TJCE - 3000315-21.2019.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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15/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIANA GALVAO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102054254
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102054254
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05/09/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000315-21.2019.8.06.0049 EXEQUENTE: LINDOMAR DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: AUGE MOTOS LTDA - D E S P A C H O - Tendo em vista a nova forma de produção de alvará judicial, que está sendo confeccionado pelo o SAE (sistema de alvará eletrônico), que necessitam de requisitos essenciais para a elaboração do alvará, nesse caso, os dados da instituição financeira que o beneficiário irá receber o valores fixado na sentença de obrigação de cumprimento de sentença.
Visualizando os autos, não vislumbro nenhum dado bancário da instituição financeira na qual o beneficiário irá receber os valores.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento após posterior manifestação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102054254
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29/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 04:07
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89537150
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89537150
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19/07/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000315-21.2019.8.06.0049 EXEQUENTE: LINDOMAR DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: AUGE MOTOS LTDA DESPACHO Considerando o decurso do prazo previsto em decisão de ID. nº. 88674613 sem que ocorresse o pagamento voluntário, ou a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada apenas em relação ao valor do dano moral (acrescido de multa de 10%, na forma do parágrafo primeiro, do art. 523), tendo em vista a revogação da multa estabelecida em decisão de ID. nº. 88259822, e requerer as medidas cabíveis, conforme decisão de ID. nº. 88674613. Em caso de inércia, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
18/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89537150
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18/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:46
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88674613
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AUGE MOTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88674613
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28/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000315-21.2019.8.06.0049 AUTOR: LINDOMAR DO NASCIMENTO SILVA RÉU: AUGE MOTOS LTDA - D E C I S Ã O - Recebidos hoje. Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 88664099), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
27/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88674613
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26/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88259822
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19/06/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000315-21.2019.8.06.0049 EXEQUENTE: LINDOMAR DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: AUGE MOTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de cumprimento de sentença pelo rito sumaríssimo. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que a única multa cabível foi a arbitrada na sentença de ID. nº 20435805, uma vez que foi proferida decisão de ID. nº 35597722, majorando a multa em caso de descumprimento.
No entanto, o executado comprovou o cumprimento da decisão em 14/11/2022 (ID. nº 41193324), antes do término do prazo, que se deu em 16/11/2022.
Logo, não é aplicável a multa estabelecida na decisão de ID. nº 35597722, visto que a obrigação de fazer foi cumprida tempestivamente. O exequente foi intimado para apresentar o valor atualizado do débito e requereu a execução no valor de R$ 77.141,43 (setenta e sete mil cento e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), valor este totalmente irrazoável e desproporcional. Portanto, considerando a desproporcionalidade na execução da multa requerida, bem como a ausência de cooperação com o objetivo social do processo, revogo todas as multas decorrentes da não observância da obrigação de fazer, com base no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC.
A execução deve prosseguir apenas com base no valor dos danos morais fixados na sentença de ID. nº 20435805. Diante do exposto, determino a retificação do feito, para que se inicie novamente o cumprimento da obrigação de pagar, referente apenas ao valor dos danos morais arbitrados na sentença de ID. nº 20435805.
A parte exequente deve apresentar cálculos atualizados do referido débito, no prazo de 10 (dez) dias, excluindo a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Em razão da revogação da multa requerida pelo exequente, o executado será novamente intimado para adimplir voluntariamente o débito, após a apresentação dos cálculos atualizados.
Apenas em caso de inadimplência será aplicada a multa de 10% (dez por cento). Ademais, considerando as petições meramente protelatórias e requerimentos infundados com o objetivo de ganho patrimonial indevido, advirto as partes de que é cabível a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, prevista no art. 79 do CPC, caso não cooperem com o desenvolvimento regular do processo, manifestando atos contrários à boa-fé. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
18/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259822
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18/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 86712106
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28/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000315-21.2019.8.06.0049 EXEQUENTE: LINDOMAR DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: AUGE MOTOS LTDA DESPACHO Como é de conhecimento geral, o PJE enfrentou problemas técnicos nos últimos dias, resultando na impossibilidade de visualização dos documentos anexados pelas partes.
Embora a questão tenha sido resolvida, ainda persistem falhas técnicas em alguns processos. O sistema judicial eletrônico é uma ferramenta que tem aprimorado a prestação jurisdicional, tornando os procedimentos mais ágeis e acessíveis através da internet.
No entanto, é possível que ocorram falhas técnicas em determinados momentos, decorrentes da própria natureza do sistema. O princípio da cooperação nos processos judiciais ressalta a importância da colaboração ativa e de boa-fé de todas as partes envolvidas, visando à eficácia e à celeridade do processo.
Este princípio preconiza que o processo judicial não deve ser encarado como uma batalha entre adversários, mas sim como um meio de buscar a verdade e a justiça. No contexto desse princípio, as partes têm o dever de cooperar com o juiz e entre si, fornecendo informações relevantes, cumprindo prazos, comparecendo às audiências e contribuindo para a busca de soluções consensuais.
Isso implica em evitar atitudes obstrucionistas ou protelatórias que possam prejudicar o andamento do processo. Diante desse panorama, observa-se que o documento anexado pelo demandante, identificado sob o ID. nº. 73261374, não está disponível no sistema.
Portanto, em consonância com o princípio da cooperação, determino que a parte exequente submeta novamente os documentos indisponíveis, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a fim de garantir a regularidade do processo, sob pena de considerar sua não apresentação e preclusão. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86712106
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27/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86712106
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27/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AUGE MOTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de LINDOMAR DO NASCIMENTO SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:06
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2023. Documento: 73133311
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73133311
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07/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73133311
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07/12/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2023 19:05
Conclusos para despacho
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03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIANA GALVAO LIMA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 22:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:39
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 02:20
Decorrido prazo de FABIANA GALVAO LIMA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:40
Decorrido prazo de FABIANA GALVAO LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:13
Decorrido prazo de FABIANA GALVAO LIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIANA GALVAO LIMA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2021 16:02
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
09/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2021 10:58
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:19
Decorrido prazo de GEORGE PONTE PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS DE VASCONCELOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 19:09
Juntada de Petição de recurso
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14/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 15:03
Julgado procedente o pedido
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09/07/2020 15:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2020 11:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2020 13:25
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2020 13:09
Conclusos para decisão
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29/01/2020 11:21
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2020 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
17/12/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:46
Audiência Conciliação designada para 29/01/2020 11:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
10/12/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:32
Juntada de Certidão
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30/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
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30/10/2019 12:53
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2019 12:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
23/10/2019 13:28
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/10/2019 13:24
Juntada de Certidão
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23/10/2019 12:31
Declarada incompetência
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22/10/2019 13:58
Juntada de citação
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25/09/2019 16:03
Conclusos para decisão
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25/09/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 12:00 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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25/09/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
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