TJCE - 0005685-09.2014.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13427857
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13427857
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0005685-09.2014.8.06.0178 EMBARGANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA EMBARGADO: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO DETERMINOU A MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DA QUANTIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTERIORMENTE ARBITRADO JÁ RECEBIDO PELO DEMANDANTE RECORRIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PELO AUTOR DO SALDO REMANESCENTE PERCEBIDO, DEVENDO SOBRE ESTE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO LEVANTAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS.
DEPÓSITO REALIZADO NA QUANTIA DE R$ 20.816,68 (VINTE MIL, OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) FOI FEITO PELA EMBARGANTE POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR DA EXECUÇÃO DO JULGADO, ANTES DA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA PROPOSTO PELA DEMANDADA, QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO CULPOSO DO DEVEDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão que o destramou. Aduz que o acórdão reformou a sentença de mérito, no sentido de minorar a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinou a devolução pelo autor/embargado da diferença entre o valor por ele recebido e o valor da indenização que foi arbitrado na decisão embargada, com a incidência sobre o saldo remanescente de correção monetária pelo INPC, a partir da data do levantamento. Afirma a existência de omissão na decisão embargada concernente a configuração dos juros a serem aplicados sobre o saldo a ser devolvido pelo autor/embargado. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada na decisão embargada. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Sobre os juros de mora: Os juros de mora são consectários naturais da mora ou do inadimplemento absoluto culposo do devedor.
Note-se que há uma presunção absoluta de prejuízo (iuris et de iure) que não pode ser afastada com prova em sentido contrário.
O fato de alguém (devedor) estar com capital alheio (alheio não no sentido de propriedade, mas ao qual faz jus o credor) gera a presunção de que o credor perdeu dinheiro e o devedor teve uma vantagem pecuniária. (SCHREIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 407). No caso em apreço, foi determinado pelo juízo originário na sentença de Id. 7851658 o levantamento pelo autor do valor de indenização por danos morais depositado nos autos, em razão do arbitramento da indenização por dano moral, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme sentença de Id. 7851558. O Recurso Inominado interposto pelo embargante teve seu regular processamento e julgamento determinado em sede de Mandado de Segurança proposto pela demandada, tendo sido proferido o acórdão de Id. 12372615, reduzindo o valor da indenização por danos morais arbitrada, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a devolução pelo autor da diferença entre a quantia recebida e o novo valor arbitrado, com a incidência sobre o saldo remanescente de correção monetária, a partir da data do levantamento. Urge salientar que os juros moratórios não são contemplados no caso sob exame, uma vez que referida incidência somente ocorrerá quando o pagamento deixar de ser feito por culpa do devedor, o que não ocorreu nestes autos, posto que o depósito realizado na quantia de R$ 20.816,68,00 (vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) foi feito pela embargante, por ocasião da execução do julgado, antes da decisão do mandamus (96138-31.2015.8.06.9000). Assim é indevida a cobrança de juros moratórios ao autor, que recebeu o valor de acordo com o comando judicial (Id. 7851658). Dessa forma, não há que se falar em inadimplência culposa. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 12372615, que conheceu para dar provimento ao recurso inominado interposto pela demandada, reformando a sentença para minorar a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a devolução pelo autor da diferença entre a quantia recebida e o valor da indenização por danos morais arbitrada no acórdão, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13427857
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25/07/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666114
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666114
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0005685-09.2014.8.06.0178 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666114
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03/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/05/2024 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517477
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517477
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0005685-09.2014.8.06.0178 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição de ensino demandada, para reformar parcialmente a sentença judicial de mérito vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0005685-09.2014.8.06.0178 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
NEGATIVA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DE SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DEMANDADA RECORRENTE POR DESERÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL RECORRENTE, DISTRIBUÍDO AO GABINETE DESTE RELATOR, EM QUE FOI CONCEDIDA A SEGURANÇA, NO SENTIDO DE GARANTIR AO IMPETRANTE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSAMENTO REGULAR DO SEU RECURSO INOMINADO - RI INTERPOSTO NO BOJO DA PRESENTE AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO SEU DESTRAME FINAL EXECUTIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EXCESSIVAMENTE (R$ 20.000,00).
QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ RECEBIDO PELO DEMANDANTE RECORRIDO.
MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DEVOLUÇÃO PELO AUTOR DO SALDO REMANESCENTE PERCEBIDO, DEVENDO SOBRE ESTE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO LEVANTAMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição de ensino demandada, para reformar parcialmente a sentença judicial de mérito vergastada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Anhanguera Educacional Ltda insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruburetama-CE, no bojo da Ação de Indenização por Perdas e Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor por Raimundo Gomes de Sousa. Na exordial de Id. 7851458/7851461, o autor relata que fez Ciências Contábeis na universidade demandada, concluindo o curso em 27/09/2013, sendo que até a data de interposição de petição inicial, em dezembro de 2014, não tinha recebido o seu diploma, o que o impossibilitou de trabalhar e de exercer cargo público na área de contabilidade. Afirma que sofreu danos emocionais e financeiros pela conduta da demandada que não disponibilizou o seu diploma, embora o demandante tenha feito várias solicitações junto ao polo da universidade em Itapipoca, como também através de e-mail.
Requer, ao final, a condenação do promovido a reparação por perdas e danos materiais e morais pelos fatos narrados, devendo a indenização pela reparação moral ser arbitrada pelo juízo em valor nunca inferior a 40 salários mínimos. Termo de audiência de conciliação de Id. 7851504, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. A parte promovida apresentou contestação de Id. 7851505-7851521, na qual argui que o acadêmico concluinte tem direito à colação de grau e ao diploma, contudo, não há um prazo estipulado em lei para a entrega do referido documento.
Afirma que não tem intenção de prejudicar o autor e está fazendo o possível para que a migração de seus sistemas não cause danos aos alunos.
Aduz que não se negou a entregar os documentos solicitados pelo autor, estando somente aguardando prazo razoável para a entrega.
Sustenta que além do prazo o aluno deve está em dia com a documentação junto ao seu prontuário.
Alega que os danos emergentes e os lucros cessantes devem ser provados, sendo impossível a sua mensuração pela simples afirmativa de inexecução contratual.
Alega, ainda, que a demora na entrega do certificado de conclusão do curso não enseja indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Alternativamente, em caso de procedência do pedido de reparação moral, pede que o quantum indenizatório seja fixado com moderação e razoabilidade, devendo o magistrado se atentar para os parâmetros da posição cultural, social, econômico-financeira e política do ofendido e de que a indenização se mede pela extensão do dano. Termo de audiência de Id. 7851553, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Foram dispensados os depoimentos pessoais, não sendo apresentada testemunhas.
Restou consignado que o autor foi inquirido sumariamente e disse "que está há um ano e meio aguardando a confecção e entrega do diploma, já tendo perdido inúmeras propostas de emprego no cargo de contabilista, inclusive já tendo se submetido ao exame de suficiência do Conselho Federal de Contabilidade, desde 11/2013, não tendo recebido a inscrição em face da ausência do diploma." Na referida audiência o juiz que conduzia o feito prolatou sentença julgando procedente a pretensão autoral, para condenar a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelos índices da taxa SELIC, a partir da data de prolação da sentença, com a exclusão de quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. Inconformada, a instituição educacional demandada interpôs recurso inominado (Id. 7851568-7851583), no qual argui que o recorrido não apresenta prova de suas alegações.
Aduz que não praticou nenhum ato ilícito, e que o autor não sofreu nenhum constrangimento que ensejasse a reparação moral e que o arbitramento de indenização nos termos dispostos na sentença ocasiona enriquecimento sem causa. Afirma que a situação vivenciada pelo recorrido é um mero aborrecimento, sem constrangimento ou dissabor que justificasse o ressarcimento por quaisquer danos e que não houve violação aos direitos da personalidade do recorrido.
Defende a reforma da sentença para declarar a improcedência da ação, afastando a indenização por danos morais.
Requer, ao final, a reforma da sentença, no sentido de afastar a indenização por danos morais.
Subsidiariamente, caso seja mantida a decisão recorrida pede a minoração dos danos morais, alegando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é por muito elevado e acarreta enriquecimento ilícito do recorrido. Por meio da petição de Id. 7851585, a instituição educacional promovida vem requerer a juntada das guias e comprovantes de pagamento referentes ao preparo recursal. Proferida decisão de Id. 7851594-7851595 negando seguimento ao recurso inominado interposto pelo recorrente por deserção, sob o fundamento de que vencendo o prazo recursal em 16/4/2015 era ônus da recorrente, que se utilizou do Serviço de Protocolo Postal, apresentar no Serviço de Protocolo da Vara o recurso voluntário, na primeira hora do dia 20/04/2015, o que não ocorreu, pois a petição somente veio aos autos dia 22/04/2015. Embargos de Declaração de Id. 7851602-7851605, que não foram conhecidos, por meio da decisão de Id. 7851611. O autor propôs a execução do julgado, no Id. 7851599. Proferido despacho de Id. 7851615, determinando a elaboração dos cálculos do valor da dívida e após a feitura dos cálculos a intimação do executado para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73.
No caso do não pagamento voluntário da dívida deferiu a requisição eletrônica de bens do devedor com a requisição via BACENJUD. Demonstrativo do Débito Corrigido de Id. 7851616. A demandada, através da petição de Id. 7851620, veio informar que impetrou o Mandado de Segurança de número 96138-31.2015.8.06.9000/0 perante a Turma Recursal do Ceará, com o intuito do processamento do seu Recurso Inominado, requerendo, ao final, a suspensão do processo, inclusive do prazo para pagamento, até decisão final do Mandado de Segurança. A recorrente junta o comprovante do depósito judicial do valor da condenação no Id. 7851627, reiterando o pedido de suspensão do processo até decisão do Mandado de Segurança por ele interposto. Em decisão de Id. 7851651 foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, proposta por Anhanguera Educacional Ltda em face de Raimundo Gomes de Sousa, determinando a continuidade do cumprimento de sentença. Sobreveio sentença de Id. 7851658, julgando extinta a execução pela satisfação da obrigação (art. 794, inc.
I do CPC) e determinando a expedição de alvarás para liberação do valor depositado. Alvará de Id. 7851663, autorizando a advogada do autor a receber em nome deste a importância de 20.816,68 (Vinte mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos). Consta no Id. 7851666-7851668 decisão monocrática deste Relator na ação de Mandado de Segurança de nº 96138-31.2015.8.06.9000 em que foi deferido o pedido de liminar determinando a cessação ou suspensão imediata dos efeitos da decisão monocrática da lavra do Juízo da Comarca de Vara Única de Uruburetama que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela instituição educacional recorrente, determinando o processamento do aludido recurso no bojo da presente ação. Em despacho de Id. 7851670 o magistrado que conduzia o feito determinou que fosse informado sobre a extinção do processo pelo cumprimento do julgado e após, o arquivamento do processo. No Id. 7851674/7851680 consta comunicação desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, acerca do julgamento da ação mandamental de nº 96138-31.2015.8.06.9000, informando sobre a concessão da segurança, no sentido de referendar a medida liminar, garantindo ao impetrante o direito líquido e certo ao processamento regular do seu recurso inominado - RI interposto no bojo da presente ação, independentemente do seu destrame final executivo. A recorrente por meio da petição contida no Id. 7851721 vem manifestar interesse na realização de acordo.
Instado a se manifestar o recorrido apresenta manifestação de Id. 7851726, informando que o processo perdeu o seu objeto, tendo o autor recebido o diploma e a indenização. Proferida sentença de Id. 7851729, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC, diante do cumprimento da obrigação.
Certidão de trânsito em julgado e arquivamento dos autos no Id. 7851735 e 7851736. Desarquivados os autos foi proferida decisão de Id. 7851743, anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Determinou, ainda, as intimações das partes para querendo juntarem documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide. Sem contrarrazões recursais. Prolatado despacho de Id. 7851753, determinando o encaminhamento do processo a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do recurso inominado interposto pela instituição educacional. O recurso foi distribuído inicialmente a relatoria do Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal, que reconheceu a prevenção em prol do juiz relator signatário do Mandado de Segurança n. 0096138-31.2015.8.06.9000, reconhecendo a incompetência para processar e julgar o recurso e determinando a distribuição para este Gabinete. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Prefacialmente, esclarece-se que já restou decidido na ação mandamental interposta pela recorrente sobre a comprovação tempestiva do preparo recursal, consoante se depreende do acórdão proferido por esta Turma Recursal de Id. 7851676-7851680. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Segundo a referida lei consumerista, a responsabilidade dos danos prescinde da persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária tão somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as hipóteses de excludentes de responsabilidades previstas expressamente em lei, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor recorrido concluiu o Curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS - BACHARELADO, da Universidade Anhanguera - UNIDERP, conforme declaração repousante no Id. 7851468. Em sede de contestação, a instituição de ensino demandada alegou a não existência de prazo estipulado em lei para a entrega do referido documento bem como impugnou o pedido de indenização por danos morais em decorrência da demora na expedição do diploma. Compulsando as provas produzidas nos autos, constata-se que a instituição de ensino não conseguiu comprovar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme preleciona o artigo 373, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que a instituição de ensino não cumpriu com a sua obrigação de emitir o certificado dentro do tempo razoável, incorrendo em patente falha na prestação do serviço, tendo o autor colado grau em 27 de setembro de 2013 (Id. 7851468), e a demandada não colacionou aos autos a comprovação de entrega do referido certificado. Convém ressaltar que na petição de Id. 7851726, datada de 04 agosto de 2021, o autor reconheceu que tinha recebido o seu diploma. Em relação ao pedido de danos morais, reputo-o devido, pois, a demora excessiva na entrega do diploma certamente causou ao autor insegurança, angústia e desespero, frustrando as suas legítimas expectativas, além da quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando-se o fato vivenciado pelo autor recorrido verdadeiro dano moral indenizável. Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com lastro nos documentos apresentados pela autora/recorrente (ID47561340, ID47561345 e ID47561347), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Trata-se de recurso (ID47264316) interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais. 3.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de indenização é irrisório, visto que já se passaram quase 5 anos da conclusão da graduação e até o presente momento não recebeu seu diploma.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o quantum indenizatório. 4.
No caso, restou demonstrado que, em 15/05/2018, a autora/recorrente concluiu o curso de graduação e colou grau em 15/03/2019, todavia seu diploma encontra-se em processamento no órgão competente para registro, tal como informado no documento de ID47163323, datado de 08 de agosto de 2022. 5. É evidente que a situação da aluna que concluiu curso superior e se viu privada do diploma, por mais de 4 (quatro) anos, representa evento gravoso, frustra suas legítimas expectativas e ultrapassa em muito a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade. 6.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 7.
Nesse descortino, em observância aos critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como sem descurar das finalidades punitiva e pedagógica da medida, além da consideração dos precedentes desta Terceira Turma Recursal, em julgados sobre a mesma temática, merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Precedente: Acórdão 1420366, 07153185120218070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada. 9.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da condenação, a título de compensação por dano moral, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença reformada. 10.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.(Recurso Inominado nº 07638925020228070016, Juiz Relator: Carlos Alberto Martins Filho, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Data do julgamento 10/07/2023, Data do julgamento: 20/07/2023). CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (MAIS DE TRÊS ANOS).
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) a requerente teria se matriculado, em 2013, em curso de pós-graduação (Direito Tributário), que deveria ter sido concluído em 2014; b) por ter entregue o trabalho de conclusão de disciplina (Sistema Constitucional Tributário: Impostos em Espécie) com atraso de dois minutos, teria sido reprovada, e para a conclusão do curso, deveria refazer a disciplina em outra turma; c) aduz a demandante que, por dois anos, não teria logrado à realização dessa matéria, e que somente em abril de 2019 teria realizado, mediante pagamento de R$ 500,00, prova presencial para o aproveitamento dessa disciplina; d) assevera que, embora tenha obtido pontuação máxima na prova realizada, o resultado de sua avaliação não teria constado em seu histórico escolar, o que teria impedido a certificação da demandante; e) sem resolução da questão pela via extrajudicial (ligações telefônicas, ?e-mails?, inúmeras idas ao escritório da instituição de ensino), a parte requerente ajuizou a presente ação para a condenação da requerida à reparação dos danos extrapatrimoniais; f) recurso interposto pela demandante contra a sentença de improcedência.
II. É certo que os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 c/c 186).
III.
As isoladas alegações da requerida/recorrida, desacompanhadas de qualquer comprovação, reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela requerente (atraso injustificado à emissão do diploma de curso de pós-graduação), escudados em conjunto probatório que fortalece a formação do convencimento do magistrado (e-mails com vistas à resolução da questão enviados de 16.2.2016 a 10.12.2021 - ids 41772587 a 41772589, id 41773367; id 41773369; id 41773371; id 41773375; id 41773377; mensagens de ?WhatsApp? enviadas de 20.4.2022 a 17.5.2022 - id 41772591; boleto bancário referente ao pagamento de avaliação para o aproveitamento da disciplina faltante à conclusão da pós-graduação - id 41772590).
IV.
Não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II) ou de ato de culpa exclusiva da consumidora, revelam-se insuficientes as alegações de que teria providenciado a emissão do diploma de pós-graduação e de inexistência de ato ilícito.
V.
Nesse passo, a situação vivenciada (não recebimento de diploma, mesmo após a conclusão do curso de pós-graduação em abril de 2019) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Isso porque, a consumidora tentou solucionar o imbróglio por meio dos canais de atendimento disponíveis, e ao ter ignorada sua existência jurídica (descaso e considerável desvio do tempo produtivo) por parte da requerida, se viu obrigada a bater às portas do Poder Judiciário para ver garantidos seus direitos básicos.
Afetada, pois, a esfera da integridade psicológica dos direitos inerentes da personalidade da requerente (Código Civil, artigos 12 e 186).
VI.
E em relação ao quantum, fixa-se a reparação em R$ 3.000,00, na medida em que guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se adota a estimativa da inicial (R$ 10.000,00), à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido outras consequências mais gravosas e duradouras à consumidora.
VII.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos extrapatrimoniais, corrigida monetariamente a partir do arbitramento e acrescida de juros legais a partir da citação.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, artigos 46 e 55). (Recurso Inominado nº 0728839-08.2022.8.07.0016, Juiz Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, do Data do julgamento 14/02/2023, Data do julgamento: 24/02/2023). Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que o julgador, ao apreciar o pedido de reparação moral, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza e a extensão do dano sofrido em detrimento ato ilícito cometido pela ré, além das condições econômicas das partes envolvidas.
Logo, hei por bem com base em critérios equitativos estabelecidos pelo método bifásico adotado, reduzir o montante indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que o autor já recebeu o valor da indenização depositada nestes autos (Id. 7851663), determino que seja feita a devolução da diferença entre a quantia recebida e o valor da indenização por danos morais ora arbitrada, devendo incidir sobre o saldo remanescente correção monetária pelo INPC, a partir da data do levantamento. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição educacional demandada, para reformar a sentença de mérito, minorando a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando a devolução pelo autor da diferença entre a quantia recebida e o valor da indenização por danos morais ora arbitrada, devendo incidir sobre o saldo remanescente correção monetária pelo INPC, a partir da data do levantamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517477
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517477
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27/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517477
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27/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517477
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24/05/2024 15:56
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0066-94 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159604
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159604
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02/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159604
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30/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2023 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 13:57
Declarada incompetência
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11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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