TJCE - 3000860-15.2023.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12435058
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000860-15.2023.8.06.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA MARLUCIA GONCALVES DE LIMA APELADO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000860-15.2023.8.06.0029 RECORRENTE: ANTONIA MARLUCIA GONCALVES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACOPIARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA RECURSAL DESTE SODALÍCIO.
AÇÃO SUBMETIDA AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 12.153/2009.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO ESCORREITA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Antônia Marlúcia Gonçalves de Lima, tendo como agravado o Município de Acopiara, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação interposta pela agravante, objetivando reformar a sentença de primeiro que indeferiu a petição inicial. Na decisão ora agravada, restou reconhecida a incompetência deste colegiado para a análise do presente recurso, uma vez que o feito foi submetido ao rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo portanto de competência de uma das Turmas Recursais. Insatisfeita com a decisão, a agravante pretende a sua reforma, aduzindo, em suma, que o trâmite processual não se concretizou, posto que indeferido pelo magistrado de piso, sendo pois de competência deste Tribunal a análise do presente apelo. Contrarrazões não apresentadas, apesar de intimada a parte adversa. É o que importa relatar. VOTO A vexata quaestio objeto do presente agravo consiste em decidir se merece reforma o decisum hostilizado que reconheceu a incompetência deste Tribunal para a análise do recurso interposto, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Cuida-se na espécie de Recurso de Apelação apresentado pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Cobrança movida pela agravante em desfavor do Município de Acopiara, cujo valor pleiteado não ultrapassa a alçada de 60 salários-mínimos. Sustenta a agravante o equívoco da decisão recorrida, aduzindo, em suma, que o trâmite processual não se concretizou, posto que indeferido pelo magistrado de piso, sendo pois de competência deste Tribunal a análise do presente apelo. Em que pese os argumentos da agravante, o caso é de improvimento do agravo, senão vejamos. A petição inicial foi endereçada ao Juízo Cível da Comarca de Acopiara, ante a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, aduzindo a autora a necessidade de processamento do feito sob o rito da Lei 12.153/2009, com fundamento no Enunciado 9 do FONAJE, que reverbera: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). Ato contínuo, foi proferida sentença pela extinção do feito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, conforme Id 7913928. Logo, em que pese o indeferimento da inicial pelo juízo, sendo a demanda submetida ao rito da Lei 12.153/2009, de competência absoluta, mostra-se flagrante a incompetência deste Tribunal para a análise de recurso apresentado contra a sentença proferida no feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça os julgados cujas ementas transcrevo a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS.
POSTULAÇÃO EXPRESSA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE TRAMITAÇÃO SOB O RITO DA LEI Nº 12.153/2009.
INOBSERVÂNCIA.
CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, SALVO DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, ATÉ MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015.
SUPERAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO BUZAID (CPC/1973).
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE 0000710-47.2018.8.06.0163 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Contratuais Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Comarca: São Benedito Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 31/01/2024 Data de publicação: 02/02/2024). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O CONHECIMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NAS CAUSAS SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de impugnação por parte da Autarquia. 2.
Compulsando este caderno processual, verifica-se que a ação tramita em juízo com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o rito estabelecido pela Lei Federal nº 12.153/2009.
Sendo assim, os eventuais recursos oriundos da demanda principal devem ser processados perante as Turmas Recursais. 3.
Desse modo, dada a incompetência recursal absoluta deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é medida que se impõe. - Precedentes. - Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-CE 0620829-08.2023.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificações Municipais Específicas Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 06/11/2023 Data de publicação: 06/11/2023). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DE SAÚDE.
ERRO MATERIAL CONSTANTE NO ACÓRDÃO.
ACLARATÓRIOS SÃO A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR OMISSÃO.
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PRIMEIRO GRAU.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS DAS TURMAS RECURSAIS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que ¿os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015¿. 3.
Merece prosperar a alegação da parte autora, nos aclaratórios, de omissão acerca da incompetência do Tribunal de Justiça para enfrentar a matéria, tendo em vista que a Vara Única da Comarca de Alto Santo atuou no feito no primeiro grau, sob o rito dos juizados especiais, considerando que naquela comarca não há juizado especial da Fazenda Pública, devendo eventuais recursos serem direcionados às Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Conforme documento de pág. 74, comprova-se que os autos tramitaram sob o rito do procedimento do juizado especial cível.
Este Eg.
Tribunal de Justiça possui enunciado sumular, que assim dispõe: Súmula 30 / TJCE - O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Logo, tenho que compete à Turma Recursal da Fazenda Pública processar e julgar a insurgência. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJ-CE 0633331-81.2020.8.06.0000 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Comarca: Iracema Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 14/08/2023 Data de publicação: 14/08/2023). A competência absoluta, uma vez não observada, resulta em imperiosa nulidade dos atos do processo.
Esta compreensão decorre da regra do novo CPC, que manteve a orientação antes prevista no Código Buzaid, consoante se infere da transcrição: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Por esta razão, o correspondente recurso deve ser processado perante a Turma Recursal competente, não podendo o Tribunal de Justiça rever o que foi decidido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12435058
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27/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435058
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22/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 19:06
Conhecido o recurso de ANTONIA MARLUCIA GONCALVES DE LIMA - CPF: *77.***.*23-34 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170465
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170465
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30/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170465
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30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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13/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 09/02/2024 23:59.
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16/11/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 7958007
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05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de ciência
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05/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 7958007
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04/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7958007
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04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 09:39
Declarada incompetência
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19/09/2023 09:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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