TJCE - 3000088-63.2020.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de EDIFICIO CAMILA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14764471
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14764471
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02/10/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14764471
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30/09/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14177530
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14177530
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000088-63.2020.8.06.0221 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 19 (dezenove) de setembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 27 (vinte e sete) de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em 12/11/2024, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14177530
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01/09/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 13328029
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13328029
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05/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000088-63.2020.8.06.0221 Considerando o possível efeito infringente dos embargos de declaração, determino que se proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
04/07/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13328029
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04/07/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13145196
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13145196
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28/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DO TEMA ENTRE AS TURMAS DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDA PENHORA NO ÂMBITO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO FEITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Camila Barbosa em face de Sávio Helano Ribeiro Sobreira e Viviane Correia de Carvalho Sobreira, requerendo a parte autora a satisfação do débito referente as cotas condominiais inadimplidas, no montante de R$ 64.537,69 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme petição inicial constante no ID 11359202.
A ação foi julgada procedente, condenando os demandados ao pagamento da quantia de R$ 66.627,57 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) em favor do condomínio autor, como também das cotas que se venceram até a prolação da sentença (ID 11359508).
Transitado em julgado a decisão, foi pelo condomínio autor requerido o cumprimento da sentença, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelos devedores (ID 11359510).
Após a não localização de bens penhoráveis de propriedade dos devedores, foi pelo credor requerido a expedição de mandado de penhora na unidade habitacional de propriedade dos executados, com a posterior venda judicial do bem (IDs 11359532 e 11359537).
Pelo juízo de primeiro grau foi proferida decisão indeferindo o pleito autoral e julgando extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; sob entendimento da impossibilidade de efetivação de penhora em imóvel que se encontre alienado fiduciariamente, pela incompatibilidade com o rito do sistema dos Juizados Especiais (ID 11359538).
Opostos embargos de Declaração pelo condomínio autor, postulando o reconhecimento da possibilidade de penhora da unidade habitacional, conforme recente decisão do egrégio STJ. Alega que, como o feito trata de débitos condominiais, que possuem natureza propter rem, o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, nos termos da Súmula 478 do STJ (ID 11359540).
Decisão do juízo de primeiro grau pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, face não ter sido o recurso manejado com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (ID 11359542).
Inconformado, o condomínio credor interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a reforma da decisão, sob argumento de que a unidade habitacional do apelado pode ser penhorada, uma vez que o STJ permitiu a penhora de imóvel em casos de alienação fiduciária; encontrando-se referida decisão indo contra o atual entendimento do Colegiado.
Aduz ser ainda possível haver a penhora sobre a posse do imóvel do devedor executado, tendo em vista que, como os direitos do titular da posse imobiliária têm repercussão econômica, a constrição patrimonial pode incidir sobre tais direitos, nos termos do art. 8355, inc.
XIII, CPC.
Salienta que a penhora de imóvel se realiza mediante lavratura do auto ou termo e o registro no cartório de imóveis apenas confere a publicidade do ato de constrição judicial, que gera presunção absoluta de conhecimento de terceiros do ato processual.
Ao final, requer a procedência do presente recurso, com o julgamento procedente dos pedidos do recorrente; notadamente com a penhora da unidade habitacional por ser entendimento atual do STJ ou caso entenda diferente, dos direitos possessórios do imóvel (ID 11359545). Não foram apresentadas Contrarrazões recursais pela parte recorrida. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
O recurso discute a possibilidade de penhora sobre bem alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais; o que tem sido objeto de discussões no Poder Judiciário e na doutrina jurídica, considerando a natureza propter rem da obrigação. No julgamento do REsp 2.059.278/SC, a 4ª Turma do STJ, firmou o entendimento que "Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002." EMENTA: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ- 4ª Turma - Resp 2059278 - Rel p acórdão - Min.
Raul Araújo - Dje 12.09.2023).
Por outro lado, a 3º Turma do mesmo egrégio Tribunal, que adota entendimento diverso, para julgamento do REsp 1929926/SP, realizou audiência pública, no dia 03/06/2024, para discussão da matéria. Assim, tem-se que não há entendimento consolidado no STJ a respeito da possibilidade de efetivação de penhora sobre unidade habitacional com anotação de alienação fiduciária.
No presente caso, entretanto, não há como ser reconhecido o pleito da parte credora/recorrente de penhora do bem, posto que, nos casos de alienação fiduciária em garantia, o possuidor direto ainda não adquiriu a propriedade plena do bem; o que se dará após a efetiva quitação do valor da dívida.
Assim, em que pese se tratar de uma obrigação propter rem, entendo que o imóvel não pode ser penhorado por dívida pessoal do devedor, por não ter a propriedade do bem.
Embora divergentes os entendimentos das Turmas do STJ sobre o tema em discussão, temos que, embora a 4ª Turma tenha entendido pela possibilidade da penhora do imóvel em garantia de alienação fiduciária para solver despesas condominiais, foi apontada a necessidade de ser o credor fiduciário citado para integrar a lide.
Considerando que a Lei 9.099/95 não admite a intervenção de terceiro em procedimentos do Juizado Especial, deve ser reconhecida a necessidade de afastamento de referida medida nos feitos que tramitam pelo rito sumário da Lei 9.099/95, bem como da penhora dos direitos possessórios do imóvel, dada sua incompatibilidade. Face ao expsoto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da execução, suspensa a exigibilidade em face de ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza-CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza Relatora -
27/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13145196
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26/06/2024 14:11
Conhecido o recurso de EDIFICIO CAMILA BARBOSA - CNPJ: 63.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIFICIO CAMILA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDIFICIO CAMILA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12601308
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000088-63.2020.8.06.0221 Processo retirado de pauta de julgamento em face da necessidade de maior análise.
Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 20 (vinte) de junho de 2024 e término às 23h59min, do dia 26 (vinte e seis) de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12601308
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28/05/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601308
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28/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIFICIO CAMILA BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DE CARVALHO SOBREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SAVIO HELANO RIBEIRO SOBREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIFICIO CAMILA BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2024. Documento: 12194242
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12194242
-
02/05/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12194242
-
02/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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