TJCE - 3007883-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:24
Juntada de despacho
-
12/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 10:10
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134238438
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134238438
-
06/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134238438
-
05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:39
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131343542
-
14/01/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131343542
-
13/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007883-62.2024.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: ALINE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora, pensionista e viúva de militar, falecido em 17 de janeiro de 2011, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende obter a condenação do ente público requerido à "implantação definitiva da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC)," no valor que seria percebido por seu falecido esposo, caso estivesse vivo.
Requer, ainda, o pagamento retroativo a partir da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017, observando-se as quotas proporcionais e em conformidade com os artigos 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42 e 142 da Constituição Federal de 1988, a Lei Estadual nº 16.207/2017 e a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) e do TJ/CE. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registra-se, por oportuno, que o presente feito seguiu regular processamento, com a prolação de decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada.
Após citação, o Estado do Ceará apresentou contestação, à qual se seguiu réplica pela parte autora.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência da ação. DECIDO Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 330 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido de logo decidir. O cerne da questão cinge-se em perquirir se a parte autora faz jus à Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) criada pela Lei n. 16.207, de 17 de março de 2017, que alterou a estrutura remuneratória dos Militares Estaduais do Ceará e do Corpo de Bombeiro Militar do Ceará. Inicialmente sobre o valor da causa como critério de competência, há entendimento jurisprudencial sólido considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, que ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial da Fazenda Púbica, que tem o valor da causa como fator determinante para a atribuição de competência, a parte autora renúncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, respectivamente, ad litteram: Lei nº 12.153/09 Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. (gn) Lei 9.099/95 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (gn) Passo ao mérito. De início, a meu ver, a gratificação instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017 possui natureza geral, haja vista que se trata de vantagem inerente a todo efetivo de militares estaduais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Ceará, em decorrência de previsão expressa, sem qualquer exigência de paridade, o que a difere da GDM.
A GDSC é uma gratificação de natureza abrangente e independe da equivalência remuneratória entre ativos e inativos, conforme está disposto no § 1º do Art. 2, da Lei Estadual nº 16.207/2017: Lei Estadual nº 16.207/2017 Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. (grifo nosso) § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. [destacou-se] Verifica-se pelo inciso acima que a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) ostenta natureza geral, pois se trata de vantagem permanente e inerente a todo efetivo da polícia e do corpo de bombeiros militares do Estado do Ceará.
O novo regime remuneratório albergou os militares em atividade, os que se encontravam na reserva ou reformados, assim como os pensionistas, assegurando a alteração em seus benefícios, conforme estipula a Lei Estadual nº 16.207/2017. Impende frisar que à data da instituição da GDSC, a autora já era pensionista desde o ano de 2011 (id 88271692, pág. 25), eis que o instituidor da pensão faleceu após a Emenda Constitucional 41/2003, em 2011, conforme ficha financeiras.
Desta feita, a requerente faz jus à vantagem, com supedâneo no Princípio Constitucional da Legalidade, esculpido nos artigos 5º, II, 37, caput, 42, e no 142, todos da Constituição Federal, e do art. 168, § 5º da Constituição do Estado do Ceará, ressalta-se que in casu, verifica-se ainda a incidência das normas previstas no art. 40, § 8º, da CF/88, que a estendeu a previsão contida atualmente no artigo 7º, da EC nº 41/2003 aos pensionistas, ex vi: Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos pensionistas, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ, conforme o art. 40, 8º, da Constituição Federal, nesse afã o STJ, no julgamento do RMS 46.265/CE, assim assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do enfrentamento do tema perfilha orientação das cortes superiores, e inclusive editou súmula, ipsis litteris: Súmula nº 23.
Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral. Assim, malgrado o ESTADO DO CEARÁ argumente a necessidade de análise quanto as regras previdenciárias de transição, tal interpretação está em confronto ao entendimento consolidado pela Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, que julga no sentido de que "não depende do reconhecimento de direito da requerente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido, considerando, ainda, que o § 1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia", vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 09.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento deste colegiado, não depende do reconhecimento de direito da requerente à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 10.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 11.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos...Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Processo: 0249597-40.2022.8.06.0001.
Data do julgamento: 26/05/2023.
Data de publicação: 26/05/2023. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30073902220238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos requisitados na prefacial, confirmando o pedido de tutela antecipada, no sentido de que o ESTADO DO CEARÁ, proceda à implantação a definitiva da GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA - GDSC, no valor que receberia seu falecido marido se vivo fosse, condenando ainda, ao pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017 (observada a prescrição), tudo em obediência ao art. 5º, 37, caput, 40, § 8º, 42, 142 todos da CF/88, Lei Estadual nº. 16.207/2017 e à jurisprudência do STF, STJ e c.
TJ/CE. Deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ). Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131343542
-
10/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:33
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109983749
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109983749
-
24/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007883-62.2024.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: ALINE ARAUJO DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 87896008 entendendo que a decisão de ID 87379762, incorreu em omissão em relação a alteração dos arts. 42, §2º, e 40, §8º, da CF/88, com a edição da EC nº 41/2003, que alterando a redação desses dispositivos, foi a responsável por extinguir o direito à paridade, bem como acerca da regra constitucional que veda que o valor da pensão seja maior que o valor que o instituidor perceberia se vivo fosse. É o relato.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, da movimentação processual que o embargante tomou ciência da decisão em 28/05/2024 e protocolou os embargos em 08/06/2024, portanto, fora do prazo legal, revelando-se intempestivo (art. 183, §2°, do CPC). DISPOSITIVO.
Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos à ID 87896008, porque intempestivos.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Outrossim, encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público para, querendo, manifestar-se sobre o pedido meritório autoral.
Expediente necessário.
Fortaleza, 18 de outubro de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109983749
-
23/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87379762
-
29/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007883-62.2024.8.06.0001 [Concessão] REQUERENTE: ALINE ARAUJO DA SILVA ESTADO DO CEARA DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a inclusão da gratificação de defesa social e cidadania em sua pensão.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a parte autora comprovou ser pensionista de policial militar falecido fazendo jus, portanto, à percepção da gratificação de defesa social e cidadania nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 16.207/2017: Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. [destacou-se] A jurisprudência da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o direito à percepção da gratificação de defesa social e cidadania por parte de pensionistas de policiais militares, como no caso dos autos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0235497-17.2021.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
LEI ESTADUAL Nº 16.207/2017.
GRATIFICAÇÃO INDISTINTAMENTE CONCEDIDA AOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS E AOS SEUS PENSIONISTAS.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COMO ADMITE O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Giselle Veríssimo Araújo Bezerra, pensionista de policial militar falecido, em desfavor do Estado do Ceará, pugnando a implementação da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), em seus proventos de pensão.
Também requer o pagamento do valor retroativo à data da vigência da Lei Estadual nº 16.207/2017. 02.
Parecer Ministerial às fls. 70-77: pelo deferimento do pedido. 03.
O juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou a demanda procedente, nos termos da sentença de fls. 78-81, concedendo a implantação definitiva da GDSC, bem como o pagamento do valor retroativo, incidindo correção monetária pelo índice IPCA/IBGE e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida. 04.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (fls. 87-104), destacando que o óbito do servidor instituidor da pensão se deu após o advento da EC nº 41/2003, ao que argumenta que a demandante não teria direito à paridade de seu benefício nem à implantação da gratificação pretendida.
Cita jurisprudência e roga pela reforma da sentença e improcedência da ação. 05.
Em contrarrazões (fls. 110-117), a recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que em nenhum momento teria pleiteado reconhecimento de paridade, decorrendo a percepção da gratificação da previsão legal. 06.
Parecer Ministerial às fls. 130-136: pelo improvimento do recurso. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) foi instituída pela Lei Estadual nº 16.207/2017, a qual extinguiu a Gratificação por Desempenho Militar (GDM), criada pela Lei Estadual nº 15.114/2012.
Nos termos do §1º do Art. 2º da referida lei, a gratificação pleiteada se trata de vantagem de natureza geral, não cabendo impôr interpretação restritiva, retirando direito que o legislador conferiu sem ressalva aos policiais militares, ativos e inativos, e a seus pensionistas. 10.
Assim sendo, o caso dos autos, conforme entendimento que vinha sendo continuamente defendido neste colegiado, pelas eminentes colegas Relatoras, não depende do reconhecimento de direito das requerentes à paridade constitucional, sendo desnecessário discutir as regras de transição das emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 ou a data em que se deu o óbito do servidor falecido.
Considero, ainda, que o §1º do Art. 2º da Lei nº 16.207/2017 não afronta os §§ 7º e 8º do Art. 40 da CF/88 e que, sendo gratificação de caráter geral, deve, como determina a lei, ser estendida aos inativos e aos pensionistas, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 11.
A propósito, citem-se precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI nº 0253197-06.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz Magno Gomes de Oliveira, data do julgamento e da publicação: 28/10/2022; RI nº 0269588-36.2021.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 18/10/2022; RI nº 0127222-76.2018.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 31/01/2020; RI nº 0165910-44.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, data do julgamento e da publicação: 04/09/2019. 12.
Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Determino somente a integração da decisão, por se tratar de matéria de ordem pública, a respeito da qual cabe pronunciamento de ofício, para consignar que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. 14.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Púbica.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0261891-61.2021.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na redução indevida em sua pensão, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Outrossim, inexiste vedação a concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública em ações de natureza previdenciária, como no presente caso, consoante o entendimento firmado na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido inclua os valores referentes a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC no benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87379762
-
28/05/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87379762
-
28/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000395-10.2023.8.06.0157
Maria Jose de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 09:50
Processo nº 3000598-69.2023.8.06.0157
Francisca Francimar Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 11:48
Processo nº 0201306-10.2023.8.06.0151
New Life Colchoes Eireli
Ana Jessyca Pinheiro Ventura 02054164380
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 12:47
Processo nº 3000863-71.2023.8.06.0157
Raimunda Alba de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita Maria Brito SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 16:38
Processo nº 3000863-71.2023.8.06.0157
Raimunda Alba de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 15:02