TJCE - 0200193-27.2022.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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15/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE MOURA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14130226
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14130226
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29/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200193-27.2022.8.06.0031APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE POTIRETAMA Agravado: ANTONIO FELIX DE MOURA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 28 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/08/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14130226
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28/08/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE MOURA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE MOURA em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 11885154
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200193-27.2022.8.06.0031 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POTIRETAMA RECORRIDO: ANTONIO FELIX DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE POTIRETAMA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 8054787), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim ementados: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
FICHA FINANCEIRA QUE DESCREVE APENAS OS SUPOSTOS PAGAMENTOS, MAS NÃO COMPROVA A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA.
MUNICÍPIO DEMANDADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, § 4º, II, CPC). Nas razões recursais (Id 10128351), o insurgente fundamenta sua pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando negativa de vigência ao artigo 373, I, do CPC e argumentando, em resumo, que "ao contrário do consignado no acordão impugnado, a parte Recorrida não se desincumbiu de demonstrar o inadimplemento por parte do município Recorrente, pois nos autos constam os recibos de pagamento dos meses supostamente inadimplidos, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, intrínseca aos atos administrativos". Contrarrazões apresentadas ( Id 11589335). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No voto condutor do acórdão impugnado, consta a seguinte fundamentação: "(...) Seguindo na análise, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança de verbas salariais atrasadas cabe ao trabalhador comprovar a existência do seu vínculo de trabalho com o ente público, bem como o vínculo durante o período reclamado (art. 373, I, do CPC), o que, no caso em tela, foi cumprido pelo promovente.
Por sua vez, compete à municipalidade demonstrar que houve a devida quitação das verbas (art. 373, II, do CPC).
Destaque-se que a controvérsia recursal cinge-se tão somente no valor comprobatório das fichas financeiras colacionadas aos autos, bem como em analisar se, de fato, houve o pagamento das verbas das quais o apelante fora condenado ao pagamento em favor da parte recorrida, restando, pois, incontroverso, o vínculo estabelecido entre as partes.
Com efeito, as fichas financeiras, por si só, não são suficientes para demonstrarem o efetivo pagamento, ou a ausência deste, à parte recorrida.
O ente público detinha plena capacidade administrativa e operacional de apresentar de forma documental a quitação dos valores pleiteados, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito bancário ou de transferência realizada em favor do requerente ou de recibo por este subscrito; não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. (...) Na espécie, o que se verifica é que todo o conjunto probatório dos autos (fichas financeiras e extratos) foi colacionado pela própria parte autora/apelada, que logrou êxito em demonstrar a ausência de pagamento de seus proventos relativos aos meses de novembro e dezembro do ano de 2020.
Soma-se ao fato de que, assim como bem consignou o magistrado de origem, é fato público e notório na cidade de Potiretama/CE que a prefeitura municipal não realizou o pagamento dos salários de seus servidores ativos e aposentados, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, prescindindo, portanto, de prova, a teor do art. 374, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o município ora demandado não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir o direito alegado pela parte apelada, impõe-se a manutenção da sentença, no ponto atinente à irresignação recursal". ( GN) Como visto, o órgão julgador confirmou a sentença de procedência do pleito autoral referindo ao desatendimento, pelo réu, da norma contida no artigo 373, II, do CPC.
A inversão da conclusão alcançada pelo colegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: ''A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 11885154
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28/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11885154
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28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:09
Recurso Especial não admitido
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02/04/2024 19:38
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 11124074
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11124074
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01/03/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11124074
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01/03/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX DE MOURA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 8054787
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 8054787
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09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8054787
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04/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/10/2023 14:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POTIRETAMA - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/09/2023. Documento: 7939548
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21/09/2023 00:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 7939548
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20/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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