TJCE - 0020420-11.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Maria Lemos Jaguaribe Barreto em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517671
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0020420-11.2005.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO CEARA - IPEC APELADO: MARIA LEMOS JAGUARIBE BARRETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ, visando desconstituir a sentença de ID 0020420-11.2005.8.06.0001, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de MARIA LEMOS JAGUARIBE BARRRETO, julgou improcedente o pedido, de acordo com os seguintes fundamentos, in litteris: "(...) Conforma narrado acima, o lapso temporal entre a propositura da execução de sentença (11/03/2004) e o despacho de citação (13/12/2004) transcorreu extenso, cerca de 9 meses, sem a existência de nenhuma intercorrência ou por desídia da parte autora/embargada.
Pode-se concluir que a demora ocorreu exclusivamente devido à morosidade da máquina judiciária, que posteriormente ainda demorou mais 2 meses para efetivamente cumprir o despacho de citação da parte ora embargante, muito embora seja uma autarquia com endereço fixo e sabido.
Nesse sentido é a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - IPEC, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que condeno o ente embargante nos ônus sucumbenciais referentes aos honorários advocatícios aos patronos da embargada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, conforme previsão do art. 85, §3º, inciso I do CPC/15, isentando-o, no entanto, das custas, dada a isenção conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inc.
II, do Código de Processo Civil. (...)." Nas razões de ID 7227387, o ISSEC alega que está prescrita a pretensão ao recebimento de honorários advocatícios, explicando, para tanto, que o trânsito em julgado ocorreu em meados do ano de 1999, iniciando-se o prazo prescricional, que somente veio a ser interrompido com a citação do devedor, em 04/02/2005. Nesse tocante, assevera que todas as outras movimentações narradas pelo juízo, "notadamente a execução promovida em 11/03/2004, não se prestaram à interromper/suspender a prescrição, uma vez que proposta de forma incorreta em face do Estado do Ceará (ente distinto, portanto)." Acrescenta que a Contadoria reconheceu a regularidade dos cálculos de fl. 187, razão pela qual o juízo processante determinou a expedição do respectivo precatório, já quitado, nos valores apresentados pela parte credora. Pede, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença e invertidos os ônus da sucumbência. Apesar de devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 7227390). O Ministério Público não opinou acerca do mérito do apelo, por entender desnecessária sua intervenção (parecer ID 751864). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Adianto que o recurso não deve ser provido. O cerne da questão discutida no apelo cinge-se em analisar se houve a incidência da prescrição na pretensão do recebimento de honorários advocatícios, na forma reconhecida pelo juízo de origem. Segundo consta da sentença, "o lapso temporal entre a propositura da execução de sentença (11/03/2004) e o despacho de citação (13/12/2004) transcorreu extenso, cerca de 9 meses, sem a existência de nenhuma intercorrência ou por desídia da parte autora/embargada.
Pode-se concluir que a demora ocorreu exclusivamente devido à morosidade da máquina judiciária, que posteriormente ainda demorou mais 2 meses para efetivamente cumprir o despacho de citação da parte ora embargante, muito embora seja uma autarquia com endereço fixo e sabido.
Nesse sentido é a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Na situação em exame, analisando os autos do Processo nº 0168797-94.2000.8.06.0001, verifica-se que o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/1999, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32 para a propositura da execução. Na data de 11/03/2004, antes do fim do prazo prescricional (01/12/2004), a exequente ajuizou execução contra o então IPEC, cobrando o valor devido a título de honorários advocatícios.
Ocorre que, conforme bem explicou o juízo, o despacho de citação somente ocorreu em 13/12/2005, sendo o ato citatório efetivado em 14/12/2005 (pág. 210, Processo nº 0168797-94.2000.8.06.0001), ou seja, após o fim do prazo prescricional. Desse modo, conforme explanado na sentença, quando a demora da citação do executado ocorreu por fatos imputáveis ao juízo, somando-se ainda, ao fato de que exequente demonstrou conduta diligente na tentativa de citação do executado, a qual, não se concretizou por fatos alheios à sua vontade, não se verificando a prescrição intercorrente. Incide ao caso, portanto, o enunciado sumular nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nessa esteira, é competente o relator para negar provimento a recurso manifestamente contrário ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, bem como ao teor da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, como sói ocorrer no presente caso, sem necessidade de julgamento colegiado.
Esta é a dicção do art. 932, inc.
IV, alínea a , do CPC/2015: Art. 932 do CPC/2015.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em face do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença, com fundamento no dispositivo do art. 932, inc.
IV, alínea a do Código de Processo Civil c/c o art. 76, inc.
XV, alíneas a e b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, homenageando, destarte, a celeridade e a economia processuais. Intimem-se as partes.
Expedientes atinentes. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517671
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27/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517671
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24/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 09:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7807024
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7807024
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06/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 16:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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29/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:28
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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