TJCE - 0030143-41.2019.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO 30143-41.2029 ACÓRDÃO (88484139), CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, bem como NÃO CONHECEU do recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. ante a sua manifesta deserção. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários Tamboril, 22 de julho de 2024 SILVINY DE MELO BARROS JUIZ SUBSTITUTO-TITULAR -
21/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517488
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517488
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0030143-41.2019.8.06.0170 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAPOLEAO AMBROSIO LIMA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, bem como NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., ante a sua manifesta deserção. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0030143-41.2019.8.06.0170 RECORRENTE: NAPOLEÃO AMBRÓSIO LIMA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e NAPOLEÃO AMBRÓSIO LIMA JUIZ REALATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO NÃO CONHECIDO DIANTE DA SUA MANIFESTA DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, bem como NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A., ante a sua manifesta deserção. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa em relação ao autor, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por NAPOLEÃO AMBRÓSIO LIMA e BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Tamboril/CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Em sua narrativa fática (Id. 7738869), o promovente alegou que após consultar a situação do seu benefício previdenciário, constatou a existência de uma reserva de margem consignável (RMC), de nº 002717862, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), a qual afirmou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral no importe de 20 salários mínimos. Em sede de contestação (Id. 7738890), a instituição financeira suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de prova pericial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a existência e regularidade da contratação entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares alegadas e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pedidos.
Em caso de eventual condenação, pugnou pelo arbitramento do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Sobreveio sentença judicial (Id. 7738964), na qual o Magistrado entendeu pela nulidade da contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 002717862, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Por fim, autorizou a compensação financeira da quantia creditada em favor da parte autora no importe de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos). Inconformado, o Banco demandado apresentou recurso inominado (Id. 7738969).
Em suas razões recursais, continuou defendendo validade da contratação entre as partes.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Irresignada, a parte autora também interpôs recurso inominado (Id. 6280911), no qual pugnou pela reforma da sentença de origem, no sentido de majorar o valor da condenação a título de danos morais e julgar improcedente o pedido de compensação financeira. Contrarrazões recursais apresentadas (Id. 7738979 e 7738982). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Passo à análise do recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que compete ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando os autos, percebe-se que o Banco recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
No caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que o Banco recorrente não efetuou o pagamento correto das custas, conforme tabela de custas processuais do TJ/CE do ano de 2023, pois juntou somente a Guia FERMOJU e respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 1.387,24 (mil, trezentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos), quedando-se inerte quanto às guias destinadas à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Assim, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI interposto pelo Banco Bradesco S.A. Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do demandado recorrente para pagar/complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB, não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do Fonaje, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º, da Lei 9.099/95, assim como do princípio da especialidade. Passo à análise do recurso interposto pelo autor. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 7738883).
Como o autor alegou não firmou o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois o instrumento contratual juntado pelo Banco demandado não se encontra revestido das formalidades legais, conforme dispõe o artigo 595, do Código Civil, razão pela qual mantém-se o capítulo sentencial que declarou a nulidade do contrato nº 002717862, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. Noutro giro, o promovente demonstrou através do histórico de consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 7738874, que o Banco demandado vinha efetuando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada. Com relação ao pedido de majoração dos danos morais, destaca-se que o quantum arbitrado pelo Juízo singular a título de compensação por danos morais pode ser excepcionalmente revisto pela Turma Recursal tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença se mostra adequado e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando a devida conformidade com a ofensa praticada. Na mesma linha de intelecção adotada por este Relator, colaciono entendimento próprio desta Turma Recursal acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRESTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS ILÍCITOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM O AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
NULIDADE DOS DÉBITOS.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EMPRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505391320218060059, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/11/2023) Por fim, deixo de acolher o pedido de afastamento da compensação financeira, tendo em vista que o Banco demandado carreou aos autos o comprovante de transferência (Id. 7738953), o qual informa a liberação do crédito por meio de TED em favor da parte autora no importe de R$ 1.274,13 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) aos 06/04/2018, Ag. 739 e Cc. 591944-4.
Caso o promovente não tivesse recebido a referida quantia, bastaria ter juntado seus extratos bancários contemporâneos à contratação a fim de fazer prova em sentido contrário, mas não o fez. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, bem como NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. ante a sua manifesta deserção. Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa em relação ao autor, conforme artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517488
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517488
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27/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517488
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27/05/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517488
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24/05/2024 15:57
Não conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRIDO)
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24/05/2024 15:57
Conhecido o recurso de NAPOLEAO AMBROSIO LIMA - CPF: *22.***.*27-82 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMBROSIO LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NAPOLEAO AMBROSIO LIMA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159997
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159997
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02/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159997
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30/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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