TJCE - 3000283-76.2023.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LILIANA LUCIA QUEIROZ GOMES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12589890
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000283-76.2023.8.06.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LILIANA LUCIA QUEIROZ GOMES e outros RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000283-76.2023.8.06.0016 RECORRENTE: LILIANA LUCIA QUEIROZ GOMES, EDMILSON GOMES DE LIMA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ATRASO DO VOO DE IDA.
PERDA DA CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DA VOLTA QUE OCASIONOU NO SHOW.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS COM TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por EDMILSON GOMES DE LIMA E LILIANA LÚCIA QUEIROZ GOMES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas junto à segunda promovida, com destino a Boa Vista/RO, realizando conexão em Brasília.
Os voos de ida estavam marcados para o dia 25/12/2022, às 17:15, voo G3-1709 (For/BSB), e às 22:20, voo G3-1818 (BSB/BVB), com previsão de chegada em Boa Vista no dia 26/12/2022, às 01:05.
Contudo, em razão de um atraso no primeiro voo, os autores perderam a conexão em Brasília e só conseguiram embarcar no outro dia, às 8 horas da manhã.
Os voos de volta estavam marcados para o dia 08/01/2023, às 01:55, trecho Boa Vista/Brasília (conexão), e trecho Brasília/Fortaleza às 08:55, com previsão de chegada em Fortaleza no dia 08/01/2023, às 11:35. Porém, ao chegarem no aeroporto para realizar o check-in, os Autores foram informadas por funcionários da Promovida que o voo havia sido alterado, de forma que fora antecipado em algumas horas e já havia decolado, de modo que ocorreu o no show no tocante às suas passagens.
Ao consultarem as passagens aéreas disponíveis, estas estavam custando aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil) reais cada, valor que os consumidores não tinham à sua disposição.
A solução encontrada pelos Autores foi realizar a compra da passagem aérea saindo de Manaus para Fortaleza, pagando o importe de R$ 1.394,16 (hum mil trezentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos) por cada passagem, cujo voo operado pela Latam estava previsto para o dia 10/01/2023, embarque às 11:10, e chegada às 15:30.
Assim, os Autores locaram um veículo, pagando o total de R$ 1.640,35 (hum mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), e partiram de Boa Vista no dia 08/01/2023 com destino à Manaus, percorrendo mais de 750 (setecentos e cinquenta) quilômetros de carro, gastando R$ 335,03 (trezentos e trinta e cinco reais e três centavos) com combustível e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em diárias de hotel.
Ao final, requerem a condenação das promovidas a pagarem indenização por danos morais e materiais.
Foi requerida a desistência com relação à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a qual foi acolhida pelo juízo de origem.
Em sentença, ID 11753638, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 5.083,70 (cinco mil e oitenta e três reais e setenta centavos), a título de danos materiais e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 11753641, requerendo a reforma da sentença, alegando que o atraso do voo da ida se deu em razão de problemas no tráfego aéreo e que, com relação ao voo de volta, não foi possível informar aos passageiros, pois as passagens foram compradas por meio da 123 milhas, e caberia a ela comunicar a alteração.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 11753648, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Primeiramente, é importante esclarecer que é evidente a relação de consumo entre as partes, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, caput, prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
E a sua responsabilidade somente será eximida quando comprovar a existência as hipóteses descritas no § 3º do citado artigo, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O alegado tráfego aéreo intenso, além de não comprovado cabalmente nos autos, é fato previsível e está diretamente ligado à atividade de transporte desenvolvido pela ré, sendo considerado fortuito interno.
Logo, a promovida deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores, os quais ultrapassam a esfera patrimonial, não se tratando de mero aborrecimento do cotidiano, isso porque os requerentes perderam a conexão do voo de ida em razão de um atraso, chegando ao destino final 11hrs depois do horário previsto.
Ademais, o voo da volta teve o horário antecipado, sem qualquer comunicação aos autores, o que ocasionou no show.
Diante de tal fato e do elevado valor das novas passagens, os autores tiveram que percorrer diversos quilômetros de carro até Manaus, pois as passagens estavam mais baratas partindo deste trecho.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria, veja-se: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Indenização por danos materiais e morais.
Aplicação do CDC.
Atraso de voo com perda de conexão.
Alegação de problemas com tráfego aéreo.
Fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços contratados.
Atraso de mais de 24 horas para chegada ao destino.
Danos materiais comprovados.
Restituição devida.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum mantido em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1050636-41.2023.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CONVENÇÃO DE MONTREAL - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
No julgamento o RE 636.331, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, somente nos casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
O cancelamento de voo, com alteração da programação da viagem do passageiro, é suficiente para causar dano moral.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se emconta as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000211082078001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021).
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002: "A indenização mede-se pela extensão do dano." E em seu complementar parágrafo único: "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O valor da indenização, portanto, não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto do acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Por fim, os danos materiais são devidos, pois restaram comprovados, ID 11753156, ID 11753157, ID 11753158 e ID 11753159.
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12589890
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28/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12589890
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28/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:47
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
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28/05/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12174030
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12174030
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30/04/2024 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12174030
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30/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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