TJCE - 3000286-33.2022.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:11
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517551
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517551
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000286-33.2022.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ BARROS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000286-33.2022.8.06.0059 RECORRENTE: LUIZ BARROS DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RAZÕES DO INOMINADO ALEGANDO A AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
TRANSCRIÇÃO DE ARESTOS QUE NÃO ARGUMENTAM COM A SENTENÇA COMBATIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART.932, INCISO III, DO CPC).
REQUISITO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE FORMAL NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz relator.
Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ BARROS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 8427959), o promovente afirmou que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária em razão de tarifa bancária não contratada.
Alegou que a conta bancária é utilizada para recebimentos dos valores oriundos de sua remuneração/benefício.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentou junto da peça inaugural único extrato bancário (Id. 8427963). Contestação apresentada (Id. 8427979), na qual o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a ausência de juntada de extratos bancários para comprovar os fatos alegados.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças.
Alegou a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 8427986), na qual o juízo sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inadmissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado-RI (Id. 8427990), por meio do qual sustentou, nas razões recursais, a não apresentação do contrato por parte da instituição financeira demandada.
Apresentou ainda arestos que não rebatem a fundamentação adotada pelo juízo sentenciante.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos elencados na exordial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença guerreada (Id.8428046). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, importa consignar que o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao juiz relator " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, o demandante recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. In casu, verifica-se que o autor recorrente não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau, limitando-se a argumentar sobre a ausência de contrato nos autos, quando, na verdade, a sentença de indeferimento da petição inicial se deu com base na impossibilidade de sentença ilíquida no procedimento dos Juizados Especiais. Frise-se ainda que, em que pese a menção do dispositivo da sentença no corpo do recurso e a apresentação de julgados relativos ao tema, estes em nada corroboram com a necessidade de modificação do julgado, posto que combatem diretamente o entendimento do magistrado sentenciante. Em outras palavras, o recurso inominado apresentado pelo autor recorrente não demonstra, de maneira inequívoca, que a matéria discutida ensejaria a prolação de uma sentença líquida, apta para cumprimento imediato. Não obstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que os recursos interpostos devem obedecer às formalidades previstas em lei, como a indicação precisa das razões da reforma da sentença, para a prestação jurisdicional adequada. A jurisprudência se posiciona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
No caso, a parte recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática, entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso, para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1817213/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 06/05/2021). Depreende-se, portanto, que os argumentos do recurso inominado não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido, uma vez que as razões combatem assuntos totalmente dissonantes, razão pela qual o recurso inominado não merece conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, a dialeticidade, restando a sentença guerreada inalterada. Condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517551
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517551
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27/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517551
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27/05/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517551
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24/05/2024 15:58
Não conhecido o recurso de LUIZ BARROS DA SILVA - CPF: *26.***.*70-00 (RECORRENTE)
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ BARROS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159999
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159999
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02/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159999
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30/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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