento anterior, o cerne da controvérsia cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu corretamente o apelante, ao efetuar os descontos nos proventos da impetrante, em decorrência de errônea interpretação da lei. Na sentença, o julgador reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou o desconto da quantia de R$ 85.104,00 (oitenta e cinco mil e cento e quatro reais) dos proventos da autora, pelo pagamento indevido de sua aposentadoria no período em que estava recebendo proventos integrais. Com base no princípio da legítima confiança, decidiu o julgador singular que, embora se trate de ato complexo, "e podendo Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, não se vislumbrou a abertura de procedimento administrativo prévio, com a participação da parte autora, por mecanismos cabíveis (defesa administrativa, recurso), no que diz respeito a redução dos vencimentos e supressão de verba anteriormente concedidas.
Atente-se que somente após doze anos da aposentadoria da promovente é que a PGE sinaliza para a redução dos vencimentos e pela devolução de proventos que foram pagos a mais." Concluiu o julgador singular que não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor, se o pagamento decorreu de erro ou equivocada aplicação da legislação pela Administração, de modo que a restituição dessas verbas só se apresenta viável mediante a comprovação da má-fé. Com efeito, sabe-se que é prerrogativa da Administração Pública o poder de autotutela, em atenção à inteligência da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, especialmente, quanto à primeira parte ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). Nada obstante, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé das partes.
Confira-se: Tema Repetitivo nº 531: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (STJ - REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Consoante se depreende da minuciosa análise dos autos, a autora restou afastada do serviço em razão de ter completado 70 (setenta anos) de idade, em novembro de 2004, tendo recebido proventos integrais de sua aposentadoria no período de 2004 a 2011, em razão de possível erro da Administração. Após várias decisões acerca do valor dos proventos da autora, finalmente, a Administração passou a entender correta a aposentação no patamar de 85,35% dos proventos integrais, com carga horária de 20 horas semanais e 100 horas mensais, entendendo devido o valor de R$ 85.104,00 (oitenta e cinco mil e cento e quatro reais), que passou a ser descontado em 941 parcelas fixas e mensais de R$ 90,44 (noventa reais e quarenta e quatro centavos). Na situação em tela, é clarividente a boa-fé da servidora aposentada quando recebeu os proventos integrais, eis que a própria Administração, por diversas vezes, recalculou o montante a ser pago, até concluir que a autora somente fazia jus a 85,35% dos proventos integrais.
Sendo assim, a despeito de terem sido os valores recebidos indevidamente pela recorrida, estes foram recebidos de boa-fé, não havendo que se falar em devolução de tal quantia. É o caso dos autos, em que não há evidência alguma da existência de má-fé ou conluio.
Como bem colocado pelo douto Min.
Luís Felipe Salomão, "Segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada." (inteiro teor do STJ - AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 25/10/2011). Desse modo, a confirmação da decisão agravada é medida que se impõe. Portanto, à míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. Por todo o exposto, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento, para manter integralmente a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
11/10/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997521
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11/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA BARROS em 21/06/2024 23:59.
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08/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
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22/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:25
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12558830
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0180689-67.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO APELANTES: MARIA VILMA DA SILVA BARROS E ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTES: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC E MARIA VILMA DA SILVA BARROS REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário e de recursos de apelação, estes interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, com o escopo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido contido na Ação Revisional de Aposentadoria c/c Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA VILMA DA SILVA BARROS, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, hei por bem julgar PROCEDENTE a presente demanda, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela acima deferida, reconhecer o direito da autora à benefício que corresponda a 85,35% dos proventos integrais e declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o desconto da quantia de R$ 85.104,00, com a cessação dos descontos, bem como a devolução dos valores já descontados. Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual n.º 16.132/16. Com relação pagamento de honorários advocatícios pugnados pela Defensoria Pública, em que pese o seu entendimento em torno da matéria, em especial sobre a superveniência da mencionada autonomia, não se pode olvidar que a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence tal órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. (...)." Nas razões de ID 776689, alega o Estado do Ceará, em síntese, que a sentença deixou de observar o expresso e claro teor da Súmula Vinculante nº 03, no sentido da desnecessidade de serem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa em sede da apreciação da legalidade do ato de concessão de aposentadoria, bem como que não se verifica a boa-fé no percebimento dos valores pela parte autora, os quais foram percebidos a título meramente provisório. Assevera que, enquanto não julgada a legalidade do ato de concessão da aposentadoria e ordenado o seu registro para a produção de todos os efeitos previstos na legislação, não há que se falar em ato jurídico perfeito, não havendo,
por outro lado, certeza da existência de direito adquirido no âmbito administrativo. No azo, sustenta que "embora a autora estivesse afastada do serviço ativo, nesse período ela ainda não poderia se considerar aposentada, o que somente viria efetivamente a ocorrer com o ato concessivo publicado em diário oficial, passando ainda pelo registro no Tribunal de Contas do Estado." Acrescenta que "após o competente registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, foi promovido o ajuste financeiro, restando evidenciada a necessidade de restituição ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC - do montante de R$ 85.104,00 (oitenta e cinco mil, cento e quatro reais), o qual foi fracionado em 941 parcelas de R$ 90,44 (noventa reais e vinte e nove centavos)." Defende que, além de a compensação ser expressamente prevista no artigo 3º, inciso VIII, da LC nº 92/2011, há disposição legal expressa no Código Civil que permite a compensação entre proventos e parcelas recebidos a maior pelo ex-servidor, após o registro do ato de aposentadoria. Sustenta que "diferentemente do consignado na sentença adversada, é inteiramente descabido falar em boa-fé por parte da autora/apelada, ou mesmo em caráter alimentar dos proventos, uma vez que se está diante do mero exercício de uma prerrogativa prevista em lei (compensação ao final) e da qual a demandante deveria estar ciente." Conclui que, diante de tal situação, não pode o particular se locupletar indevidamente, e pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a pretensão autoral. Igualmente insatisfeita, apelou a Defensoria Pública do Estado do Ceará, com o fito de reformar parcialmente a sentença, no que tange à ausência de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor (recurso ID 7766691). Contrarrazões apresentas pela autora, requerendo o desprovimento o apelo interposto pelo Estado do Ceará (ID 7766693).
Contrarrazões do Estado do Ceará, ID 7766697. Instada o se manifestar, o Ministério Público não opinou acerca do mérito dos apelos (ID 8069554). É o relatório.
Decido. De início, constato que o caso não comporta o cabimento de remessa necessária. É que, consoante a sistemática introduzida no rito processual pelo Código de Processo Civil de 2015, somente cabe reexame obrigatório se não interposto recurso voluntário pelo ente público.
Senão, observe-se (grifou-se): Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Na espécie, houve recurso voluntário por parte do Estado do Ceará, não havendo que falar em necessidade de remessa oficial.
Preliminar acolhida de ofício, para não conhecer da remessa necessária, com fundamento no artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos de apelação, haja vista a presença de seus requisitos de admissibilidade. Cumpre esclarecer, de início, que a matéria tratada em ambos os recursos pode ser julgada de forma monocrática, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC/2015, que ora segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu corretamente o apelante, ao efetuar os descontos nos proventos da impetrante, em decorrência de errônea interpretação da lei. Na sentença, o julgador reconheceu a nulidade do ato administrativo que determinou o desconto da quantia de R$ 85.104,00 (oitenta e cinco mil e cento e quatro reais) dos proventos da autora, pelo pagamento indevido de sua aposentadoria no período em que estava recebendo proventos integrais. Com base no princípio da legítima confiança, decidiu o julgador singular que, embora se trate de ato complexo, "e podendo Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, não se vislumbrou a abertura de procedimento administrativo prévio, com a participação da parte autora, por mecanismos cabíveis (defesa administrativa, recurso), no que diz respeito a redução dos vencimentos e supressão de verba anteriormente concedidas.
Atente-se que somente após doze anos da aposentadoria da promovente é que a PGE sinaliza para a redução dos vencimentos e pela devolução de proventos que foram pagos a mais." Concluiu o julgador singular que não é cabível o desconto de verbas alimentícias recebidas de boa-fé pelo servidor, se o pagamento decorreu de erro ou equivocada aplicação da legislação pela Administração, de modo que a restituição dessas verbas só se apresenta viável mediante a comprovação da má-fé. Adianto que não merece reforma este capítulo da sentença. Com efeito, sabe-se que é prerrogativa da Administração Pública o poder de autotutela, em atenção à inteligência da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, especialmente, quanto à primeira parte ("A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). Nada obstante, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé das partes.
Confira-se: Tema Repetitivo nº 531: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". (STJ - REsp 1244182/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Consoante se depreende da minuciosa análise dos autos, a autora restou afastada do serviço em razão de ter completado 70 (setenta anos) de idade, em novembro de 2004, tendo recebido proventos integrais de sua aposentadoria no período de 2004 a 2011, em razão de possível erro da Administração. Após várias decisões acerca do valor dos proventos da autora, finalmente, a Administração passou a entender correta a aposentação no patamar de 85,35% dos proventos integrais, com carga horária de 20 horas semanais e 100 horas mensais, entendendo devido o valor de R$ 85.104,00 (oitenta e cinco mil e cento e quatro reais), que passou a ser descontado em 941 parcelas fixas e mensais de R$ 90,44 (noventa reais e quarenta e quatro centavos). Na situação em tela, é clarividente a boa-fé da servidora aposentada quando recebeu os proventos integrais, eis que a própria Administração, por diversas vezes, recalculou o montante a ser pago, até concluir que a autora somente fazia jus a 85,35% dos proventos integrais.
Sendo assim, a despeito de terem sido os valores recebidos indevidamente pela recorrida, estes foram recebidos de boa-fé, não havendo que se falar em devolução de tal quantia. É o caso dos autos, em que não há evidência alguma da existência de má-fé ou conluio.
Como bem colocado pelo douto Min.
Luís Felipe Salomão, "Segundo os princípios norteadores do novo Código Civil, o que se presume é a boa-fé, devendo a má-fé ser sempre comprovada." (inteiro teor do STJ - AgRg no Ag 1244022/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 25/10/2011). Assim, deve ser confirmada a sentença quanto ao mérito. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Adianto que merece provimento o apelo. Pois bem, até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade de condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios em favor do órgão recorrente, em virtude da vinculação deste à pessoa jurídica que o criou. A propósito, transcreve-se o teor da Súmula 421 supramencionada: Súmula nº 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Contudo, em 23 de junho de 2023, a Corte Constitucional julgou o RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. A ementa do julgado, ficou assim redigida (sem destaques no original): Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023). Com essa decisão, encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC. Fixada essa premissa, resta estabelecer o quantum a ser estipulado a título de honorários, principalmente ante a necessidade de atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do CPC. Em análise das balizas previstas nos incisos do parágrafo 2º e 11 do artigo ora comentado, hei por bem condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor este que deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Assim deve ser reformada em parte a sentença para condenar o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais conforme acima estipulado. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no art. 932, incisos IV e V, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da remessa necessária, e conheço dos recursos apelatórios interpostos pelo Estado do Ceará e pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, e reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado do Ceará em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos acima fixados. Intimem-se as partes.
Expedientes atinentes. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A3 -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12558830
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28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12558830
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27/05/2024 13:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 13:44
Conhecido o recurso de MARIA VILMA DA SILVA BARROS - CPF: *68.***.*40-30 (APELANTE) e provido
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27/05/2024 09:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/10/2023 18:12
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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