TJCE - 3000112-67.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VALERIA MUNIZ FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 11818269
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000112-67.2022.8.06.0174 RECORRENTE: VALERIA MUNIZ FERNANDES e outros RECORRIDO: ROBERTO CARVALHO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
TÍTULOS EXECUTIVOS APRESENTADOS NÃO CONSTAM O LOCAL DE PAGAMENTO OU O ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DA PROMOVIDA, DEIXANDO DE PREENCHER UM DOS REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 75, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, O QUE RETIRA O ATRIBUTO DE EXIGIBILIDADE DOS MENCIONADOS TÍTULOS CAMBIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DA RELAÇÃO ENTRE O DIREITO DE COBRANÇA PLEITEADO PELO AUTOR E A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA DEMANDADA RECORRENTE, SENDO DEMONSTRADO QUE O AUTOR E ESPOSO DA RECORRENTE, SR.
JOSÉ TOMÁS DA COSTA ARAÚJO, É QUE MANTINHAM RELAÇÕES NEGOCIAIS ENTRE SI PARA A PRODUÇÃO DE MARACUJÁS E PIMENTÕES.
ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE/PROMOVIDA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA VERGASTADA REFORMADA PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE/DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, DO CPCB).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER do recurso inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por VALÉRIA MUNIZ FERNANDES insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Tianguá-CE, no bojo da Ação de Cobrança, ajuizada em seu desfavor por ROBERTO CARVALHO DA SILVA. À petição inicial de Id. 8175571, o promovente afirmou ser credor da demandada do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representado por 05 (cinco) notas promissórias de nº 16; 17; 22; 23; 24, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com data de vencimento em 07/06/2016.
Arguiu que fez tentativas infrutíferas de recebimento do valor da dívida sem que tenha obtido êxito.
Requereu, ao final, que seja determinado que a demandada efetue o pagamento ao autor da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescido do valor de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), concernente a atualização monetária de 1% ao mês.
Proferido despacho de Id. 8175582, em que o magistrado determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição, uma vez que o vencimento da dívida foi em 07/06/2016 e a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2022, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos do vencimento da dívida.
Determinou, ainda a intimação do demandante para esclarecer a relação jurídica dos documentos de Id. 30096803, 30096804, 30096805 e 30238168 com a causa de pedir da presente ação, sob pena de exclusão dos referidos documentos dos autos independente de nova intimação.
Em atenção ao referido despacho, o demandante afirmou que realizou cobrança da dívida, por meio judicial, na data de 10 de agosto de 2018, perante o CEJUSC, suspendendo o prazo prescricional e reiniciando a sua contagem.
Alegou, ainda, que o vencimento das notas promissórias de nº 16 e 17 estão registradas para o dia 27 dos meses de outubro e novembro de 2017 e as de nº 22, 23 e 24 para os meses de abril, maio e junho de 2018, não tendo passado os 5 anos desde sua data de vencimento, estando estas promissórias, ainda no prazo prescricional.
Por meio do despacho de Id. 8175587, o magistrado entendeu que há elementos que viabilizam a procedibilidade do feito, sem prejuízo da análise da prescrição após o contraditório e determinou o regular andamento do feito.
Termo de audiência de conciliação de Id. 8175643, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Em sede de contestação (Id. 8175648), a promovida alegou, como matéria preliminar, a inépcia da petição inicial, arguindo não ser possível compreender a extensão da pretensão autoral pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial e pelas provas apresentadas.
Prefacialmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não tem qualquer relação comercial e/ou contratual com o autor, sendo que quem mantinha um contrato verbal de parceria para produção de hortaliças era o seu esposo, Sr.
José Tomás da Costa Araújo, que se encontra rompida, por falta de uma prestação de contas entre estes.
No mérito, alegou a nulidade das notas promissórias, por não estarem preenchidas corretamente, por não haver menção ao local da emissão, nem o endereço do emitente, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra para sua validade.
Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o local em que foi emitida a nota promissória é requisito essencial do título, de forma que a sua falta descaracteriza a nota promissória como título executivo.
Apresentou denunciação da lide em relação ao seu marido, Sr.
José Tomas da Costa Araújo, com a sua qualificação nos autos.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça do demandante.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial; o acolhimento da segunda preliminar apresentada de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação de cobrança.
Pediu pelo não acolhimento do pedido de gratuidade da justiça do autor e pelo deferimento do pedido de denunciação da lide em relação a José Tomas da Costa Araújo. Termo de audiência de conciliação de Id. 8175650, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Termo de audiência de instrução de Id. 8175657, sendo registrado que foi colhido os depoimentos pessoal do autor, Sr.
Roberto Carvalho da Silva, da promovida, Srª Valéria Muniz Fernandes e da testemunha apresentada pelo autor, Sr.
Sebastião Ribeiro da Silva. Sobreveio sentença judicial (Id. 8175660), em que foram refutadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
Foi rejeitado o pedido de inclusão do Sr.
José Tomas da Costa Araújo no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 10, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, julgou pela procedência da pretensão autoral para condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), representada pelos documentos de nº 16, 17, 22, 23 e 24, com atualização monetária a contar do vencimento de cada dívida e juros moratórios simples, no patamar de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 8175668).
Em suas razões recursais, defendeu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, por não possuir relação comercial e/ou contratual com a recorrente.
Aduziu que o autor/recorrido e o seu esposo, Sr.
José Tomás da Costa Araújo, mantiveram um acordo verbal de cooperação na produção de hortaliças, estando a relação entre estes rompida, pela inexistência de prestação de contas entre eles.
Afirmou que assinou os títulos em razão da sua boa-fé, não possuindo conhecimento sobre a relação negocial estabelecida entre o seu marido e o demandante.
Aduziu, ainda, que o princípio da relatividade dos efeitos do contrato se restringe entre as partes que o efetuaram, não devendo ser estendido a terceiros por absoluta ilegitimidade das obrigações assumidas.
Reiterou a alegação de nulidade das notas promissórias, por não estarem preenchidas corretamente, por não haver menção ao local da emissão, nem o endereço do emitente, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra para sua validade.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar pela improcedência da ação ou pela sua extinção sem resolução do mérito. A parte recorrida deixou fluir in albis o prazo assinalado para oferecimento das contrarrazões, consoante certificado no Id. 8175673. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De início, adianto que assiste razão a parte autora recorrente. Em suas razões recursais, a autora recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade "ad causam passiva", sendo certo que a par do exame da prova documental e testemunhal carreada aos autos, verifica-se que, na espécie, assiste-lhe razão. O demandante ajuizou Ação de Cobrança contra a requerida ora recorrente pertinente a dívida representada pelas notas promissórias de nº 16; 17; 22; 23; 24, por ela subscritas, acostadas a petição inicial. Observa-se que nos títulos executivos apresentados não constam o local de pagamento ou o endereço do domicílio da promovida, deixando de preencher um dos requisitos formais essenciais da nota promissória, previstos no artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra, o que retira o atributo de exigibilidade dos mencionados títulos cambiais. Na instrução processual realizada no processo, restou incontroverso pelo depoimento das partes e da testemunha Sr.
Sebastião Ribeiro da Silva que a autora recorrente não mantinha nenhuma relação jurídica com o autor recorrido, tendo assinado os respectivos títulos executivos, a pedido de seu marido, sem que tenha conhecimento sobre a relação negocial estabelecida entre este e o demandante. Foi demonstrado nos autos que o autor e esposo da recorrente, Sr.
José Tomás da Costa Araújo, mantinham relações negociais entre si para a produção de maracujás e pimentões, sendo que as obrigações discutidas são decorrentes das transações realizadas por eles. Na sentença foi rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela defesa da promovida recorrente, por entender que era suficiente "a narrativa do promovente sobre a indicação da pessoa responsável para atender a pretensão autoral". Daí a insurgência da promovida recorrente, em seu RI, ao insistir no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sobre o tema, importante trazer à colação que a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e se afirmar que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. Nesse sentido, a legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito em lide. Assim, para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso se estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o demandado. No caso dos autos, constata-se que não há pertinência subjetiva da ação em relação à demandada/recorrente, uma vez que os títulos executivos apresentados pelo demandante recorrido para a cobrança da dívida estão desprovidos do atributo de exigibilidade do título cambial, por não se revestir de todos requisitos formais que lhes são essenciais, previstos no artigo 75, da Lei Uniforme, não constando o local de pagamento ou o endereço do domicílio da promovida recorrente.
Dessa forma, deveria ter sido comprovado, por outros meios de prova, a relação entre o direito de cobrança pleiteado pelo autor e a obrigação assumida pela demandada, o que não ocorreu nos autos, sendo demonstrado que o autor e esposo da recorrente, Sr.
José Tomás da Costa Araújo, é que mantinham relações negociais entre si para a produção de maracujás e pimentões. É indiscutível a ilegitimidade da recorrente/promovida para figurar no polo passivo da presente ação. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandada, para reformar a sentença judicial vergastada e declarar a ilegitimidade "ad causam" passiva de Valéria Muniz Fernandes, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI, do CPCB. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 11818269
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28/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11818269
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24/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de VALERIA MUNIZ FERNANDES - CPF: *38.***.*79-99 (RECORRIDO) e provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304097
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304097
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13/03/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304097
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12/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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